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Newsletter nº 309 - Ano VIII - 10 de Abril de 2008 |
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INCENTIVO FISCAL A CULTURA
Além da satisfação de participar da melhoria de nossa sociedade, o cidadão ou empresa que fizer doação ou patrocinar algum projeto social, destinando recursos próprios a entidades assistenciais ou projetos de estímulo à cultura nacional, tem vantagens financeiras. Essa vantagem ocorre, no momento de acertar as contas com a Receita Federal. Isto se dá através da declaração do imposto de renda, onde tanto pessoa física como jurídica podem se beneficiar de leis de incentivos fiscais. Percentuais de Dedução e Cálculo do Incentivo Fiscal Para que possa usufruir dos benefícios legais, o interessado deve apresentar o projeto no Ministério da Cultura, acompanhado do orçamento analítico, para aprovação e enquadramento, bem como atender exclusivamente aos seguimentos estabelecidos. Os percentuais de doações e patrocínios dedutíveis do imposto de renda devido estão no artigo 26 da Lei 8.313/91. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos da Lei, tendo como base os seguintes percentuais para o caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real: 40% das doações e 30% dos patrocínios. O valor máximo das deduções será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. O limite de dedução referido acima é definido pela Lei 9.532/97, em seu Artigo 6º, II, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.990-28, de 11 de fevereiro de 2000, estabelecendo que o referido limite não poderá exceder 4% do Imposto de Renda devido. As pessoas jurídicas poderão deduzir o incentivo fiscal diretamente do Imposto de Renda devido, calculado com observância do seguinte: O valor do incentivo será determinado a partir do somatório das parcelas correspondentes a 40% das doações e 30% dos patrocínios realizados. O valor máximo dedutível não poderá exceder ao limite de 4% do imposto normal devido, sem inclusão do adicional. É oportuno ressaltar que a Lei 9.874, de 23 de novembro de 1999, alterou a Lei 8.313/91, vedando a possibilidade de que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real possam considerar dedutível, como despesa operacional, para efeito de apuração do lucro real, o valor das doações ou patrocínios, como era outrora possível. Deve-se observar, no entanto, que estes resultados são conseguidos se houver um cuidado para que os projetos sejam acessíveis também aos cidadãos sem condições de pagar por eles. Pode-se, diretamente no texto da lei, ou através da ação da Comissão encarregada da seleção de projetos, incentivar a produção cultural local. Assim, um projeto de lei de incentivo à cultura pode ter um diferencial importante se criar formas de captar recursos para apoiar não só grandes produtores, mas também produtores com projetos menores ou mesmo produções de caráter amador ou semi-profissional.
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Thais Baggio
Gerente de Negócios thais@machadoc.com.br |
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