Newsletter nº 325  -  Ano VIII  -  20 de Agosto de 2008

 

 

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

Garantia e meio ou modo de assegurar o direito, de dar eficácia ao cumprimento de uma obrigação. Medida assecuratória.

 A garantia é real quando tem por base o oferecimento ou a entrega de um bem para que nele se cumpra a exigência ou execução da obrigação não cumprida pelo devedor. Se o bem dado em garantia não satisfaz o pagamento, subsiste a responsabilidade pessoal do devedor pelo valor remanescente.

 O bem pode ser do devedor ou de terceiro que intervém no contrário é expressamente consciente que onerarão o seu patrimônio (conforme indica o art. 19 da Lei nº 6.830/80, a Lei das Execuções Fiscais). Os exemplos mais comuns de garantia real são a hipoteca e o penhor.

Os créditos de qualquer natureza são, genericamente, garantidos pelo patrimônio do devedor. Garantias reais ou pessoais melhoram a qualidade do crédito, no sentido que, na hipótese de inadimplemento, dão ao credor maiores condições de satisfazer seu direito.

 Mesmo quando inexistam garantias reais ou pessoais, o legislador busca proteger o interesse do credor, ao vedar certas operações do devedor que possam disfarçar o seu patrimônio. Por outro lado, o direito prestigia, com certos institutos (impenhorabilidade, bem da família) determinadas situações jurídicas em que o interesse do credor cede o passo, de tal sorte que a satisfação do seu direito não se pode dar por meio da constrição judicial sobre determinados bens do devedor.

 Quando diversos são os credores e o patrimônio do devedor se revela insuficiente para responder por todas as dividas, a regra é a do concurso, com o rateio do produto da execução na proporção do montante dos créditos. Porém, créditos há que, por serem legalmente privilegiados, não se sujeitam ao rateio, sendo pagos preferencialmente, após o que se busca satisfazer os demais credores, tal qual se dá com os créditos trabalhistas.

 A preocupação do CTN, tendo em vista que o crédito tributário decorre de imposição legal, foi guarnecer de normas protetoras que permitam na eventualidade de o Fisco ter de recorrer à execução, evitar certos obstáculos que poderiam frustrar a realização do seu direito.

 Com esse objetivo, o Código afasta ou excepciona, para fins fiscais, os efeitos legais que normalmente decorreriam de certos institutos do direito privado, define situações de presunção de fraude, em certos negócios operados, em dadas situações, pelo devedor tributário, e outorga vantagens ao credor fiscal, na medida em que ele não se subordina às regras que  comandam a realização de créditos de outra natureza.

 Os artigos 183 a 193, do CTN disciplinam as garantias e privilégios inerentes ao Crédito Tributário.

As Garantias são os meios jurídicos assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a prestação do tributo. Já o Privilégio é a posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário com relação aos demais, excetuando-se as decorrentes da legislação do trabalho.

 O Art. 183 do CTN estabelece que a enumeração das garantias por ele atribuídas ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em Lei em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

 Por esse motivo pode o legislador, federal, estadual ou municipal, estipular determinadas garantias para o crédito tributário, além das garantias estabelecidas e previstas no próprio Código Tributário Nacional.

 Garantia se conceitua como sendo o meio ou modo de assegurar o Direito. As garantias estabelecidas no art. 183 do CTN, somente em relação a essas liberou o legislador, não acontecendo assim com relação aos privilégios, cabendo ressaltar que nem sempre possa distinguir nitidamente uma garantia de um privilégio.

O parágrafo único do art. 183 do CTN prescreve que o fato de ser atribuída ao crédito tributário uma garantia qualquer, real ou fidejussória, não lhe altera a natureza. Ou seja, não deixa de ser Tributário para ser hipotecário, ou cambiário, em função da garantia que lhe tenha sido atribuída.

 Todos os bens e rendas de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida respondem pelo crédito tributário. Mesmo os bens hipotecados, ou penhorados, ou de qualquer forma gravados por ônus real, ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, respondem pelo crédito tributário. É irrelevante a data da constituição do ônus ou da cláusula.

 Assim, mesmo que o ônus real ou a cláusula de inalienabilidade, ou impenhorabilidade, seja anterior a data de constituição do crédito tributário, o bem onerado responderá pelo crédito tributário. Somente prevalece contra o crédito tributário a impenhorabilidade absoluta decorrente de lei.

 Com relação ao conceito de Impenhorabilidade, é a qualidade daquilo que não pode ser penhorado. Pode resultar da Lei ou da Vontade. Resulta-se da vontade, é inoperante em face do credor tributário. Prevalecerá, porém, se resulta da lei.

