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Newsletter nº 320 - Ano VIII - 08 de Julho de 2008 |
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IFRS E US GAAP (DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS)
Desde 2005, mais de 90 países (inclusive todos os integrantes da União Européia) adotaram o IFRS em busca de uma padronização internacional da contabilidade. O Brasil também entrou nesse processo, com o advento da lei 11638, em dezembro passado no Brasil. A IFRS (normas contábeis internacionais) e a US GAAP (princípios contábeis geralmente aceitos dos EUA) apresentam semelhanças e discordâncias entre si. Como os EUA são a principal economia do planeta, e varias empresas Norte-americanas possuem negócios no Brasil, é importante conhecer as diferenças entre as normas, já que podemos ser induzidos a pensar que, adotando normas da IFRS, estaremos de acordo com as práticas norte-americanas. Cabe relembrar que tais normas não são seguidas em sua totalidade pelos norte-americanos. Neste informativo analisaremos alguns casos específicos, bem como seu reflexo nas alterações apresentadas na legislação brasileira. No caso do Valor contábil de um ativo, a IFRS utiliza o valor histórico, porém permite a reavaliação dos ativos intangíveis e do ativo fixo. A US GAAP também avalia pelo valor histórico, porem tem fortes restrições às reavaliações (só permitidas em casos específicos). Geralmente, reavaliações não são realizadas. No Brasil, registram-se os bens pelo valor histórico, mas reavaliações são permitidas, de acordo com o que ocorre com a IFRS. No informativo anterior foi discutido a respeito de mensuração de Ativos intangíveis gerados dentro da empresa. A lei 11638 deixou muito impreciso este item. Mas de acordo com a IFRS, ocorre o seguinte: Custos com pesquisas são lançados como despesas incorridas. Custo com desenvolvimento de ativos intangíveis são capitalizados, e atendendo certos critérios e amortizados de acordo com a vida útil estimada do ativo. Esta norma é similar à praticada no Brasil. Mas a nova lei não aborda esse aspecto. Quanto à mudança na elaboração das demonstrações contábeis (provocada pela mudança nas normais contábeis), a IFRS exige a aplicação retroativa de todas as IFRS em vigor na data da primeira apresentação, com algumas exceções compulsórias. Nos EUA, é exigida a aplicação retroativa. No Brasil, não há norma específica. A lei 11638 também não menciona nada neste sentido. Na prática, costuma ser aplicada a adoção retroativa de novas normas. Ainda sobre reavaliações de ativos, um fato que ocorre na IFRS não é citado na lei 11638. Na IFRS, todas as reavaliações de ativos estão sujeitas a incidências de imposto de renda diferido, inclusive terrenos. No Brasil, terrenos reavaliados (e não destinados à venda) não são tributados. E ganhos e perdas com baixa e venda de imobilizados são registradas como resultados operacionais. No Brasil, a nova lei não cita nenhuma alteração, já que tais ganhos e perdas aqui são registradas como resultados não operacionais (já que não compõe a atividadeda emrepsa) Nos GAAP, reavaliações não são aceitas. Por isso, sempre muita atenção quanto aos critérios contábeis de empresas americanas no Brasil: A nova lei não sinônimo de padronização com as normas vigentes no Tio Sam.
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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