|
|
||||
|
|
Newsletter nº 324 - Ano VIII - 30 de Julho de 2008 |
|||
|
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Uma das formas de extinção do crédito tributário é a chamada conversão do depósito efetuado nos autos em renda da Fazenda Pública. Previsto no artigo 156, VI do CTN, a conversão em renda decorre da hipótese prevista no art. 151, II do CTN que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Diz os referidos artigos: Art. 156 - Extinguem o credito tributário: VI- a conversão de deposito em renda. Art. 151- Suspendem a exigibilidade do credito tributário: II- o depósito do seu montante integral. Isto ocorre pelo fato que é comum o contribuinte quando questiona a ilegalidade ou inconstitucionalidade de um tributo promover o depósito judicial do valor objeto de cobrança ou que ele entenda ser o real valor devido ao Fisco. Ocorrendo a hipótese acima, o valor depositado fica a disposição do Juízo da causa, só sendo liberada a referida quantia após transito em julgado da sentença. Durante o tramite do processo não pode a Fazenda Pública adotar nenhuma medida para a cobrança do seu crédito, pois há suspensão da exigibilidade do crédito. A única medida possível a ser adotada pela Fazenda Pública é inscrever o débito em dívida ativa para que se evite a decadência do crédito, mas o mesmo não poderá ser cobrado conforme dito acima. Caso o juiz considere que o tributo é devido, o valor depositado será transferido para a Fazenda Pública, mas se o tributo for declarado ilegal ou inconstitucional, o valor depositado será devolvido ao contribuinte. Neste sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO – DEPÓSITO JUDICIAL – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. 1. Cabível a Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese que pretende seja apreciada. 2. Os depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituem verdadeiro pagamento antecipado da dívida tributária sob condição resolutória, a teor da regulamentação contida na Lei 9.703/98. 3. Uma vez destacado do patrimônio do contribuinte e depositado em juízo, não mais lhe pertence, passando a sua destinação a depender do resultado da demanda. Se o tributo for considerado indevido, após o encerramento da lide, o valor é devolvido ao depositante ou, caso reconhecida a legitimidade da cobrança da exação, fica “transformado em pagamento definitivo” (art. 1º, § 3º, da Lei 9.703/98). 4. Denegada a segurança, impõe-se a conversão dos valores depositados em renda da União. (gn) 5. Na hipótese em que a impetrante, além de efetuar os depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, busca concomitantemente compensar créditos tributários antigos com os mesmos débitos tributários originários da ação judicial não é possível evitar-se a conversão em renda dos valores depositados sob a alegação de perda de objeto do writ. Nesse caso, caberá à impetrante buscar solução administrativa para o pagamento em duplicidade. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (Resp 734793/PR; Recurso Especial 2005/0033657-8, Relatora Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 12/06/2007, p. 29/06/2007).
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
|
||||
|
Regis Cristóvão Consultor Jurídico regis@machadoc.com.br |
||||
|
São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237 Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696 - Córrego Grande - CEP : 88037-040 - Fone/Fax: (48) 3234-9679 www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br |
||||
|
||||