Newsletter nº 315  -  Ano VIII  -  20 de Maio de 2008

 

 

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

MODALIDADE: MORATÓRIA

 Dando seqüência ao estudo do artigo 151 do Código Tributário Nacional, neste artigo trataremos da moratória.

 Moratória é um favor que a pessoa jurídica de direito público concede ao contribuinte ao conceder a prorrogação do prazo para pagamento do débito tributário.

 A moratória só pode ser concedida mediante lei especifica para tal. Isto conforme determinação do artigo 153 do CTN:

 Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

         I - o prazo de duração do favor;

        II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

        III - sendo caso:

        a) os tributos a que se aplica;

        b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

        c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Este beneficio pode ser caráter geral ou individual. Neste sentido, diz o artigo 152 do CTN:

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

         I - em caráter geral:

        a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

        b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

        II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

        Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

A moratória abrange os créditos definitivamente constituídos quando da edição da lei ou do despacho que a conceder em caráter individual. Mesmo que já tenha sido tomadas as medidas necessárias para constituição do credito tributário, este também será abrangido pela moratória.

Vale frisar, a teor do artigo 155 do CTN, que a moratória concedida em caráter individual não gera direito adquirido ao contribuinte, podendo ser revogada de ofício se ficar provado que o contribuinte deixou de cumprir ou não tinha condições para usufruir do beneficio.

Neste caso, o credito será cobrado acrescido de juros de mora sem imposição de nenhuma penalidade, mas isso, desde que não tenha havido dolo ou simulação por parte do beneficiado.

O tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não é contado para efeito de prescrição no caso em que ocorreu dolo ou simulação por parte do beneficiado, porém, nas demais hipóteses a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito a cobrança.

Por fim, assim como já elencado nos informativos anteriores, uma vez concedida a moratória, terá o contribuinte direito a expedição de Certidão Negativa com efeitos Positivos, pois o crédito que o fisco está cobrando estará com sua exigibilidade suspensa a teor do artigo 151, I do Código Tributário Nacional.

 

 “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

  Regis Cristóvão
Consultor Jurídico

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