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Newsletter nº 313 - Ano VIII - 07 de Maio de 2008 |
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A TRUST COMPANY COMO FORMA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
A Trust Company é utilizado por pessoas físicas de qualquer idade que desejam resguardar seu patrimônio contra riscos comerciais, sucessórios e tributários. Desta forma, ocorrerá um acordo privado entre a pessoa que deseja transpassar os bens e a pessoa jurídica que os administrará. Esta assumirá o compromisso de executar a vontade do criador destinando os bens e suas rendas aos beneficiados, especialmente, os herdeiros. Este instituto assemelha-se com a figura do fideicomisso prevista no nosso Código Civil em que “o testador impõe a um herdeiro, ou legatário, chamado fiduciário, a obrigação de por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança ou legado”.[1] Mais quais seriam os objetivos e vantagens do uso deste instituto? O trust detêm diversas finalidades sendo uma das figuras mais importantes para o planejamento sucessório visando uma boa proteção patrimonial e continuidade da empresa quando do falecimento do empresário. Outrossim, há vantagens fiscais, como a redução de impostos sobre os bens quando da abertura da sucessão, evitando-se, consequentemente, delongas discussões no âmbito do judiciário entre os herdeiros, isso quando devidamente respeitado as regras do Código Civil na elaboração do instituto. Outrossim, há a existência do Comitê de Administração o qual mantêm a confidencialidade sobre o proprietário da empresa, ademais, mantêm o exercício da autoridade sem criar problemas e incômodos com outros sócios ou familiares. Assim, além da redução no pagamento de impostos, há a proteção de longo prazo para o empresário e seus beneficiários quanto aos bens e propriedades colocados sob o manto da Trust. Contudo, a principal vantagem encontra-se na “Letter of Wishes”, instrumento que estabelecerá os mecanismos a serem utilizados e o que deverá ser feito após o falecimento do proprietário da empresa, como, por exemplo, quem deverá sucedê-lo no comando da empresas, os direitos de cada herdeiro, oferecendo, assim, a oportunidade de estabelecer critérios conforme sua necessidade. Desta forma, o trust nada mais seria do que um contrato legal em que é realizada a transferência de todo o patrimônio da família para um gestor, denominado de trustee, em quem deve-se manter total confiança. Neste instituto, “as determinações são escritas e os herdeiros recebem os recursos conforme o contrato. (...) E como esse instrumento inexiste na legislação brasileira, é necessário analisar onde esse trust está localizado e quais os países de atuação dele”[2] Assim, o fundamental para assegurar uma boa gestão neste instituto seria estabelecer os marcos regulatórios de gestão do patrimônio, sendo necessário, por conseguinte, a figura de profissionais na área para a constituição do contrato entre o proprietário da empresa e a instituição financeira ou a Trust Company. Desta forma, para evitar surpresas desagradáveis quando da elaboração deste contrato, fundamental a presença de especialistas que dominem e conheçam do instrumento epigrafado.
[1] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Direito das Sucessões, Vol 7, 23ª ed, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 277. [2] Revista Isto É Dinheiro. Reportagem de Kroehn, Márcio. Lily vende tudo.07 de maio de 2008. nº 553. p. 91.
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.” |
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Renata
Lima Siggelkow
Consultora Jurídica renata@machadoc.com.br |
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