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Newsletter nº 320 - Ano VIII - 08 de Julho de 2008 |
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TRANSAÇÃO E REMISSÃO
Seguindo com o estudo do artigo 156 do CTN, trataremos da transação e remissão. A transação está prevista no artigo 171 do CTN, que diz: Art.171- A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativos e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Apesar do artigo acima falar em determinação do litígio, o correto é terminação do litígio, pois esta é uma das finalidades da transação. No fundo, a transação nada mais é que um acordo feito entre Contribuinte e a Fazenda Pública. Para que a Fazenda Pública possa transacionar, seja em Juízo ou no seu âmbito interno, é necessária a edição de uma lei. A remissão está prevista no artigo 172 do CTN que diz: Art. 172- A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I- à situação econômica do sujeito passivo; II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III- à diminuta importância do crédito tributário; IV- a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V- a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
A remissão é o perdão da dívida tributária concedida pela Fazenda Pública ao sujeito passivo da obrigação. Assim como estudado na transação, para que haja a remissão é necessária a edição de lei sobre o assunto. A lei é necessária nestes casos, face a indisponibilidade do crédito tributário, ou seja, a Fazenda Pública não pode abrir mão dele. Nesse sentido, vale destacar as palavras de Roque Antônio Carrazza: “A Fazenda Pública não é “dona” do tributo. Ela o lança e o arrecada, nos estritos termos da lei. Não lhe é dado abrir mão, “sponte propria”, de seu recolhimento. Pelo contrário, só poderá deixar de arrecadá-lo em cumprimento a uma lei autorizadora (praticará, pois, também neste caso, um ato administrativo vinculado).”[1] Se a remissão for total, ela faz desaparecer o tributo uma vez que colocará fim a obrigação tributária. Por fim, não se pode confundir remissão com anistia. Anistia é o perdão apenas da penalidade, ou seja, o principal continuará a existir, apenas a multa, juros e correção monetária serão perdoados. Na remissão o perdão é mais abrangente, pois haverá o desaparecimento da obrigação principal (o tributo em si) mais as penalidades pecuniárias como multa, juros e correção monetária.
[1] Roque Antonio Carrazza, in Curso de Direito Tributário, p.828,20 ª Edição, Malheiros Editores, 2004.
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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