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Newsletter nº 309 - Ano VIII - 10 de Abril de 2008 |
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OS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS E ECONÔMICOS COM A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE OFFSHORE
Quanto maior a carga tributária existente no país, maior é o interesse dos empresários em realizarem investimentos no exterior. Assim, atraídos por inúmeros benefícios como confidencialidade, segurança e, principalmente, redução ou isenção de carga tributária, estes utilizam-se do mecanismo legal e totalmente lícito denominado offshore. Neste norte, sociedades offshore são aquelas criadas fora do território em que se encontra a pessoa jurídica ou física que a criou, geralmente, localizadas em zonas privilegiadas, as quais gozam de benefícios tributários. Essas zonas privilegiadas são denominadas de “tax havens” ou “paraísos fiscais”. Assim, para as sociedades comerciais constituídas nessas zonas convencionou-se dar o nome “offshore companies”. Há outras denominações dadas a sociedade em epígrafe, por exemplo, no Uruguai chama-se “SAFI” - Sociedade Anônima Financeira de Investimento; nos Estados Unidos são denominadas “LLC” – “limited liability company”. Em suma, a sociedade offshore nada mais é do que uma empresa situada no exterior, sujeita a um regime legal diferenciado, extraterritorial em relação ao país de domicílio de seus associados. Contudo, quando menciona-se a expressão paraísos fiscais, a grande maioria, acredita, erroneamente, ser algo ilegal e imoral. Porém, indiscutível é a legalidade dessa operação, porquanto ninguém está obrigado a agir de forma a propiciar maior arrecadação ao tesouro se possui outras alternativas legais para reduzir a carga tributária.[1] Veja-se que a própria Receita Federal, conforme Instrução Normativa SRF n° 188, define paraísos fiscais como localidades que não tributam renda ou, que a tributam a alíquota inferior a 20% ou, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade. Os principais “paraísos fiscais” identificados na referida Instrução Normativa somam mais de quarenta jurisdições, tendo como destaques Antilhas Holandesas, Chipre, Panamá, Ilhas Cayman, Ilhas Marshall, Mônaco, Líbano, Suíça, Luxemburgo, Hong Kong, Uruguai e Ilha da Madeira. Assim, nesses países, vários tipos de negócios podem beneficiar-se com a abertura da sociedade offshore. Desde uma empresa de importação e exportação, que pode acolher pedidos de compradores de diversas partes do mundo, até aquelas que desejam comprar ou arrendar os direitos de uso de copyright, patente, marca registrada ou tecnologia dos seus possuidores originais. A gama de beneficiários é imensa. A grande vantagem é que o regime de tributação de offshore é, em alguns casos, isento de impostos e tributos em operações realizadas fora das fronteiras de onde a sociedade em comento está domiciliada. Assim, nos paraísos fiscais, as atividades e transações de natureza comercial e financeira, desde que de âmbito internacional, são conduzidas sem que delas se origine a obrigação de recolher tributos ou gozam de benefícios com alíquotas reduzidas. Ademais, é o local onde as operações - financeiras e comerciais - encontram maior facilidade para o desenvolvimento, bem como são um instrumento de política econômica e social voltado para o mercado internacional, com intuito de beneficiar aqueles que os instituem. Outrossim, além de investimentos no exterior, das vantagens tributárias e políticas tem-se o sigilo bancário e comercial. Veja-se que há muitas negociações em que o conhecimento da outra parte, estratégias comerciais, patentes põem em risco o sucesso da operação. Contudo, esses mecanismos não podem ser utilizados como um tipo de escudo protetor para a prática de atividades criminosas. Ademais há a possibilidade de subscrição e integralização do capital social em uma ou mais moedas, permitindo, consequentemente, celebrar negócios jurídicos em qualquer moeda. Acionistas e diretores podem ser de qualquer nacionalidade e ter residência em qualquer país. E, ainda, a responsabilidade do acionista é limitada, e os credores somente poderão intentar contra os ativos da sociedade e não contra os bens da pessoa física componente da sociedade. Saliente-se que as sociedades em questão não podem, quando sediadas em paraísos fiscais, desenvolver atividades nessas jurisdições, devendo operar-se tão somente fora do território onde está sediada. Frise-se que o regime tributário de offshore é isento de impostos e tributos em operações realizadas fora das fronteiras de onde sediada. Outrossim, a sociedade em comento vem despertando interesse, também, como forma de planejamento sucessório, visando a redução dos impostos, sobretudo, do temido ITCMD. Nesses países, é possível a incorporação de bens sem que haja vultuosos custos e burocracias inerentes, evitando-se também o dispendioso processo de inventário e expropriações inesperadas. Para usufruir dessas vantagens transferem-se os ativos diretamente a um offshore e nomeia-se um administrador para operar a empresa no “paraíso fiscal”, com poderes conforme a vontade do proprietário da sociedade. Mas e os custos com a abertura da sociedade? Os custos de formação de uma sociedade offshore, as taxas anuais de serviços e os custos normais de manutenção e administração variam de jurisdição para jurisdição. Outrossim, na hora da escolha do país a qual será constituída deverão ser analisadas diversas questões, como: possibilidade de livre conversibilidade das moedas, proteção ao sigilo e confidencialidade dos negócios, legislação tributária prevendo incidência nula ou reduzida de impostos sobre rendimentos e sobre operações de compra e venda de mercadorias, possibilidade de depósitos bancários em moedas fortes. Por fim, salienta-se que os rendimentos obtidos no exterior por pessoas jurídicas brasileiras, segundo o Regulamento do Imposto de Renda, serão computados na determinação lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. Para apuração deverá converter-se os valores em Real de acordo com a taxa de câmbio para a venda na data em que forem contabilizados no Brasil. Desta forma, para a constituição de uma offshore devem-se analisar os interesses do investidor empresário para assim escolher o país-sede da sociedade. Em seguida, serão elaborados os documentos societários e registrados no país de origem, em regra, contrato social, quando então advirá o nascimento da pessoa jurídica com personalidade jurídica distinta da de seus sócios. Em suma, grandes benefícios há com a criação da sociedade aqui analisada. Não havendo ilegalidade em sua constituição, ao contrário, as operações citadas através do offshore são revestidas de total legalidade, sendo instrumento imprescindível para aqueles empresários que desejam investir em âmbito internacional obtendo grandes benefícios, especialmente, com a redução da carga tributária. [1] PENTEADO. Cláudio Camargo. Empresas Offshore: Uruguai, Caymam, Ilhas Virgens Britânicas. São Paulo. P. 30.
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Renata Lima
Siggelkow
Consultora Jurídica renata@machadoc.com.br |
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