Newsletter nº 311  -  Ano VIII  -  22 de Abril de 2008

 

 

ALTERAÇÃO DAS NORMAS CONTÁBEIS NA LEGISLAÇÃO

 

A lei 11.638, aprovada em dezembro de 2007, tem levantado uma série de dúvidas e discussões.  A força-motriz desta lei reside na intenção de deixar a legislação contábil brasileira em convergência com as normas da IFRS (International financial reporting standards). Das várias mudanças aplicadas sobre a lei 6404/76, a que impõe alterações nos critérios de escrituração contábil é a que levanta mais discussões.

De acordo com o artigo 177 da lei 11.638:

§ 2o As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:

I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou

II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

 

Entende-se, ao ler este artigo, que serão aceitas dois balanços a partir de agora: o primeiro, para atender ao fisco, e o segundo, para atender a legislação societária. É claro que uma observação como esta é por demais simplista, mas a complexidade desta nova legislação tem gerado inúmeros  questionamentos. Com esta abertura do leque de opções, a contabilidade perde um pouco de seu caráter cientifico e passa a ser algo que atende a objetivos variados. Ou seja, faz-se um balanço ao gosto do cliente.

Espera-se um pronunciamento por parte da receita federal para obter uma  melhor compreensão do artigo, bem como para elucidar a dúvida quanto uma possível tributação ou não dos ajustes efetuados no balanço. Mesmo com a nova lei tendo sido criada com intuito de ajustar o padrão contábil brasileiro com o internacional, e com a promessa de  não aumentar a carga tributária, temores são levantados por parte dos empresários.

Dois aspectos merecem destaque: os ajustes apresentados ao fisco, se precisarem de registro na escrituração mercantil, deverão ser estornados. Os ajustes efetuados com finalidade de harmonizar as normas contábeis não poderão servir de base de incidência de impostos, reafirmando o caráter conciliatório e não de aumento de arrecadação desta lei. O problema reside em como fazer estes ajustes. E o outro é que as normas fiscais não devem ser aplicadas na escrituração mercantil, mas sim com o uso de livros auxiliares. Este livro denomina-se LALUC (livro de apuração do lucro contábil). A empresa o elabora, audita e entrega ao fisco. E depois, faz os já citados ajustes.

Nos próximos informativos estaremos explanando sobre outros aspectos legais alterados pela nova legislação,

 

  Fabrício K. Tonelli Kuster
Consultor Técnico
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