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Newsletter nº 324 - Ano VIII - 30 de Julho de 2008 |
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RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA
Eventuais erros na apuração de resultado da contabilidade devem ser corrigidos, para evitarem-se problemas com demonstrações contábeis incorretas (que conseqüentemente, geram informações incorretas) e com o fisco. Mas além das correções citadas, é de fundamental importância efetuar a retificação da declaração de informações econômico fiscais da pessoa jurídica (DIPJ). A retificação é feita através da apresentação de uma nova declaração, e não necessita de autorização administrativa. Os últimos 5 anos podem ser retificados, e podem ser retificados diversas vezes. A declaração retificadora terá poder de substituir integralmente a declaração originalmente apresentada e será processada na data de sua entrega. Caso valores apresentados na DCTF sejam alterados por causa da retificadora da DIPJ, deverá ser apresentada DCTF complementar ou pedido de alteração de valores, mediante processo administrativo. Caso a retificação apresente valores diferentes de imposto a recolher do que na versão original, deverá ser procedido da seguinte forma: Imposto a maior: diferença será apurada com acréscimos correspondentes; Imposto a menor: a diferença apurada (se já paga) será compensada ou restituída. Apesar das facilidades em se fazer uma declaração retificadora, há duas restrições importantes: o regime de tributação não pode ser alterado. Uma vez optado um certo regime (lucro presumido, por exemplo) este deverá ser mantido na declaração retificadora. A única exceção é em caso de adoção de lucro arbitrado. A outra exceção: não é permitida declaração retificadora quando iniciado procedimento de ofício. Com o cerco da fiscalização cada vez mais apertado, cruzamento de informações etc, é de grande importância atentar-se a possíveis retificações na DIPJ de sua empresa, para evitar-se problemas maiores.
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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