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Newsletter nº 320 - Ano VIII - 08 de Julho de 2008 |
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O MOMENTO PARA APROPRIAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS.
“....Postergação de receita financeira – juros moratório sobre duplicatas a receber – Não tem cabimento a aplicação pura e simples do regime de competência para apropriação de juros moratórios quando a situação de caracterizada inadimplência de clientes aponta a incerteza quanto ao seu efetivo recebimento...”. Neste recente julgamento da 7ª Câmara do Conselho de Contribuintes avaliou-se a aplicabilidade do regime de competência para o registro de receitas financeiras. No caso analisado, o contribuinte foi alvo de atuação fiscal relativamente ao Imposto de Renda por não ter levado a registro contábil no exercício de competência, receitas referentes a juros e encargos moratórios advindos de duplicatas vencidas, as quais, quando fossem efetivamente pagas teriam o acréscimo de juros de mora e encargos. Ao constatar o inadimplemento, momento a partir do qual seriam devidos os juros de mora e os encargos, o contribuinte deixou de reconhecer contabilmente essas receitas financeiras, o que, à luz do princípio da competência contábil, seria incorreto, razão pela qual lavrou-se o auto de infração. Os conselheiros da Receita Federal ao analisarem a questão houveram por bem, em votação unânime, excluir a exigência fiscal relativa a tais receitas financeiras, entendendo poder ser afastada, a aplicação do regime de competência para o reconhecimento dessas receitas. Entendeu o conselheiro Natanael Martins que nos dias atuais superestima-se o princípio da competência contábil sendo que em certas situações, deve este princípio ser ponderado com outros, em especial o princípio do conservadorismo, pelo qual se deve atribuir o menor valor possível ao ativo e o maior para o passivo. A fundada expectativa de não recebimento dos juros de mora e dos encargos permite ao contribuinte eximir-se da obediência ao regime de competência, justificando-se o registro das receitas apenas quando do efetivo recebimento. O posicionamento do Conselho de Contribuintes é um relevante precedente no sentido de permitir excepcionar-se o regime de competência relativamente a receitas financeiras atinentes a contratos/títulos de créditos cuja obrigação principal foi inadimplida. De acordo com as peculiaridades de seu negócio a adoção deste procedimento pode significar uma melhor relação entre disponibilidade de caixa e pagamento de tributos. Hoje por conta da complexidade e das constantes alterações na legislação não só do Imposto de Renda como do PIS e da COFINS não cumulativa, é cada vez mais difícil manter uma estrutura enxuta e eficiente do ponto de vista fiscal. Atenta a esta realidade a Machado & Associados oferece trabalho voltado a identificar oportunidades legais que vem sendo desprezadas no seu dia a dia, ocasionando um custo tributário mais elevado e o enfraquecimento competitivo da empresa.
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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Rafael Soares
Área de Negócios rafaelsoares@machadoc.com.br |
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