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Newsletter nº 310 - Ano VIII - 15 de Abril de 2008 |
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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Quando ocorre uma obra pública e esta obra gera uma valorização imobiliária, surge a chamada contribuição de melhoria. Roque Antonio Carrazza[1] utilizando os conceitos de Geraldo Ataliba define contribuição de melhoria como “um tipo de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte.” A contribuição de melhoria está prevista no art. 145, III da Constituição Federal: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
O Código Tributário Nacional trata do assunto nos artigos 81 e 82, onde são elencados os requisitos que a lei deve ter: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
José Eduardo Soares de Melo[2] cita em sua obra, as lições de Sacha Calmon: “o aspecto material da hipótese normativa (a descrição do fato jurígeno) é composto de: a) realização de obra pública mais b) valorização ou benefício para os imóveis sitos na área de influência da obra. Na conseqüência da norma, onde encontra-se a prescrição do dever tributário a ser cumprido, a base de cálculo será a parcela do custo da obra, debitável a contribuinte, ou a valorização específica que da obra resultar para o imóvel do contribuinte, dependendo do critério que presidir o elemento B da hipótese de incidência da contribuição de melhoria, conforme explicado supra (beneficio ou valorização). Portanto, infere-se que dois são os elementos nucleares da proposição constitucional: a) obra pública; b) valorização imobiliária.” Este tributo só pode ser cobrado quando houver valorização imobiliária decorrente de obra pública, pois se assim não for a instituição do tributo é proibida. Há alguns anos, foi construído em São Paulo o chamado elevado Costa e Silva. Essa obra gerou uma desvalorização imobiliária, portanto, não foi cobrado a referida contribuição. O contribuinte da exação será o proprietário do imóvel que teve a valorização imobiliária. O sujeito ativo poderá ser a União, o Estado ou Município, ou seja, a pessoa política que realizou a obra pública que gerou a valorização imobiliária. A base de cálculo do tributo será a diferença entre o valor do imóvel no inicio da obra e novo valor do bem após o termino da obra. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a real valorização do imóvel, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada. (REsp n. 280.248/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 28.10.2002).
2. Recurso especial provido. (Resp 629471-RS, 2004/0021647-2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13/02/2007, DJ 05.03.2007)
Alíquota será a definida na lei que instituir o tributo. A questão mais importante sobre a Contribuição de Melhoria é a respeito do inicio da cobrança. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o momento para inicio da cobrança da exação deve ser após a conclusão total da obra, antes disso não se pode cobrar o tributo: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRA INACABADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DA EXAÇÃO. OBRA PÚBLICA EFETIVADA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE.INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO.
1. Controvérsia que gravita sobre se a obra pública não finalizada dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria. 2. Manifesta divergência acerca do atual estágio do empreendimento que deu origem à exação discutida, sendo certo é vedado à esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, a teor do verbete Sumular n.º 07/STJ, invadir a seara fática-probatória, impondo-se adotar o entendimento unânime da época em que proferido o julgamento pelo Tribunal a quo, tanto pelo voto vencedor, como pelo vencido, de que quando foi instituída a contribuição de melhoria a obra ainda não havia sido concluída porquanto pendente a parte relativa à pavimentação das vias que circundavam o imóvel de propriedade da recorrente. (grifei) 3. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão (Precedentes do STJ: RESP n.º 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996 / SP; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999) 4. Isto porque a hipótese de incidência da contribuição de melhoria pressupõe o binômio valorização do imóvel e realização da obra pública sendo indispensável o nexo de causalidade entre os dois para sua instituição e cobrança. 5. Consectariamente, o fato gerador de contribuição de melhoria se perfaz somente após a conclusão a obra que lhe deu origem e quando for possível aferir a valorização do bem imóvel beneficiado pelo empreendimento estatal. 6. É cediço em doutrina que: "(...) Só depois de pronta a obra e verificada a existência da valorização imobiliária que ela provocou é que se torna admissível a tributação por via de contribuição de melhoria." (Roque Antonio Carrazza, in "Curso de Direito Constitucional Tributário", Malheiros, 2002, p. 499) 7. Revela-se, portanto, evidente o direito de a empresa que pagou indevidamente a contribuição de melhoria, uma vez que incontroversa a não efetivação da valorização do imóvel, haja vista que a obra pública que deu origem à exação não foi concluída, obter, nos termos do art. 165, do CTN, a repetição do indébito tributário. 8. Precedentes: RESP 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999. 9. Recurso Especial provido. (Resp 647134- SP/ Recurso Especial 2004/0030661-2, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10/10/2006, DJ 01.02.2007)
Nota-se que este Acórdão sintetiza com muita propriedade o que foi descrito sobre este tema. Portanto, a contribuição de melhoria só pode existir quando ocorra uma obra pública que gere valorização imobiliária, devendo a exação ser cobrada apenas após o término da obra. |
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Regis Cristóvão
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