Newsletter nº 319  -  Ano VIII  -  24 de Junho de 2008

 

 

A COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS

 

 

Existem diferentes regimes de compensação na legislação tributária, dentre eles podemos citar a do PIS e da COFINS. É admitido que o sujeito passivo possa tomar a iniciativa para utilizar créditos oriundos de indevidos pagamentos das contribuições de PIS e Cofins, estes créditos podem ser utilizados para liquidar dívidas tributárias junto a Secretaria da Receita Federal, isto deve ser feito através da apresentação da declaração de compensação. Com a apresentação da declaração o crédito tributário se extingue após sua homologação em um prazo de 5 (cinco) anos da data de entrega da declaração de compensação.

 No caso do contribuinte recorrer ao poder judiciário para declarar a existência de um pagamento indevido de tributo e é reconhecido o crédito em ação judicial, a compensação só será possível após o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme dispõe o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001.

 A compensação como ressarcimento de custos ao exportador, por meio do crédito presumido de IPI é um regime de benefício fiscal em que as empresas exportadoras que não estão sujeitas à tributação do imposto de renda pelo lucro real, fiquem livres da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da Cofins.

 A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador, sobre essa base de cálculo aplica-se o percentual de 5,37% para encontrar o valor do crédito fiscal.

 A não-cumulatividade para o PIS e Cofins mediante a tomada dos créditos sobre os insumos adquiridos perdeu o efeito do incentivo para empresas assim enquadradas, adaptando-se a nova legislação conforme o Ato Declaratório Executivo Secretaria da Receita Federal nº 36/04 que fixa regras para apuração do crédito presumido na hipótese de receitas sujeitas a duas sistemáticas: cumulativas e não cumulativas.

 A introdução da não-cumulatividade para o PIS e COFINS é desordenada, isto porque o regime não é definido para os “setores” da atividade econômica”, como exige a Constituição Federal no art. 195, § 12, e não vincula a totalidade de recitas para determinadas pessoas jurídicas, vigorando um misto de regime onde uma mesma empresa pode ter diferentes práticas para dimensionar o valor da sua obrigação para com a seguridade social.

 Conforme preceitua Ricardo Lobo Torres:

As contribuições sociais para o PIS/PASEP e a Cofins conhecem hoje diversos regimes de base de cálculos, a saber:

  1. cumulatividade de incidências, que se faz com fulcro na Lei 9.718/98, preservadas pelos arts. 8º e 10 das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, e ainda aplicável a grande parcela das empresas brasileiras;

  2. a cobrança monofásica, autorizada pelo art. 149, § 4º, da Constituição Federal, na redação da EC 33/01;

  3.  a não-cumulatividade introduzida pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, na forma da autorização do art. 195, § 12, da CF.

 Conforme identificada pelo autor uma empresa pode experimentar simultaneamente, as três formas citadas acima, mas pela regra da incidência tributária é única, a base de cálculo prevista na lei é sempre o valor da receita em qualquer dos regimes indicados. 

 A consolidação tem o papel de concentrar os débitos e créditos em um mesmo período-base de apuração para delimitação de um único resultado, seja credor ou devedor. Com isso concluísse que os créditos gerados na não-cumulatividade das contribuições do PIS e da Cofins são automaticamente compensáveis, em um mesmo período de apuração de cada contribuição, com débitos advindos de outras operações sujeitas a diferentes alíquotas dos regimes denominados cumulativos e monofásicos.

 A Instrução Normativa SRF nº 600/05, no seu art. 21, disciplina a utilização dos créditos assegurados pela técnica não cumulativa das contribuições, conforme:

 Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuiões de que trata essa Instrução Normativa., se decorrentes de: [....] 

 Conforme a instrução normativa, o tratamento é para os “créditos que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições”, independentemente da alíquota que incidiu em cada operação.

 Não é o tamanho da alíquota de saída que define o critério de utilização dos créditos, se houver várias operações com diferentes alíquotas, a apuração final deve indicar uma única obrigação de PIS e de Cofins em nome de uma mesma pessoa jurídica em um mesmo período. Para apurar quanto recolher de cada contribuição em cada período de apuração, os créditos excedentes devem ser aproveitados para reduzir ou neutralizar débitos de operações simultâneas tributadas com alíquota cumulativa ou de regime monofásico.

 Pode-se concluir que apuração mensal do PIS e de Cofins envolve a consolidação de todos os débitos que são apurados por alíquotas distintas, que são abatidos dos créditos sujeitos a não-cumulatividade, em um período. Somente após amortizados os débitos do PIS e Cofins em cada período e havendo saldo credor acumulado no trimestre, é que se pode partir para o outro regime de compensação com diferentes impostos ou contribuições, conforme preceitua a IN SRF em seu art.21.  

 

  Bibliografia: TORRES, Ricardo Lobo. A não-cumulatividade no PIS/Cofins. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães;     FISCHER,               Octávio Campos (Cooords). PIS-Cofins: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p, 57.

Compensação Tributária / Karem Jureidini Dias, Marcelo Magalhães Peixoto, coordenadores; Marco Aurélio Greco- São Paulo: MP Ed., 2007.

 

 

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

 

  Irilene Vieira
Gerente Regional São Paulo

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