Newsletter nº 326 -  Ano VIII  -  09 de Setembro de 2008

 

 

ARROLAMENTO FISCAL DE BENS – UM MANIFESTO CONTRÁRIO À MEDIDA

 

 

     O arrolamento de bens foi instituído pelo artigo 64 da Lei Federal nº 9.532/97 e teve os seus procedimentos técnico-administrativos estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 143/98. Consiste basicamente em:

     a) sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte for superior a 30% do seu patrimônio conhecido, deverá a autoridade fiscal proceder ao arrolamento de bens e direitos;

     b) o termo de arrolamento será encaminhado aos respectivos órgãos de registro de bens e direitos, para fins de averbação;

     c) uma vez efetuado o arrolamento, o contribuinte deverá comunicar ao fisco eventual transferência, alienação ou oneração dos bens e direitos arrolados;

     d) o não cumprimento do disposto no item anterior, autoriza o fisco a requerer a medida cautelar fiscal;

     e) os órgãos de registro ficam também obrigados a comunicar ao fisco a ocorrência dos eventos descritos no item (c);

     Com o arrolamento de bens o fisco passou a ter um importante instrumento de controle dos bens do sujeito passivo, os quais, em última instância, poderão vir a ser utilizados para solver a obrigação tributária.

     Entretanto, em que pese a roupagem de efetividade de que vem travestida a medida, de se observar que o instituto em comento fere frontalmente princípios basilares da nossa Carta Magna, a saber, o princípio do devido processo legal (due process of law), da ampla defesa, do contraditório e o direito de propriedade.

     De fato, a simples lavratura do auto de infração não é condição suficiente à constituição do crédito tributário, haja vista haver a necessidade de exaurimento da fase de defesa administrativa para que se tenha como certa a presunção de legalidade e veracidade do crédito reclamado pelo fisco. Enquanto não houver a decisão final do processo administrativo o crédito tributário não está constituído e, portanto, não pode o fisco tomar uma medida como o arrolamento de bens. Dessa maneira já acenou o STF:

     "Somente a partir da constituição definitiva do crédito tributário é que ele se torna exigível (...) desde que contestado pelo contribuinte, sua constituição definitiva ocorre com a decisão final do processo fiscal. A partir daí, o crédito tributário, que estava suspenso em sua exigibilidade, de acordo com o art. 151, III, do CTN, passa a ser exigível" (STF, 1ª Turma, RE nº 93.871-SP).

     É evidente que impor um arrolamento de bens antes de findar todas as possibilidades de defesa do contribuinte configura-se uma clara desobediência aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõem, in verbis:

     "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

     LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

     O arrolamento fiscal de bens acarreta a privação dos bens do contribuinte, sem que tenha havido obediência ao due process of law. O contribuinte se vê a mercê de um ato unilateral e arbitrário do fisco, sem ver respeitado o seu sacrossanto direito à ampla defesa e contraditório.

     Outro argumento a corroborar a total afronta do instituto aos princípios constitucionais vigentes é que, ao fazer constar da declaração negativa de débitos (CND) menção relativa ao débito fiscal e ao respectivo arrolamento de bens, está o fisco atribuindo ao contribuinte uma indevida roupagem de inadimplente, bem como inviabilizando qualquer tipo de operação comercial ou financeira desejada pelo contribuinte e que tenha por garantia os bens indevidamente arrolados pelo fisco, fato este que configura uma cristalina restrição ao direito de propriedade.

     Por fim, há de se ressaltar que o instituto do arrolamento de bens é de caráter cautelar, ou seja, é uma medida judicial provisória que procura, quando haja fundado receio, evitar danos a um dos litigantes. Assim sendo, não poderia o arrolamento de bens ser transportado do campo processual civil para o campo do direito tributário, pois o que acabou se ultimando foi a existência de uma medida cautelar, o arrolamento de bens.

     A mera “efetividade” de medidas como o arrolamento fiscal de bens não pode servir de combustível para sua criação e aplicação. Antes, é preciso que haja criteriosa observância de todas as garantias dos direitos dos cidadãos, características de um Estado que se quer Democrático de Direito.

     De se observar, por fim, que a matéria é polêmica em nossos Tribunais, existindo decisões contrárias e a favor da medida.

      “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

 

Priscila Paganini Costa Ferrari

Consultora Jurídica

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