Newsletter nº 313  -  Ano VIII  -  07 de Maio de 2008

 

 

ALTERAÇÃO DAS NORMAS CONTÁBEIS NA LEGISLAÇÃO  - LUCROS ACUMULADOS – LEI 11638/2007

 

 

Entre as várias normas contábeis que foram diretamente alteradas pela lei 11.638/07, destacamos outra de grande divergência neste informativo: A questão dos lucros acumulados.

O artigo 178 da  lei 6404/76 atestava:

§ 2° - No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

 

Este artigo da lei teve sua redação alterada pela lei 11638/07, reestruturando o patrimônio liquido da seguinte maneira:

     d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

     O texto da nova lei omite o grupo “lucros acumulados”

     Após a apuração do lucro líquido, este é normalmente destinado para as diversas reservas de lucros ou dividendos. Segundo Iudícibus: “A conta lucros ou prejuízos  acumulados  representa o saldo remanescente dos lucros (ou prejuízos) líquidos das apropriações para reservas de lucros e dos dividendos distribuídos, saldo esse que faz parte do patrimônio líquido na data do balanço”. Ou seja, transitam nesta conta valores do lucro que não tiveram destinação.

     Com a omissão, por parte da Lei 11638/07, da conta “Lucros ou prejuízos acumulados”, paira uma grande dúvida: o que fazer com o lucro que não foi destinado? Os valores que não foram destinados a uma reserva de lucros qualquer, ou ainda como dividendos, ficam então sem um destino para sua apropriação. A nova lei deixou impreciso o que se fazer perante esta situação embora o lucro acumulado continue, de fato, a ser parte integrante do patrimônio líquido. Na impossibilidade de contabilizar este valor pendente como Reserva de lucros, já que para ser definido como tal, o lucro deve ser apropriado, a correta contabilização não é norteada pela legislação, e necessita de amplos debates para ser definida. Nos próximos informativos, estaremos expondo outras alterações nas normas contábeis ocasionadas pela Lei 11638/2007.

Bibliografia: Manual de contabilidade e das sociedades por ações (Iudícibus, Martins Gelbcke) Atlas, 1995

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

  Fabrício K. Tonelli Kuster
Consultor Técnico
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