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Newsletter nº 325 - Ano VIII - 20 de Agosto de 2008 |
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DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS
Vistas muitas vezes como uma pedra no sapato pelos contadores, as declarações acessórias têm papel fundamental na contabilidade brasileira. Neste informativo iremos explanar sobre as principais declarações e sua importância. A Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF) deve ser entregue independente da forma de tributação do imposto de renda. Visa informar à Receita sobre as retenções de Imposto de Renda, Pis, Cofins e Contribuição Social realizadas sobre pagamentos feitos a terceiros e sobre decorrentes de trabalho assalariado. Vale lembra que valores pagos acima de R$ 6.000,00 decorrentes de trabalho assalariado, aluguéis e royalties devem ser informados na DIRF mesmo que não tenham tido retenção de IR na fonte. Outra obrigação é Demonstração de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), obrigatória para empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido. Esta informa a apuração do PIS e da COFINS. Sua periodicidade é definida de acordo com seu faturamento, podendo ser mensal ou semestral. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é devida a todas as empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido, porém para definir sua periodicidade de apresentação (mensal ou semestral) deve-se observar o montante de faturamento e dos impostos a serem declarados. Quanto a DIPJ, já explanada em informativos anteriores, vamos demonstrar neste as principais situações de retificação, e como proceder quanto à retificação dos livros contábeis. Caso a contabilidade constate erros no preenchimento da DIPJ, ou então realizazou ajustes que repercutiram nos dados informados na DIPJ, faz-se à retificação desta declaração, que possui a mesma natureza da declaração originalmente apresentada. Cabe ressaltar que a declaração não pode ser retificada se há procedimento de ofício iniciado. Caso a retificação tenha sido causada por mudanças na escrituração contábil, deverá observar-se a questão dos livros contábeis. A empresa que mantêm sua contabilidade em dia já terá seus livros contábeis devidamente impressos e registrados, e deverá tomar cuidado com as alterações. Segue abaixo a instrução normativa 102/2006, que versa sobre este assunto: “Art. 5ª: A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela junta comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as normas brasileiras de contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada”. Este artigo abre margem a duvidas, mas interpreta-se da seguinte maneira: falhas encontradas nos exercícios de 2004 e 2005, mas constatadas em 2008, devem ser retificadas nos livros de 2008. Não se pode mexer em livros já impressos e registrados. Para realizar as correções dentro da contabilidade, deve-se seguir as normas brasileiras de contabilidade, tema do próximo informativo.
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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Fabrício K. Tonelli Kuster
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