Newsletter nº 328 -  Ano IX  -  18 de Maio de 2009

 

 

A LISTA NEGRA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai publicar, a partir de 1º de julho, em sua página na internet, a lista dos devedores que estão sendo cobrados na Justiça. O fundamento legal para a publicação da “lista negra” da PGFN são as portarias 642 e 644, publicadas na edição de 02.04.2009 do Diário Oficial da União.  

Quem garantir a execução fiscal, indicando bens para serem penhorados (carta de fiança bancária é aceita), ou conseguir decisão judicial suspendendo a cobrança não terá seu nome inscrito na lista de inadimplentes. A PGFN realiza cerca de 300 mil inscrições na dívida ativa todos os meses e é esse grupo que vai para a lista. As dívidas que estão no âmbito da Receita Federal ou ainda não foram inscritas ficam protegidas pelo sigilo fiscal.  

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio de Lucena Adams, em entrevista ao jornal Valor Econômico (edição de 03.04.2009) justificou a medida argumentando que o Código Tributário Nacional e a Lei 11.457 de 16 de março de 2007 autorizam a publicação e a vantagem é mais transparência para a sociedade.  

Na avaliação do Procurador-Geral, a transparência serve para o contribuinte devedor saber exatamente o que está sendo cobrado, mas também beneficia quem está se relacionando com ele e precisa conhecer sua capacidade de pagamento. Não será divulgado o valor da dívida inscrita, mas dadas as informações necessárias para a localização do processo na Justiça. "É como qualquer empresa privada divulgar os nomes de seus devedores. O Código de Defesa do Consumidor autoriza. Isso serve de proteção contra devedores contumazes", concluiu o Procurador em entrevista ao jornal Valor.  

Além da questionável constitucionalidade das Portarias, outra questão que salta aos olhos é saber quais medidas reparatórias devem ser adotadas se a PGFN inscrever o nome de algum contribuinte indevidamente em sua “lista negra”. Seria o caso, por exemplo, de erro material que acarrete a inscrição de outro contribuinte que não aquele que efetivamente tem débitos perante a Fazenda.  

Outra hipótese é a da inscrição de débito sobre o qual recaia prescrição ou decadência. Sabe-se que o crédito tributário cobrado por meio de ação própria, qual seja, ação de execução fiscal, é passível de impugnação sem a necessidade de oferecimento de bens em penhora, por meio da chamada exceção de pré-executividade. Assim, na sistemática implementada pelas Portarias 642 e 644 certamente haverá casos de contribuintes cujos nomes foram inscritos na lista de devedores e publicados no site da Procuradoria sem que haja o alegado débito. É o caso, por exemplo, de dívidas atingidas pela prescrição ou pela decadência, institutos que, segundo o Código Tributário Nacional, extinguem o crédito tributário.  

Na hipótese de algum nome ser incluído na lista por engano, a Portaria prevê um mecanismo de contestação por meio da página da PGFN na internet. Se uma resposta oficial não for dada em cinco dias, a norma determina que o nome contestado seja retirado.  

Em que pese mostrar-se salutar a previsão, não é suficiente. Sabe-se que a inscrição indevida do nome do contribuinte em cadastro como o que ora propõe a PGFN, a ser publicado na internet, traz prejuízos de ordem material e moral. Assim, ainda que a própria Procuradoria retire o nome indevidamente publicado na lista de devedores deverá arcar com os danos materiais e morais daí advindos.

Tal assertiva encontra previsão no art. 5º, X da Carta Magna, que eleva à categoria de direito fundamental a inviolabilidade da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por danos materiais e morais advindos de sua violação.  

A par disso, o Superior Tribunal de Justiça brasileiro já sedimentou o entendimento segundo o qual “a indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação”. Espera-se que no mesmo sentido se posicione a Corte Superior no que tange à inscrição indevida de nome de contribuinte na lista de devedores publicada pela PGFN em seu site na internet.   

   

 

Priscila Paganini Costa Ferrari

Consultora Jurídica

priscila@machadoc.com.br

 

 

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