Newsletter nº 312  -  Ano VIII  -  30 de Abril de 2008

 

 

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

  MODALIDADE: DEPÓSITO

  Uma das formas de se suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorre através do deposito integral da quantia exigida pelo Fisco ou do valor apurado pelo contribuinte.

 O artigo 151, II do Código Tributário Nacional diz:

 Art. 151- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 II- o depósito do seu montante integral.

 

 O contribuinte ao realizar o depósito tem que depositar o tributo, juros, correção monetária e multa (se for o caso), isto visando suspender a exigibilidade do crédito tributário nos moldes descritos acima. Este depósito tem que ser feito em dinheiro.

 Nesse sentido diz a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça:

 Súmula: 112-O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

 O depósito efetuado também tem o condão de suspender a propositura da ação de execução fiscal, mas não impede a Fazenda em lançar este valor, porém ela não poderá cobrar esta quantia.

 Ainda se discute se para fazer o depósito é ou não necessário autorização judicial para tal.

 Nesse sentido, Hugo de Brito Machado diz com muita propriedade:

 “O depósito é, simplesmente, um ato do interessado em suspender a exigibilidade do crédito tributário. Sua prática independe de autorização judicial.

Aliás, se o depósito dependesse de autorização judicial, teríamos de concluir que o juiz poderia negar tal autorização, o que não é verdadeiro. Por isto mesmo se tem afirmado, com inteira razão, embora utilizando terminologia imprópria, que é sempre procedente a ação cautelar que visa depositar, em dinheiro, a divida tributária judicialmente discutida.

 ... O direito de depositar é que, em principio, é incontestável, até porque a rigor o seu exercício favorece a Fazenda Pública, não sendo razoável, portanto, opor-se a ele qualquer obstáculo.[1]

 

  E o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo dessa forma:

   “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151, II, DO CTN – MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA:DESCABIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição.

2. Mandado de segurança que, sem discutir a exigibilidade do crédito tributário decorrente de imposto de renda devido a título de imposto de renda sobre verbas tidas pela impetrante como indenizatórias, objetivou tão-somente depositar em juízo tais valores enquanto pendente de julgamento processo administrativo em curso e processo judicial a ser ajuizado "futuramente".

3. Processo administrativo julgado definitivamente e processo judicial não ajuizado.

4. Utilização indevida do mandado de segurança como substituto de ação cautelar preparatória, inclusive sem observância do prazo do art. 806 do CPC. Descabimento.

5. Recurso ordinário não provido.

(Rel. Min. Eliana Calmon, RMS 21145/PE- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 2006/0010665-4, j. 18/03/2008, DJ 04/04/08).”

  De fato, quando acontece o depósito do débito tributário isto acaba sendo interessante para o Fisco, porque se a ação for julgada improcedente, os valores depositados que suspenderam a exigibilidade do crédito tributário será convertido a seu favor, o que evita a propositura da ação executiva fiscal.

 A título de exemplo, cita-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:

 “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. PRECEDENTES.

1. Com a extinção do processo sem resolução de mérito, o depósito do montante integral realizado pelo contribuinte nos termos do art. 151, II, do CTN para suspender a exigibilidade do crédito tributário deve ser convertido em renda da Fazenda Pública. Precedentes da Primeira Seção e de ambas as Turmas de Direito Público.

2. Agravo regimental não provido.

(Rel. Min. Castro Meire, AgRg no REsp 901739 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0249109-0, j.12/02/08, DJ 25/02/08).”

 

 Mas se mesmo assim o Fisco, por um lapso, propor a ação de Execução Fiscal, deve o contribuinte informar ao Juízo da execução que procedeu ao depósito em outra ação judicial, seja através de Certidão de objeto e pé ou cópia dessa ação e do comprovante de depósito, demonstrando assim que a ação de execução é manifestamente improcedente, pois a exigibilidade está suspensa.

  Entre as vantagens de se depositar o montante exigido pelo fisco, além das citadas acima, é que a Fazenda Nacional, Estadual e/ou Municipal não poderá negar a expedição da Certidão Negativa de Débito, porém, neste caso, a respectiva Certidão será expedida como Positiva com efeitos Negativos.

 Portanto, caso o contribuinte esteja ou venha a ser cobrado de algum tributo com legalidade e/ou constitucionalidade questionável, ele tem a sua disposição a possibilidade de fazer o depósito do valor exigido e, com isso, haverá a suspensão dessa exigibilidade e o Fisco não poderá em se negar a expedir a Certidão Negativa de Débito, tão necessária e importante para a vida da atividade empresarial nos dias atuais.

[1] Hugo de Brito Machado, in Temas de Direito Tributário II, Editora RT, p. 65/66, 1994.

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

  Regis Cristóvão
Consultor Jurídico
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