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Newsletter nº 320 - Ano VIII - 08 de Julho de 2008 |
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SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED
No dia 07 de maio de 2008 foi oficialmente lançado o Sistema Público de Escrituração Digital ou também denominado SPED Contábil. De maneira bastante simplificada, podemos definir o SPED Contábil como a substituição dos livros da escrituração mercantil pelos seus equivalentes digitais. Sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o SPED tem os objetivos de promover atuação integrada dos fiscos com o compartilhamento das informações contábeis e fiscais, tornando mais rápida a identificação de descumprimentos tributários pelo cruzamento das declarações entregues pelos contribuintes com a sua contabilidade. Para os contribuintes, esse novo sistema trará numerosas vantagens, como a redução de custos com a dispensa do papel para emissão dos livros fiscais, a racionalização e simplificação das obrigações acessórias, a eliminação das auditorias fiscais nas empresas a agilização de procedimentos controlados pela administração publica, tais como comércio exterior, regimes especiais e transito entre as unidades da federação e com isso aumenta a competitividade com a diminuição da evasão fiscal. A Instrução Normativa RFB nº 787 de 19 de novembro de 2007 instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários. A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: I – Livro Diário e seus auxiliares, caso haja; II – Livro Razão e seus auxiliares, caso haja; III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima, emitido por entidade credenciada pelo órgão regulamentador, a fim de garantir a autoria do documento digital. Estão obrigados a adotar a ECD as pessoas jurídicas a seguir: I - Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real. Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado O acompanhamento diferenciado deverá verificar, periodicamente, os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem assim das variáveis macroeconômicas de influência. O acompanhamento diferenciado será efetuado por intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e as informações coletadas junto a fontes externas. O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos: I - imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ); II - imposto sobre produtos industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação; III - imposto de renda retido na fonte (IRRF); IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF); V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF); VI - contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL); VII - contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins); VIII - contribuições para o PIS/Pasep; IX – contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); X – contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior); e XI – contribuições previdenciárias.
As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis: I - receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON); II - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); III – massa salarial constante das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP); IV - débitos totais declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP); V - representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.
Poderão ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da Comac, as pessoas jurídicas: I – de direito público; II – que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal; III – que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos, nos termos do art. 74 da Lei 9.430 de 27 de novembro de 1.996 IV – imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; e V – que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB.
As pessoas jurídicas resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento diferenciado. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), bem como as Coordenações-Gerais e Coordenações Especiais da RFB poderão indicar outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac. As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado que apresentarem incompatibilidade no cruzamento das informações com a indicação de indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhadas à área de Fiscalização da respectiva unidade da RFB para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o período. II – Com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real. A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA) e do Receitanet SPED, especificamente desenvolvido para tal fim, já disponível na página da RFB, que contém o seguinte:
A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o ultimo dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do SPED, serão compartilhadas com os órgãos e entidades, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
Para o acesso o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto a pessoa jurídica da ECD. O ambiente nacional do SPED manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de seis anos, contendo, no mínimo:
As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área especifica no ambiente nacional do SPED, com acesso mediante certificação digital. A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Dados coletados da Receita Federal do Brasil
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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Sergio Segat
Consultor Contábil sergio@machadoc.com.br |
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