Newsletter nº 318  -  Ano VIII  -  11 de Junho de 2008

 

 

COMPENSAÇÃO

 

 

 

Dando seqüência ao estudo das formas de extinção do crédito tributário, trataremos da compensação.

A compensação está prevista nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional:

 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

 Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

(Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

 

Compensação, segundo o Código Civil, é quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo que as obrigações extinguem-se até a quantia que se compensarem.

A compensação só pode existir se as obrigações forem liquidas, vencidas ou vincendas e certas.

Para que haja a possibilidade de se compensar algum crédito que o contribuinte tenha, necessita-se que haja autorização legislativa para que o Fisco possa autorizar a compensação.

O instituto pressupõe que haja um débito do contribuinte para com a Fazenda Pública, e do outro, que haja um débito da Fazenda Pública para com o contribuinte.

Vale lembrar que o contribuinte só poderá compensar tributos devidos ao mesmo ente estatal e da mesma espécie, ou seja, não poderá ser compensar ICMS com IPVA, ou IRPJ com PIS/COFINS.

Isto era previsto no artigo 66 da Lei nº 8383/91, porém, com a edição da Lei 10637/02 que deu nova redação ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, permitindo a compensação de tributos de espécie distinta no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

Nesse sentido vem se manifestado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. PIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LC Nº 118/2005. ART. 3º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. NÃO-APLICAÇÃO RETROATIVA. POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº 644736/PE). COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEIS NºS 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.051/2004. DECRETO Nº 2.138/1997. INs/SRF Nºs 210/2002 E 460/2004. ENTENDIMENTO DO RELATOR PELA POSSIBILIDADE. POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 8.383/91. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.430/96. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO À SRF.

 1. Agravos regimentais contra decisão que proveu parcialmente ecurso especial para declarar a prescrição, apenas, das parcelas nteriores a 09/1989, e que a compensação se realize na forma da Lei º 8.383/91, isto é, apenas com o próprio PIS.

2. A ação foi ajuizada em 27/09/1999. Valores recolhidos, a título e PIS, no período de 09/88 a 01/96. Não transcorreu, entre o prazo o recolhimento (contado a partir de 09/1989) e o do ingresso da ação em juízo, o prazo de 10 (dez) anos. Inexiste prescrição sem que tenha havido homologação expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10 (dez) anos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da exação tributária, contados para trás a partir do ajuizamento da ação. Prescrição decretada somente das parcelas com datas anteriores a 08/1989.

3. Quanto à LC nº 118/2005, a 1ª Seção deste Sodalício, ao julgar os EREsp nº 327043/DF, em 27/04/2005, posicionou-se, à unanimidade, contra a nova regra prevista no art. 3º da referida LC. Decidiu-se que a LC inovou no plano normativo, não se acatando a tese de que a citada norma teria natureza meramente interpretativa, limitando-se sua incidência às hipóteses verificadas após sua vigência, em obediência ao princípio da anterioridade tributária.

4. Referendando a posição acima, a Corte Especial, ao julgar, à unanimidade, a Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada pela LC nº 118/2005 teria início a partir de sua vigência, ou seja, 09/06/2005, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a se completar em menos tempo.

5. Entendimento deste Relator, com base em inúmeros precedentes desta Corte, que:

- a legislação que rege o instituto da compensação sofreu alterações ao longo dos anos: Leis nºs 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002 (oriunda da MP nº 66/2002), 10.833/2003 e 11.051/2004, Decreto nº 2.138/1997 e INs/SRF nºs 210/2002 e 460/2004;

- o art. 49 da MP nº 66/02 (convertida na Lei nº 10.637/02), alterou o art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, o qual passou a expor: “o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”;

- disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: “o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF”;

- apesar de o PIS envergar espécime diferente e natureza jurídica diversa de outros tributos, cada qual com destinações orçamentárias próprias, não há mais que se impor limites à compensação, em razão da nova legislação que rege a espécie, podendo, pois, serem compensados entre si ou com quaisquer outros tributos administrados e/ou arrecadados pela SRF;

- a compensação deverá ser efetuada nos exatos termos do art. 49 da Lei nº 10.637/02, bem como pela IN/SRF nº 210/02, id est, com quaisquer tributos e contribuições de espécies diferentes, como pretende a parte autora. Os pedidos de compensação não sofreram nenhumas alterações em face da edição da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, visto que apenas trouxe novos, amplos e favoráveis esclarecimentos ao contribuinte para a efetivação do pleito compensatório, dantes já autorizado pela Lei nº 9.430/1996;

- hodiernamente, a própria SRF, administrativamente, vem admitindo a compensação nos termos em que aqui pretendida, independentemente da Lei nº 10.637/2002. É possível, pois, ser realizada a compensação com tributos de espécies diferentes.

6. Posicionamento da 1ª Seção desta Corte no sentido de que a compensação tributária rege-se pela legislação vigente à época do ajuizamento da demanda (encontro entre os débitos e créditos).

Prevendo a Lei nº 9.430/96 a necessidade de requerimento à SRF para a efetuação de compensação com outros tributos, não se afigura possível a dispensa de tal requisito pelo Poder Judiciário. Incidência, no caso, do regime instituído pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91.

7. “A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie. A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação” (REsp nº 853903/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ªTurma, DJ de 11/09/2006).

8. Agravos regimentais não-providos.

(Resp 1038175-ES, Recurso Especial 2008/0052897-4, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 22.04.2008, DJ 21.05.2008).

 

Ou seja, se o contribuinte deve PIS/COFINS mas tem um crédito de IRPJ, ele poderá pedir a compensação, pois ambos os tributos são administrados pela mesma pessoa jurídica de direito público, no caso, a Receita Federal.

 O artigo 170-A do CTN retrocitado, impede a compensação de tributos quando o mesmo está sendo objeto de litígio judicial.

 Nesse caso, deve o contribuinte desistir da ação e após o trânsito em julgado, efetuar o seu pedido de compensação junto ao órgão competente.

 Por fim, a vantagem da compensação é evitar que o contribuinte tenha que ter a restituição efetuada através do oficio precatório, que muitas vezes se leva anos para que seja pago.

 

    “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

  Regis Cristóvão
Consultor Jurídico

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