|
|
||||
|
|
Newsletter nº 322 - Ano VIII - 15 de Julho de 2008 |
|||
|
DECADÊNCIA
Dando seqüência ao estudo das causas de extinção do crédito tributário, neste informe será tratado o tema decadência. A decadência está prevista no artigo 173 do CTN que diz: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5(cinco) anos, contados: I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do credito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Decadência é a perda do direito da Fazenda em efetuar o lançamento dentro do prazo legal. Decorrido o prazo legal de cinco anos, o fisco não poderá lançar o tributo devido pelo sujeito passivo, e consequentemente, o contribuinte terá a extinção deste valor. O prazo para constituição do crédito começa no ano seguinte aquele que o tributo deveria ter sido lançado, por exemplo, tributo com fato gerador em 2002 e não lançado neste ano, o prazo começa em 2003 e terminará cinco anos depois. No caso de inciso II, o vicio formal é aquele relacionado à ocorrência de alguma irregularidade no lançamento. Neste caso, ocorre interrupção no prazo e o fisco terá o prazo de cinco anos para efetuar novo lançamento do tributo. Nota-se claramente que este inciso é prejudicial ao contribuinte. A respeito do parágrafo único entende-se por qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento são aquelas que visam apurar a ocorrência do fato gerador, tais como notificação ao contribuinte para prestar algum esclarecimento sobre algum negócio ou fato jurídico que enseje a cobrança de tributo. Quando da edição da Lei 8212/91, o seu artigo 45 estabeleceu o prazo de 10(dez) anos para a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos: “Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Este prazo gerou muitas ações dos contribuintes em que se questionou a sua constitucionalidade. O principal argumento dos contribuintes era o descumprimento do artigo 146, III, “b” da Constituição Federal. Diz o texto constitucional: “art. 146- Cabe à lei complementar: III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária.” Ora, a lei previdência é uma lei ordinária que está criando um prazo decadencial e prescricional novo, porém a constituição determina que isto é matéria reservada a lei complementar, por isso, o artigo 45 da Lei 8212/91 é inconstitucional. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal editou a SÚMULA VINCULANTE nº 8 que colocou um ponto final neste assunto: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n º 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Porém, esta Súmula foi aprovada com ressalva, qual seja, se o contribuinte não propôs ação judicial contestando a constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8212/91 até a data do julgamento (11/06/08), este não terá direito a restituição ou compensação dos valores recolhidos. Agora, quem propôs terá direito a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
|
||||
|
Regis Cristóvão Consultor Jurídico regis@machadoc.com.br |
||||
|
São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237 Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696 - Córrego Grande - CEP : 88037-040 - Fone/Fax: (48) 3234-9679 www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br |
||||
|
||||