 A título de exemplo pode-se destacar: “Quem realiza uma doação, ou um testamento, pode determinar, no instrumento respectivo, que os bens doados, ou a serem herdados, não podem ser alienados pelo donatário, ou herdeiro, ou legatário. Pode também determinar que ditos bens não possam ser objeto de penhora em execução. Essas estipulações não produzem nenhum efeito perante o credor tributário, prevalecem apenas entre os particulares, não contra o fisco.

 Não podem ser penhorados, em face o que estipula o art. 649 do Código de Processo Civil:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

 I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;

III - o anel nupcial e os retratos de família;

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

V - os equipamentos dos militares;

VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VII - as pensões, as sentenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;

 

Art. 813 do CC.

VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o seguro de vida;

X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Inciso acrescentado pela Lei n. 7.513, de 9.7.1986).

 

 Qualquer Lei Federal pode declarar absolutamente impenhoráveis determinados bens, que ficam, assim, fora do alcance das execuções fiscais.

A impenhorabilidade de que trata a lei nº 8.009/90 é oponível em processo de execução de qualquer natureza, salvo as exceções que a referida lei estabelece. No que diz respeito à matéria tributaria, pode-se dizer que a impenhorabilidade não é oponível à execução para cobrança:

a) Das contribuições previdenciárias relativas à remuneração devida aos que trabalham na própria residência;

b) Dos impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

 

Também não se beneficia da referida impenhorabilidade aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da morada antiga.

 A lei complementar nº 118/2005 acresceu ao Código o  art. 185-A, que estatui:

 “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registro de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.

Privilégio deve ser entendido como regalia que a lei concede a determinado crédito de ser pago com preferência dos outros. Preferência é o pagamento prioritário de um crédito em desfavor daqueles que com eles concorrem.

 Quanto aos privilégios, estipula o artigo 83 da Lei da Falência e Recuperação Judicial, nº 11.101/05 que, no que toca à classificação dos créditos na falência, terão preferência aos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição:

I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

 

No entanto, a ordem de preferência estabelecida segundo o artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional privilegia o crédito tributário em detrimento de qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. Uma vez que não há limite estabelecido para os créditos de natureza trabalhista, como no inciso primeiro do artigo supracitado, entende-se que todos os créditos derivados da legislação do trabalho serão alcançados pela preferência.

Para a consonância com o sistema jurídico, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 186, pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, a mesma data em que foi editada a Lei da Falência e Recuperação Judicial.

Por conclusão, no tocante ao privilégio dos créditos tributários, temos que apenas os créditos de origem trabalhista e os decorrentes de acidentes de trabalho os preferem, em qualquer valor. Excepcionalmente, nos casos de falência, segue-se a lei que as regulamenta, limitando os créditos trabalhistas a cento e cinqüenta salários mínimos e admitindo-se os créditos com garantia real, em detrimento dos tributários.

Ainda quanto aos privilégios, estipula o Código Tributário Nacional a ordem de preferência entre os credores, em evidente afronta ao princípio da igualdade e autonomia entre os entes públicos. Consoante o parágrafo único do artigo 187, o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

 

A matéria foi sumulada pelo STF, que considerou o concurso de preferência entre os entes públicos compatível com o disposto na Constituição Federal.

Conclusão surgiu na Legislação Tributária o tema “Garantias e Privilégios do Crédito Tributário”, onde os créditos de qualquer natureza são garantidos pelo patrimônio do devedor, mesmo que não existam garantias reais ou pessoais, o legislador busca proteger o interesse do credor, que é o próprio Estado, vedando certas transações do devedor evitando assim desfalcar o seu patrimônio.

O combate a sonegação fiscal, tornou-se um tema de grande relevância de ordem mundial, a administração pública brasileira através dos seus órgãos de fiscalização tentam combater as arbitrariedades fiscais das Empresas. Cabe ressaltar que a própria CF/1988 dá competência ao Senado Federal para avaliar o desempenho da administração tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A grande importância nas garantias e privilégios do credito tributário se da através dos meios de proteção do patrimônio do Ente Estatal.

 

 BIBLIOGRAFIA:

- Castro, Alexandre Barros. Teoria e Prática do Direito Processual Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004.

- Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.26ª ed.São Paulo: Malheiros, 2005.

- Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 12ª ed.rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

- Theodoro Júnior, Humberto. Texto: Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria - Tributária, IN – Revista dos Tribunais – 472, agosto, 2002- 86º ano.

- internet: www.portaltributario.com.br.

- Publicação: Recanto da Letras 18/11/07 codigo texto: T742292 – Maria da Gloria Perez

 

  O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

  Irilene Vieira
Gerente Regional São Paulo

irilene@machadoc.com.br

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696  -  Córrego Grande  -  CEP : 88037-040  -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br  -  E-mail: machado@machadoc.com.br

Para cadastrar novos      -     Para cancelar o envio

Informativo