|
|
||||
|
|
Newsletter nº 324 - Ano VIII - 30 de Julho de 2008 |
|||
|
AS NOVAS NORMAS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Em vista do crescente investimento empresarial em propriedade intelectual, o Brasil em 1996 modernizou seu sistema de proteção de direitos de propriedade intelectual com a criação da Lei nº 9.279 - a Lei da Propriedade Industrial, em consonância com o Acordo Trips (tratado internacional, integrante de um conjunto de acordos que criou A Organização Mundial do Comércio também conhecido como Acordo relativo aos aspectos do Direito de Propriedade) e representando uma das legislações mais avançadas no mundo sobre propriedade intelectual. Nesse mesmo sentido de modernização da legislação interna, a Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, trouxe uma série de modificações e inovações à Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - a Lei das Sociedades por Ações ou Lei das S.A. no que diz respeito à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. A Lei nº 11.638 tem como um de seus principais objetivos a modernização e harmonização da legislação societária brasileira com os melhores princípios e práticas contábeis internacionais, adequando o Brasil aos sistemas contábeis mais utilizados e aceitos no exterior. Um dos avanços da Lei nº 11.638 foi alterar as regras aplicáveis ao tratamento de ativos intangíveis como os direitos de propriedade intelectual no balanço das sociedades. Publicada no último dia 28 de dezembro, a Lei nº 11.638/07 trouxe uma série de alterações à Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), especialmente no que concerne à sistemática de controle contábil das operações realizadas pelas referidas sociedades. Dentre as principais inovações trazidas pela Lei nº 11.638/07, podemos destacar a forma de controle do ativo permanente, criando-se um novo subgrupo, em adição ao ativo imobilizado, diferido e investimentos: o ativo intangível. Este novo grupo decorre da segregação do ativo imobilizado, como forma de separar os bens incorpóreos (intangível) dos corpóreos (imobilizado propriamente dito). A Lei nº 11.638/07 também prevê a inclusão nos balanços, um novo critério de avaliação dos bens. Desta maneira os bens classificados como intangíveis serão avaliados pelo custo incorrido na aquisição, deduzido o saldo da respectiva conta de amortização, com isto permitirá uma determinação mais clara, limpa e exata do valor real dos bens intangíveis da empresa. Porém não obstante tal disposição, o art. 183, parágrafo 3º da Lei das S.A., alterado pela lei acima referida, também atribui a sociedade, o dever de efetuar, periodicamente, a análise sobre a recuperação dos valores registrados no grupo intangível com o objetivo de assegurar que sejam: a) registradas as perdas do valor do capital aplicado, quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que tais ativos se destinam, ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para a recuperação deste valor. b) Revisados ou ajustados os critérios utilizados para a determinação da vida útil econômica de tais bens do grupo do intangível e para o calculo da respectiva depreciação, exaustão e amortização. Nova divisão também foi conferida às contas do patrimônio líquido, de forma a substituir a conta de “reserva de reavaliação” pela de “ajustes de avaliação patrimonial”. Em virtude dessa alteração, a contrapartida contábil em decorrência dos aumentos e diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e passivo será lançada na nova conta de ajustes de avaliação patrimonial. Anteriormente, somente a valorização de elementos do ativo, baseada em laudo técnico, era contabilizada a título de reserva de reavaliação. Importante citar que os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício de 2008. Ainda no patrimônio líquido foi extinta a conta de “lucros e prejuízos acumulados”. A partir da vigência da nova legislação, somente existirá a conta de “prejuízos acumulados”, passando os lucros a serem controlados na conta de “reserva de lucros”. Da mesma forma, o saldo das reservas de lucros, não poderá ultrapassar o valor do capital social. Nos termos da nova lei, “atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou aumento de capital social ou na distribuição de dividendos” (nova redação ao artigo 199 da Lei das S.A.). Com referencia aos lançamentos a título de reserva de capital, conta contábil também constante do patrimônio líquido, foram reduzidos, não mais podendo ser contabilizados a esse título, o prêmio recebido na emissão de debêntures e as doações e as subvenções para investimento. A nova legislação trouxe novos critérios de avaliação do ativo e passivo, na tentativa de atualizar o controle contábil à realidade mercadológica contemporânea. De todas as alterações, duas merecem maior atenção. Inicialmente, os elementos do ativo e passivo decorrentes de operações de longo prazo deverão ser ajustados pelo valor presente. Tal sistemática já era aceita pela própria Comissão de Valores Mobiliários (Instrução Normativa CVM nº 346/00), mas nunca foi largamente difundida e tampouco utilizada. Um outro ponto marcante acerca da presente questão é a supressão da exigência de que a amortização de ativo diferido seja realizada em, no máximo, 10 anos. A partir de agora, os critérios utilizados na determinação da vida útil estimada dos valores registrados no ativo imobilizado, diferido e intangível, para fins de depreciação, amortização e exaustão, deverão ser revisados e reajustados periodicamente. Da mesma forma deverão ser “registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor”. Outra importante alteração trazida pela nova legislação, potencializada pelas inúmeras operações societárias que vêm sendo realizadas, é a determinação de que os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado caso a operação seja realizada entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle. De acordo com o artigo 247 da Lei das S/A, é considerado relevante o investimento que obedece a uma das situações à seguir: Investimento em sociedade coligada ou controlada, de valor contábil igual ou superior a 10% do valor do patrimônio líquido da investidora; Os investimentos, tomados em conjunto (todos os investimentos), em sociedades coligadas ou controladas, cujo valor contábil é igual ou superior a 15% do valor do Patrimônio Liquido da investidora. Por fim, vale ressaltar que os investimentos devem ser duplamente avaliados para determinação da relevância: cada investimento deve ser avaliado isoladamente quanto a sua relação com o patrimônio líquido da investidora; e deve ser avaliado o conjunto de todos os investimentos em participações societárias quanto a sua relação com o patrimônio líquido da investidora. Em ocorrendo uma das hipóteses acima, é considerado relevante o investimento. De outra forma: Se um investimento, considerado isoladamente, alcançar o valor contábil correspondente a 10% do valor do patrimônio líquido da investidora, ele é considerado relevante; Caso o total do valor contábil dos investimentos em participações societárias da investidora alcançarem o correspondente a 15% de seu patrimônio líquido, todos os investimentos, independentes de sua participação individual no patrimônio líquido, são considerados relevantes. Com a recente alteração, basta que o investimento seja em sociedade coligada em que tenha influência significativa, ou de que participe com 20% ou mais do capital votante, ou em sociedade controlada e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo e que estejam sob o controle comum. Diante do exposto acima, conclui-se que além de simples alterações no mecanismo de controle contábil das S.A. e sua extensão às sociedades de grande porte, as recentes alterações poderão impactar sensivelmente o regime de tributação das empresas, sendo indispensável a cada contribuinte um exame pormenorizado da recente legislação e as possíveis repercussões sobre sua atividade-fim.
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
|
||||
|
Sergio Segat
Consultor Contábil sergio@machadoc.com.br |
||||
|
São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237 Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696 - Córrego Grande - CEP : 88037-040 - Fone/Fax: (48) 3234-9679 www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br |
||||
|
||||