Newsletter nº 320  -  Ano VIII  -  08 de Julho de 2008

 

    

O MOMENTO PARA APROPRIAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS.

 

 

 “....Postergação de receita financeira – juros moratório sobre duplicatas a receber – Não tem cabimento a aplicação pura e simples do regime de competência para apropriação de juros moratórios quando a situação de caracterizada inadimplência de clientes aponta a incerteza quanto ao seu efetivo recebimento...”.

 Neste recente julgamento da 7ª Câmara do Conselho de Contribuintes avaliou-se a aplicabilidade do regime de competência para o registro de receitas financeiras.

 No caso analisado, o contribuinte foi alvo de atuação fiscal relativamente ao Imposto de Renda por não ter levado a registro contábil no exercício de competência, receitas referentes a juros e encargos moratórios advindos de duplicatas vencidas, as quais, quando fossem efetivamente pagas teriam o acréscimo de juros de mora e encargos. Ao constatar o inadimplemento, momento a partir do qual seriam devidos os juros de mora e os encargos, o contribuinte deixou de reconhecer contabilmente essas receitas financeiras, o que, à luz do princípio da competência contábil, seria incorreto, razão pela qual lavrou-se o auto de infração.

 Os conselheiros da Receita Federal ao analisarem a questão houveram por bem, em votação unânime, excluir a exigência fiscal relativa a tais receitas financeiras, entendendo poder ser afastada, a aplicação do regime de competência para o reconhecimento dessas receitas.

 Entendeu o conselheiro Natanael Martins que nos dias atuais superestima-se o princípio da competência contábil sendo que em certas situações, deve este princípio ser ponderado com outros, em especial o princípio do conservadorismo, pelo qual se deve atribuir o menor valor possível ao ativo e o maior para o passivo.

 A fundada expectativa de não recebimento dos juros de mora e dos encargos permite ao contribuinte eximir-se da obediência ao regime de competência, justificando-se o registro das receitas apenas quando do efetivo recebimento.

 O posicionamento do Conselho de Contribuintes é um relevante precedente no sentido de permitir excepcionar-se o regime de competência relativamente a receitas financeiras atinentes a contratos/títulos de créditos cuja obrigação principal foi inadimplida.

  De acordo com as peculiaridades de seu negócio a adoção deste procedimento pode significar uma melhor relação entre disponibilidade de caixa e pagamento de tributos.

 Hoje por conta da complexidade e das constantes alterações na legislação não só do Imposto de Renda como do PIS e da COFINS não cumulativa, é cada vez mais difícil manter uma estrutura enxuta e eficiente do ponto de vista fiscal. Atenta a esta realidade a Machado & Associados oferece trabalho voltado a identificar oportunidades legais que vem sendo desprezadas no seu dia a dia, ocasionando um custo tributário mais elevado e o enfraquecimento competitivo da empresa.

 

  “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

  Rafael Soares
Área de Negócios
rafaelsoares@machadoc.com.br

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696  -  Córrego Grande  -  CEP : 88037-040  -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br  -  E-mail: machado@machadoc.com.br

Para cadastrar novos      -     Para cancelar o envio

Informativo