|
|
||||
|
|
Newsletter nº 317 - Ano VIII - 03 de Junho de 2008 |
|||
|
PAGAMENTO
Encerrado o estudo das causas de suspensão da exigibilidade do credito tributário, daremos inicio ao estudo das formas de extinção do crédito tributário. As formas de extinção estão enumeradas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, a saber: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Feita essas considerações iniciais, trataremos neste primeiro tópico do pagamento de tributo. Pagamento é o ato pelo qual um devedor quita o débito que possui junto ao credor. Ocorrendo o pagamento, o credor dará a quitação devida ao devedor e a divida estará extinta. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento quando parcial das prestações em que se componha ou quando total de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos, isto nos termos do art. 158 do CTN. O prazo para pagamento de um tributo será sempre 30 (trinta) dias após a data que se considera notificado o sujeito passivo, exceto, se a legislação prever outro prazo. Se o débito for pago além do prazo previsto, o mesmo será acrescido de juros de mora e atualizado até o dia do seu pagamento. Vale frisar que caso o contribuinte tenha efetuado uma consulta dentro do prazo legal para pagamento, não haverá a fluência de juros. A hipótese prevista no artigo 163 do CTN é de difícil ocorrência pratica, pelo fato de atualmente se emitir guias separadas para pagamento da exação. A questão atinente ao pagamento surge quando ocorre o pagamento indevido do tributo, seja porque o contribuinte pagou a maior ou recolheu o tributo que foi considerado indevido, ou por outro erro qualquer. Nestes casos o contribuinte tem direito a restituição total ou parcial, conforme o caso, do valor pago indevidamente assim como terá direito a restituição dos juros e das penalidades pecuniárias recolhidas. Para estas hipóteses o contribuinte tem o direito de pleitear a restituição no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 168 do CTN: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
O contribuinte deve estar atento para o prazo prescricional de 2(dois) anos que ele tem para propor ação anulatória para o caso dele ter feito o pedido de restituição no Fisco e este tiver sido negado. Finalizando, não podemos deixar de mencionar a dúvida que surge da leitura do artigo 166 do CTN: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Este artigo tem que ser lido da seguinte forma, conforme ensinamento de José Eduardo Soares de Melo[1]: “..., em se tratando de tributos (IPI e ICMS) que impliquem a transferência do respectivo encargo financeiro, torna-se imprescindível a autorização dos terceiros (adquirentes dos bens) para receber os valores recolhidos indevidamente pelo sujeito passivo. O preceito do art. 166 visa obstar a duplicidade de reposição de valores ao sujeito passivo: a) do terceiro, mediante o pagamento do preço dos produtos incluindo os valores tributários; e b) da Fazenda, ao proceder à restituição desses mesmos valores.”
Ora, isso traz uma dificuldade imensa para o sujeito passivo exercer o seu direito a restituição, pois como sabemos, os impostos são transferidos para o preço final da mercadoria, e que no fundo são suportados pelo consumidor. Assim sendo, o sujeito passivo precisaria da autorização de cada consumidor para ter direito a restituição. Para resolver este impasse o STF emitiu a Súmula 546 que diz: “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.” Sobre o pagamento, eram essas breves palavras que podemos tecer sobre o tema.
[1] José Eduardo Soares de Melo, in Curso de Direito Tributário, Editora Dialética, 1997, p.227. “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
|
||||
|
Regis Cristóvão Consultor Jurídico regis@machadoc.com.br |
||||
|
São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237 Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696 - Córrego Grande - CEP : 88037-040 - Fone/Fax: (48) 3234-9679 www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br |
||||
|
||||