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Newsletter nº 323 - Ano VIII - 22 de Julho de 2008 |
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PRESCRIÇÃO
Continuando o estudo das causas de extinção do crédito tributário, trataremos da prescrição. A prescrição está prevista no artigo 174 do CTN que diz: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Prescrição é a perda do direito de ação judicial para cobrança do crédito tributário. Isto ocorre pela inércia da Fazenda Pública em cobrar o seu crédito. Havendo a interrupção do prazo prescricional por qualquer uma das clausulas mencionadas no parágrafo único do art. 174 CTN, o prazo voltará a começar do zero após ser cessada a causa que gerou a sua interrupção. Para que haja prescrição é necessária a ocorrência do lançamento tributário. É necessário, ainda, que este lançamento seja definitivo, que não possa ser mais contestado na esfera administrativa. A prescrição pode ser alegada a qualquer momento pela parte que tenha interesse na sua decretação. Ela não é como na decadência, pois naquele instituto o juiz pode e deve decretar a sua ocorrência de oficio (sem provocação das partes). Tanto o prazo prescricional como o decadencial só podem ser alterados por Lei Complementar, conforme preceito estabelecido no artigo 146 da Constituição Federal: “art. 146- Cabe à lei complementar: III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária.” Assim sendo, não pode uma lei ordinária alterar o prazo de 05(cinco) anos previsto no Código Tributário Nacional. Em 1991 quando da edição da Lei 8212 que trata da organização e custeio da Seguridade Social, o legislador estabeleceu no artigo 46 da referida lei o prazo de 10 (dez) anos para cobrança do crédito tributário. Diz o art. 46 da Lei 8212/91: Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
Muitos contribuintes se insurgiram contra esta alteração face a sua inconstitucionalidade. Após vários julgamentos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal editou a chamada Súmula Vinculante nº 8 que diz: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n º 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Porém, esta Súmula foi aprovada com ressalva, qual seja, se o contribuinte não propôs ação judicial contestando a constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8212/91 até a data do julgamento (11/06/08), este não terá direito a restituição ou compensação dos valores recolhidos. Agora, quem propôs terá direito a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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