Newsletter nº 322  -  Ano VIII  -  15 de Julho de 2008

 

    

 DECADÊNCIA

 

 

Dando seqüência ao estudo das causas de extinção do crédito tributário, neste informe será tratado o tema decadência.

 A decadência está prevista no artigo 173 do CTN que diz:

 “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5(cinco) anos, contados:

 I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 Parágrafo único- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do credito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 Decadência é a perda do direito da Fazenda em efetuar o lançamento dentro do prazo legal.

 Decorrido o prazo legal de cinco anos, o fisco não poderá lançar o tributo devido pelo sujeito passivo, e consequentemente, o contribuinte terá a extinção deste valor.

 O prazo para constituição do crédito começa no ano seguinte aquele que o tributo deveria ter sido lançado, por exemplo, tributo com fato gerador em 2002 e não lançado neste ano, o prazo começa em 2003 e terminará cinco anos depois.

 No caso de inciso II, o vicio formal é aquele relacionado à ocorrência de alguma irregularidade no lançamento. Neste caso, ocorre interrupção no prazo e o fisco terá o prazo de cinco anos para efetuar novo lançamento do tributo.

 Nota-se claramente que este inciso é prejudicial ao contribuinte.

 A respeito do parágrafo único entende-se por qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento são aquelas que visam apurar a ocorrência do fato gerador, tais como notificação ao contribuinte para prestar algum esclarecimento sobre algum negócio ou fato jurídico que enseje a cobrança de tributo.

 Quando da edição da Lei 8212/91, o seu artigo 45 estabeleceu o prazo de 10(dez) anos para a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos:

 “Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

 

Este prazo gerou muitas ações dos contribuintes em que se questionou a sua constitucionalidade.

 O principal argumento dos contribuintes era o descumprimento do artigo 146, III, “b” da Constituição Federal. Diz o texto constitucional:

 “art. 146- Cabe à lei complementar:

 III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária.”

 Ora, a lei previdência é uma lei ordinária que está criando um prazo decadencial e prescricional novo, porém a constituição determina que isto é matéria reservada a lei complementar, por isso, o artigo 45 da Lei 8212/91 é inconstitucional.

 Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal editou a SÚMULA VINCULANTE nº 8 que colocou um ponto final neste assunto:

 "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n º 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

 Porém, esta Súmula foi aprovada com ressalva, qual seja, se o contribuinte não propôs ação judicial contestando a constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8212/91 até a data do julgamento (11/06/08), este não terá direito a restituição ou compensação dos valores recolhidos. Agora, quem propôs terá direito a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

 

  “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

  Regis Cristóvão
Consultor Jurídico

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