Newsletter nº 318  -  Ano VIII  -  11 de Junho de 2008

 

 

AS FORMAS DE TESTAMENTO UTILIZADAS NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

 

 

 

O testamento é excelente solução a ser utilizada quando se deseja dividir o patrimônio da empresa familiar, respeitando sempre as regras do Código Civil brasileiro, segundo o Direito das Sucessões.

Inicialmente, importante conceituar a palavra testamento, sendo ato pessoal, solene, unilateral, gratuito e revogável, pelo qual alguém dispõe de seus bens para depois da morte, ou faz outras declarações de última vontade.[1]

Frize-se que é sob amparo da solenidade que o legislador protege a manifestação de vontade do testador, sua autonomia, diminuindo as possibilidades de pressões físicas ou psíquicas.[2]

Desta forma, juntamente com o instituto do casamento tratado no informativo anterior, o testamento forma um dos atos mais solenes do direito privado. Contudo, como sempre se tem aqui alertado, para que tais atos se tornem válidos e ganhem eficácia, há necessidade de que sejam obedecidas as formalidades descritas na lei, para cada espécie de testamento. Carreiam para a mente do testador a importância e seriedade desse ato que ganhará força tão-só quando ele não mais estiver presente para defender a vontade que expressou.[3]

Ademais, para que o testamento se torne válido, requer seja elaborado por agente capaz, sendo ato unilateral, ato pelo qual se nomeia seu sucessor, chamado herdeiro testamentário.

Os testamentos se dividem em três formas ordinárias e tradicionais: público, cerrado e particular. Essas formas, podem ser utilizadas por qualquer pessoa, afora algumas incapacidades, em qualquer momento da vida.[4] Veja-se que é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo, sendo ato personalíssimo do testador.

O testamento público apresenta maior segurança visto que ficará registrado em cartório, no qual um oficial público exara a última vontade do testador, conforme seu ditado ou suas declarações espontâneas, na presença de duas testemunhas. Importante salientar que o deficiente visual apenas pode testar por essa forma. Nessa hipótese, a lei redobra a cautela e exige dupla leitura do testamento, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas designadas pelo testador.[5]

O testamento cerrado é escolhido por aqueles que ensejam manter sua última vontade em segredo. É também um testamento notorial porque dele participa o oficial público. No entanto, não declara o disponente sua vontade àquele serventuário. O escrivão não deve ler o testamento. Nada impede, porém, que o testador autorize a leitura, mas isso é irrelevante. O oficial examinará, a certa distancia, se existe redação na célula, se há borrão, rasura, ou entrelinha digna de ser ressalvada. (...) As cautelas da lei servem justamente para impedir que posteriormente se possibilite a alteração do que foi escrito.[6]

Veja-se que no testamento cerrado deve conter o “auto de aprovação” em que o escrivão declarará o lugar e a data do instrumento, afirmando que o testador entregou-lhe a cédula, que tinha por seu testamento, ‘bom, firme e valioso’. Em seguida, o oficial lê o auto e passa à fase das assinaturas.

Por fim, o testamento é entregue ao testador, o qual deverá cuidar de sua preservação, podendo guardar consigo, em caixa-forte bancária ou confiar a guarda a um terceiro, interessado ou não.[7] Quando da morte do testador, a pessoa a quem lhe foi confiada a guarda, ou o inventariante e demais interessados deverão apresentar ao juiz, o qual verificará se o testamento está intacto e, se respeitado as formalidades legais, deferirá cumprimento ao mesmo.

Quanto ao testamento particular, este prescinde, em sua elaboração, da intervenção do funcionário do Estado. (...) Em seu favor, pode ser mencionada sua rapidez de elaboração, facilidade e gratuidade.[8] Tal testamento pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se elaborada dessa última forma não deve conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão.

Este tipo de testamento só pode ser executado, ainda que formalmente válido, após sua publicação em juízo, com citação dos herdeiros legítimos. (...) As testemunhas devem comparecer e reconhecer a autenticidade do documento[9], podendo comparecer em juízo apenas uma delas.   

Desta forma, ante a escolha de qualquer dos tipos de testamento aqui apresentados, o testador não deverá ultrapassar a parte disponível, ou seja, a metade do seu patrimônio, posto que a outra metade pertence aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e/ou cônjuge), caso contrário, uma nova distribuição será feita pelo juiz.

           

[1] LEONE, Nilda Maria de Clodoaldo Pinto Guerra. Sucessão na empresa familiar: preparando as mudanças para garantir sobrevivência no mercado globalizado. São Paulo: Atlas, 2005. p.161

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 164.

[3] Ibid. p. 164

[4] Ibid., p. 165

[5] Ibid., 167 e 168

[6] Ibid., 174 e 175

[7] Ibid., 179

[8] Ibid., 181

[9] Ibid., 187

 

 

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

  Renata Lima Siggelkow
Consultora Jurídica
renata@machadoc.com.br

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696  -  Córrego Grande  -  CEP : 88037-040  -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br  -  E-mail: machado@machadoc.com.br

Para cadastrar novos      -     Para cancelar o envio

Informativo