Newsletter nº 324  -  Ano VIII  -  30 de Julho de 2008

 

    

CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

 

 

Uma das formas de extinção do crédito tributário é a chamada conversão do depósito efetuado nos autos em renda da Fazenda Pública.

Previsto no artigo 156, VI do CTN, a conversão em renda decorre da hipótese prevista no art. 151, II do CTN que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 Diz os referidos artigos:

 Art. 156 - Extinguem o credito tributário:

 VI- a conversão de deposito em renda.

 Art. 151- Suspendem a exigibilidade do credito tributário:

 II- o depósito do seu montante integral.

 Isto ocorre pelo fato que é comum o contribuinte quando questiona a ilegalidade ou inconstitucionalidade de um tributo promover o depósito judicial do valor objeto de cobrança ou que ele entenda ser o real valor devido ao Fisco.

 Ocorrendo a hipótese acima, o valor depositado fica a disposição do Juízo da causa, só sendo liberada a referida quantia após transito em julgado da sentença.

 Durante o tramite do processo não pode a Fazenda Pública adotar nenhuma medida para a cobrança do seu crédito, pois há suspensão da exigibilidade do crédito.

A única medida possível a ser adotada pela Fazenda Pública é inscrever o débito em dívida ativa para que se evite a decadência do crédito, mas o mesmo não poderá ser cobrado conforme dito acima.

 Caso o juiz considere que o tributo é devido, o valor depositado será transferido para a Fazenda Pública, mas se o tributo for declarado ilegal ou inconstitucional, o valor depositado será devolvido ao contribuinte.

 Neste sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 RECURSO ESPECIAL – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO – DEPÓSITO JUDICIAL – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO.

1. Cabível a Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese que pretende seja apreciada.

2. Os depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituem verdadeiro pagamento antecipado da dívida tributária sob condição resolutória, a teor da regulamentação contida na Lei 9.703/98.

3. Uma vez destacado do patrimônio do contribuinte e depositado em juízo, não mais lhe pertence, passando a sua destinação a depender do resultado da demanda.

Se o tributo for considerado indevido, após o encerramento da lide, o valor é devolvido ao depositante ou, caso reconhecida a legitimidade da cobrança da exação, fica “transformado em pagamento definitivo” (art. 1º, § 3º, da Lei 9.703/98).

4. Denegada a segurança, impõe-se a conversão dos valores depositados em renda da União. (gn)

5. Na hipótese em que a impetrante, além de efetuar os depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, busca concomitantemente compensar créditos tributários antigos com os mesmos débitos tributários originários da ação judicial não é possível evitar-se a conversão em renda dos valores depositados sob a alegação de perda de objeto do writ. Nesse caso, caberá à impetrante buscar solução administrativa para o pagamento em duplicidade.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

(Resp 734793/PR; Recurso Especial 2005/0033657-8, Relatora Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 12/06/2007, p. 29/06/2007).

 

  “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

  Regis Cristóvão
Consultor Jurídico

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