|
|
||||
|
|
Newsletter nº 328 - Ano IX - 18 de Maio de 2009 |
|||
|
A LISTA NEGRA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O DIREITO À INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS
A
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai publicar, a partir de 1º
de julho, em sua página na internet, a lista dos devedores que estão sendo
cobrados na Justiça. O fundamento legal para a publicação da “lista
negra” da PGFN são as portarias 642 e 644, publicadas na edição de
02.04.2009 do Diário Oficial da União. Quem
garantir a execução fiscal, indicando bens para serem penhorados (carta de
fiança bancária é aceita), ou conseguir decisão judicial suspendendo a
cobrança não terá seu nome inscrito na lista de inadimplentes. A PGFN
realiza cerca de 300 mil inscrições na dívida ativa todos os meses e é
esse grupo que vai para a lista. As dívidas que estão no âmbito da
Receita Federal ou ainda não foram inscritas ficam protegidas pelo sigilo
fiscal. O
procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio de Lucena Adams, em
entrevista ao jornal Valor Econômico (edição de 03.04.2009) justificou a
medida argumentando que o Código Tributário Nacional e a Lei 11.457 de 16
de março de 2007 autorizam a publicação e a vantagem é mais transparência
para a sociedade. Na
avaliação do Procurador-Geral, a transparência serve para o contribuinte
devedor saber exatamente o que está sendo cobrado, mas também beneficia
quem está se relacionando com ele e precisa conhecer sua capacidade de
pagamento. Não será divulgado o valor da dívida inscrita, mas dadas as
informações necessárias para a localização do processo na Justiça.
"É como
qualquer empresa privada divulgar os nomes de seus devedores. O Código de
Defesa do Consumidor autoriza. Isso serve de proteção contra devedores
contumazes", concluiu o Procurador em entrevista ao jornal Valor. Além
da questionável constitucionalidade das Portarias, outra questão que salta
aos olhos é saber quais medidas reparatórias devem ser adotadas se a PGFN
inscrever o nome de algum contribuinte indevidamente em sua “lista
negra”. Seria o caso, por exemplo, de erro material que acarrete a inscrição
de outro contribuinte que não aquele que efetivamente tem débitos perante
a Fazenda. Outra
hipótese é a da inscrição de débito sobre o qual recaia prescrição ou
decadência. Sabe-se que o crédito tributário cobrado por meio de ação
própria, qual seja, ação de execução fiscal, é passível de impugnação
sem a necessidade de oferecimento de bens em penhora, por meio da chamada
exceção de pré-executividade. Assim, na sistemática implementada pelas
Portarias 642 e 644 certamente haverá casos de contribuintes cujos nomes
foram inscritos na lista de devedores e publicados no site da Procuradoria
sem que haja o alegado débito. É o caso, por exemplo, de dívidas
atingidas pela prescrição ou pela decadência, institutos que, segundo o Código
Tributário Nacional, extinguem o crédito tributário. Na
hipótese de algum nome ser incluído na lista por engano, a Portaria prevê
um mecanismo de contestação por meio da página da PGFN na internet. Se
uma resposta oficial não for dada em cinco dias, a norma determina que o
nome contestado seja retirado. Em
que pese mostrar-se salutar a previsão, não é suficiente. Sabe-se que a
inscrição indevida do nome do contribuinte em cadastro como o que ora propõe
a PGFN, a ser publicado na internet, traz prejuízos de ordem material e
moral. Assim, ainda que a própria Procuradoria retire o nome indevidamente
publicado na lista de devedores deverá arcar com os danos materiais e
morais daí advindos. Tal
assertiva encontra previsão no art. 5º, X da Carta Magna, que eleva à
categoria de direito fundamental a inviolabilidade da imagem das pessoas,
assegurando o direito à indenização por danos materiais e morais advindos
de sua violação. A
par disso, o Superior Tribunal de Justiça brasileiro já sedimentou o
entendimento segundo o qual “a indevida manutenção da inscrição do
nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização
por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos
suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação”.
Espera-se que no mesmo sentido se posicione a Corte Superior no que tange à
inscrição indevida de nome de contribuinte na lista de devedores publicada
pela PGFN em seu site na internet.
|
||||
|
Priscila Paganini Costa Ferrari Consultora Jurídica
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.” |
||||
|
São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237 Florianópolis: Rua Artista Bittencourt, 170 - Sl. 301 - Centro - CEP : 88020-060 - Fone/Fax: (48) 3234-9679 www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br |
||||
|
||||