Newsletter nº 320  -  Ano VIII  -  08 de Julho de 2008

 

 

SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED

 

 

No dia 07 de maio de 2008 foi oficialmente lançado o Sistema Público de Escrituração Digital ou também denominado SPED Contábil.

 De maneira bastante simplificada, podemos definir o SPED Contábil como a  substituição dos livros da escrituração mercantil pelos seus equivalentes digitais.

 Sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o SPED tem os objetivos de promover atuação integrada dos fiscos com o compartilhamento das informações contábeis e fiscais, tornando mais rápida a identificação de descumprimentos tributários pelo cruzamento das declarações entregues pelos contribuintes com a sua contabilidade.

 Para os contribuintes, esse novo sistema trará numerosas  vantagens, como a redução de custos com a dispensa do papel para emissão dos livros fiscais, a racionalização e simplificação das obrigações acessórias, a eliminação das auditorias fiscais nas empresas a agilização de procedimentos controlados pela administração publica, tais como comércio exterior, regimes especiais e transito entre as unidades da federação e com isso aumenta a competitividade  com a diminuição da evasão fiscal.

 A Instrução Normativa RFB nº 787 de 19 de novembro de 2007 instituiu a Escrituração  Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários.

 A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

 I     – Livro Diário e seus auxiliares, caso haja;

II   – Livro Razão e seus auxiliares, caso haja;

III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas  de lançamentos comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.

 

 Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima, emitido por entidade credenciada pelo órgão regulamentador, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 Estão obrigados a adotar a ECD as pessoas jurídicas a seguir:

 I  - Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real.

 Acompanhamento  Econômico-Tributário Diferenciado

O acompanhamento diferenciado deverá verificar, periodicamente, os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem assim das variáveis macroeconômicas de influência.

O acompanhamento diferenciado será efetuado por intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e as informações coletadas junto a fontes externas.

O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos:

I - imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ);

II - imposto sobre produtos industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;

III - imposto de renda retido na fonte (IRRF);

IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF);

V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF);

VI - contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);

VII - contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins);

VIII - contribuições para o PIS/Pasep;

IX – contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

X – contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior); e

XI – contribuições previdenciárias.

 

 

As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:

I - receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON);

II - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

III – massa salarial constante das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);

IV - débitos totais declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);

V - representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.

 

 

Poderão ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da Comac, as pessoas jurídicas:

I – de direito público;

II – que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal;

III – que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos, nos termos do art. 74 da Lei 9.430 de 27 de novembro de 1.996

IV – imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; e

V – que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB.

 

 

As pessoas jurídicas resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento diferenciado.

As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), bem como as Coordenações-Gerais e Coordenações Especiais da RFB poderão indicar outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.

As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado que apresentarem incompatibilidade no cruzamento das informações  com a indicação de indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhadas à área de Fiscalização da respectiva unidade da RFB para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o período.

 II – Com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real.

A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA) e do Receitanet SPED, especificamente desenvolvido para tal fim, já disponível na página da RFB, que contém  o seguinte:

  • Validação do arquivo contendo a escrituração;

  • Assinatura digital do livro – pela(s) pessoa(s) que têm poderes para assinar, de acordo com os registros da Junta Comercial e pelo Contabilista;

  • Geração e assinatura de requerimento para autenticação dirigido à Junta Comercial de sua jurisdição

A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o ultimo dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do SPED, serão compartilhadas com os órgãos e entidades, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância  à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:

  1. Integral, para cópia do arquivo da escrituração;

  2. Parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.

Para o acesso o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto a pessoa jurídica da ECD.

O ambiente nacional do SPED manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de seis anos, contendo, no mínimo:

  1. Identificação do usuário;

  2. Autoridade Certificadora emissora do certificado digital;

  3. Número de série do certificado digital;

  4. Data e hora da operação; e

  5. tipo de operação realizada.

As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área especifica no ambiente nacional do SPED, com acesso mediante certificação digital.

A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

 Dados coletados da Receita Federal do Brasil

 

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

  Sergio Segat
Consultor Contábil
sergio@machadoc.com.br

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696  -  Córrego Grande  -  CEP : 88037-040  -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br  -  E-mail: machado@machadoc.com.br

Para cadastrar novos      -     Para cancelar o envio

Informativo