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Newsletter nº 325 - Ano VIII - 20 de Agosto de 2008 |
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PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Neste informe, será tratado o tema “Pagamento Antecipado e a homologação do lançamento do lançamento. O tema em questão está previsto no artigo 156, VII do CTN que diz: “art. 156- Extinguem o crédito tributário: VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§1º e 4º. “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” Essa é uma das formas de extinção do crédito tributário. Pagamento antecipado é aquele onde o contribuinte apura o valor devido e quita o débito antes de qualquer providencia do Fisco. O contribuinte antecipa o pagamento, ficando o fisco com o dever de verificar, durante o prazo de cinco anos, se o pagamento está correto ou não. Ou seja, durante o prazo de cinco anos o fisco pode concordar ou discordar sobre todos os atos feitos pelo contribuinte quanto a apuração do montante devido e o seu respectivo pagamento, pois uma vez expirado este prazo o lançamento feito será considerado homologado e o crédito será extinto definitivamente. Havia duvida quanto ao inicio da contagem do prazo de prescrição para o caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, para o caso do contribuinte ter pago valor a maior, indevido ou pedir compensação deste com outras exações. Nesse sentido, o STJ firmou posicionamento pela chamada “tese dos cinco mais cinco”: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESPS 327.043/DF, 435.835/SC E 644.736/PE.COFINS. LEI COMPLEMENTAR 70/91. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP 728.754/SP. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita. 2. Prevalece a tese dos "cinco mais cinco" para as ações de repetição e compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que se refiram a situações ocorridas até 9 de junho de 2005 (Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE). 3. Na assentada do dia 26 de abril de 2006, após o voto-vista do Exmo. Min. Luiz Fux, a Primeira Seção, na análise do AgRg no REsp 728.754/SP, em votação unânime, entendeu pela manutenção da Súmula 276, dando-lhe, entretanto, nova interpretação, para ressalvar que sua aplicação se limita aos casos em que se discuta a questão do regime do Imposto de Renda adotado pelas empresas prestadoras de serviços, afastando a possibilidade de este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de valor acerca da legitimidade da revogação da Lei Complementar 70/91 pela Lei 9.430/96, preservando-se, assim, a competência do Pretório Excelso para a análise da questão constitucional relativa à violação do princípio da hierarquia das leis. 4. Recurso especial provido em parte. (Resp. 934718/SP, Recurso Especial nº 2007/0059587-6, Min. Denise Arruda, j. 24/06/08, DJ 04/08/08)
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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