Newsletter nº 327 -  Ano IX  -  08 de Maio de 2009

 

 

   

STJ VALIDA NOTIFICAÇÃO VIA INTERNET SOBRE EXCLUSÃO DO REFIS

              A Primeira Seção do STJ julgou processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual considera legal a notificação via internet de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A decisão desobriga a Fazenda Nacional de intimar pessoalmente a empresa excluída, e tribunais de todo o país devem seguir a mesma orientação.

O processo julgado foi o REsp 1.46.376, do qual é relator o ministro Luiz Fux, que acolheu o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A, do Distrito Federal. A intimação via internet com relação ao Refis está prevista na Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa, norma regulamentar da Lei n. 9.964/00. Com a decisão, prevalece a notificação via internet do ato que excluiu a empresa do cadastro do Refis.

A empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A ajuizou ação ordinária contra a Fazenda, com o objetivo de ser reincluída no Refis, já que tinha sido excluída por meio da internet. Para a empresa, a notificação regular deve ser pessoal, e o ato da Fazenda teria ferido o princípio do contraditório. Em ambas as instâncias da Justiça Federal, a decisão foi favorável à empresa, o que fez a Fazenda recorrer ao STJ.

A Fazenda Nacional alegou, em seu recurso, que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao manter a decisão favorável ao contribuinte, violou os artigos 26, parágrafo 3º, e 69 da Lei 9.784/99. Alegou ainda que a opção pelo Refis implica a aceitação de todas as condições previstas no programa, o que não feriria o princípio do contraditório.

A Primeira Seção do STJ acolheu o argumento da Fazenda reconhecendo a validade da notificação via internet. Segundo a Seção, não se aplica aos atos de exclusão do Refis o disposto no artigo 26 da Lei n. 9.784, por haver disciplina específica na legislação de regência do referido programa, a Lei n. 9.964/2000.

A decisão, por se tratar de recurso repetitivo, será aplicada imediatamente a todos os processos suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes brasileiras, quando do envio do recurso pelo ministro Luiz Fux ao órgão julgador. No STJ, os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter despachos dos relatores seguindo o julgado. Os recursos ainda não distribuídos devem ser decididos pelo presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

Data maxima venia, a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça viola frontalmente o princípio constitucional do contraditório, que encontra guarida no art. 5º, LV, da Carta Magna.

De fato, a notificação levada a efeito via internet é absolutamente fictícia, na medida em que a empresa pode ou não tomar ciência da decisão. Por óbvio, medida tão drástica como a exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) não pode ser deixada à serviço do acaso. Para que possa se valer de todos os meios de defesa postos à sua disposição pela legislação vigente, bem como para que possa suportar os vários gravames advindos da exclusão, a empresa excluída deve ser notificada PESSOALMENTE da decisão que entendeu pela sua exclusão do Refis.

A evidente insegurança do sistema de notificação via internet não abrange apenas a incerteza do recebimento da notícia pela empresa excluída do Programa. Aliada a isso há também a questão dos spans e vírus que poderiam ser encaminhados via email. Não se pode ignorar que, por mais corriqueira e indispensável que seja, a rede mundial de computadores é também veículo de inúmeros golpes.

Imagine a situação de representante de pessoa jurídica ao receber mensagem eletrônica intitulada “Comunicação de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal”. Deve arriscar-se em abrir o conteúdo da mensagem? Estariam os órgãos governamentais municiados de mecanismos aptos a proteger os contribuibntes contra golpes ou eventuais infecções do computador por vírus? E quem responderia civilmente pelos danos advindos da infecção de microcomputador por vírus trazidos pela mencionada mensagem eletrônica?

Numa análise superficial, tem-se a impressão de que a Egrégia Corte Superior em muito contribuiu para a celeridade e economia do procedimento de exclusão de empresa do Refis. Ledo engano. A decisão em comento criará novos problemas, até então inexistentes, fomentando as discussões em torno da questão.

Solução mais simples e sensata seria o envio da notificação à empresa através de correspondência com aviso de recebimento, conforme usualmente é feito no Poder Judiciário e nas relações privadas.

 Em situações como a que se coloca aqui, é necessário não se deixar deslumbrar pelas facilidades da vida moderna. Afinal de contas, nem sempre tecnologia é a melhor solução.

   “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

 

Priscila Paganini Costa Ferrari

Consultora Jurídica

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