Newsletter nº 316  -  Ano VIII  -  27 de Maio de 2008

 

 

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

 MODALIDADE: PARCELAMENTO

  Encerrando o estudo do artigo 151 do CTN, falta tecer alguns breves comentários a cerca do parcelamento.

 Com o advento da LC 104/2001, foi introduzida no Código Tributário Nacional, uma nova modalidade de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Essa modalidade é o parcelamento.

 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

....

          VI – o parcelamento.

Mais adiante, são explicadas as condições gerais para que um débito tributário seja parcelado:

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.       

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

Para que o ente público possibilite ao contribuinte a chance de quitar seus débitos, deve haver uma lei autorizando o Fisco a dar esta chance ao sujeito passivo bem como deve esta lei especificar todas as condições necessárias para sua adesão.

O parcelamento permite ao contribuinte quitar seus débitos para com o Fisco em várias parcelas mensais, sem comprometer o funcionamento da empresa.  Também permite ao contribuinte obter Certidão Negativa de Débito, além de impedir a propositura de Execução Fiscal o que vai gerar a penhora de bens ou até mesmo a penhora online de seus ativos financeiros.

Para o Fisco a vantagem é receber seu crédito sem precisar se utilizar da morosidade do judiciário, além das várias dificuldades em localizar o contribuinte para receber a citação judicial, da dificuldade em penhorar e vender os bens do contribuinte em leilão.

Diante disso, várias Prefeituras, Estados e a União Federal lançam programas de incentivo para os contribuintes quitarem seus débitos, dando a eles o perdão de uma parte considerável da multa e dos juros.

Deve o contribuinte estar atento ao fazer opção pelo parcelamento, já que ele não é uma obrigação, e sim, uma faculdade. Vale dizer, ao fazer o parcelamento o contribuinte apenas adere/concorda com as condições impostas pela Fazenda Pública desde que previstas em lei. Se o contribuinte não concorda com as condições impostas, ele não deve aderir ao parcelamento.

Uma questão que surge é no âmbito criminal. Caso o contribuinte tenha algum processo crime por sonegação fiscal e ele tenha aderido a algum parcelamento, como fica a sua situação, ou seja, pode alegar o parcelamento e pedir extinção da pretensão punitiva?

A nossa mais alta Corte tem sido categórica em afirmar que o parcelamento suspende a pretensão punitiva e a prescrição, mas a extinção da punibilidade só vai ocorrer quando se pagar a ultima parcela do acordo.

Neste sentido:

DENÚNCIA - PARÂMETROS. Contendo a denúncia dados viabilizadores do exercício do direito de defesa, com exposição do fato criminoso e das circunstâncias em que ocorrido, descabe cogitar de inépcia.

CRIME TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - APROPRIAÇÃO - ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - ALCANCE. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito - artigo 9º da Lei nº 10.684/2003

(STF- RHC nº 89618/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06/02/07, DJ 09/03/07)

 

 EMENTA: 1. Crime contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º, inciso I c/c art. 71 C.Penal): nos termos da L. 10.684/2003, o parcelamento administrativo do débito fiscal determina a suspensão da pretensão punitiva e do lapso prescricional; somente com a quitação tem-se a extinção da punibilidade.

   Precedentes.

2. Habeas corpus: indeferimento.

(STF- HC nº 90591/SP, Rel. Min Sepúlveda Pertence, j. 27/02/07 DJ 27/04/07)

 

 Caso o contribuinte deixe de cumprir com qualquer condição imposta, o parcelamento será rescindido. Normalmente o que gera a rescisão é a falta de pagamento de algumas parcelas seja ela de forma alternada ou seqüencial.

Portanto, de todas as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, o parcelamento tem sido muito utilizado atualmente, pois é vantajoso para fisco que o contribuinte parcele seu débito e o pague mensalmente, e este possa quitar sua dívida sem ter bens penhorados e ainda pode obter Certidão Negativa de Débito, tão vital para as empresas nos dias atuais.

    “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

  Regis Cristóvão
Consultor Jurídico

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