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Newsletter nº 327 - Ano IX - 08 de Maio de 2009 |
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STJ
VALIDA NOTIFICAÇÃO VIA INTERNET SOBRE EXCLUSÃO DO REFIS O
processo julgado foi o REsp 1.46.376, do qual é relator o ministro Luiz Fux,
que acolheu o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa Monteiro de
Barros Investimentos S/A, do Distrito Federal. A intimação via internet
com relação ao Refis está prevista na Resolução 20/2001 do Comitê
Gestor do Programa, norma regulamentar da Lei n. 9.964/00. Com a decisão,
prevalece a notificação via internet do ato que excluiu a empresa do
cadastro do Refis. A
empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A ajuizou ação ordinária
contra a Fazenda, com o objetivo de ser reincluída no Refis, já que tinha
sido excluída por meio da internet. Para a empresa, a notificação regular
deve ser pessoal, e o ato da Fazenda teria ferido o princípio do contraditório.
Em ambas as instâncias da Justiça Federal, a decisão foi favorável à
empresa, o que fez a Fazenda recorrer ao STJ. A
Fazenda Nacional alegou, em seu recurso, que a decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1), ao manter a decisão favorável ao
contribuinte, violou os artigos 26, parágrafo 3º, e 69 da Lei 9.784/99.
Alegou ainda que a opção pelo Refis implica a aceitação de todas as
condições previstas no programa, o que não feriria o princípio do
contraditório. A
Primeira Seção do STJ acolheu o argumento da Fazenda reconhecendo a
validade da notificação via internet. Segundo a Seção, não se aplica
aos atos de exclusão do Refis o disposto no artigo 26 da Lei n. 9.784, por
haver disciplina específica na legislação de regência do referido
programa, a Lei n. 9.964/2000. A
decisão, por se tratar de recurso repetitivo, será aplicada imediatamente
a todos os processos suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes
brasileiras, quando do envio do recurso pelo ministro Luiz Fux ao órgão
julgador. No STJ, os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter
despachos dos relatores seguindo o julgado. Os recursos ainda não distribuídos
devem ser decididos pelo presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha. Data
maxima venia, a
decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça viola frontalmente o
princípio constitucional do contraditório, que encontra guarida no art. 5º,
LV, da Carta Magna. De
fato, a notificação levada a efeito via internet é absolutamente fictícia,
na medida em que a empresa pode ou não tomar ciência da decisão. Por óbvio,
medida tão drástica como a exclusão da pessoa jurídica do Programa de
Recuperação Fiscal (Refis) não pode ser deixada à serviço do acaso.
Para que possa se valer de todos os meios de defesa postos à sua disposição
pela legislação vigente, bem como para que possa suportar os vários
gravames advindos da exclusão, a empresa excluída deve ser notificada PESSOALMENTE
da decisão que entendeu pela sua exclusão do Refis. A
evidente insegurança do sistema de notificação via internet não abrange
apenas a incerteza do recebimento da notícia pela empresa excluída do
Programa. Aliada a isso há também a questão dos spans
e vírus que poderiam ser encaminhados via email. Não se pode ignorar que,
por mais corriqueira e indispensável que seja, a rede mundial de
computadores é também veículo de inúmeros golpes. Imagine
a situação de representante de pessoa jurídica ao receber mensagem eletrônica
intitulada “Comunicação de exclusão do Programa de Recuperação
Fiscal”. Deve arriscar-se em abrir o conteúdo da mensagem? Estariam os órgãos
governamentais municiados de mecanismos aptos a proteger os contribuibntes
contra golpes ou eventuais infecções do computador por vírus? E quem
responderia civilmente pelos danos advindos da infecção de microcomputador
por vírus trazidos pela mencionada mensagem eletrônica? Numa
análise superficial, tem-se a impressão de que a Egrégia Corte Superior
em muito contribuiu para a celeridade e economia do procedimento de exclusão
de empresa do Refis. Ledo engano. A decisão em comento criará novos
problemas, até então inexistentes, fomentando as discussões em torno da
questão. Solução
mais simples e sensata seria o envio da notificação à empresa através de
correspondência com aviso de recebimento, conforme usualmente é feito no
Poder Judiciário e nas relações privadas. Em
situações como a que se coloca aqui, é necessário não se deixar
deslumbrar pelas facilidades da vida moderna. Afinal de contas, nem sempre
tecnologia é a melhor solução. “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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Priscila Paganini Costa Ferrari Consultora Jurídica |
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