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Newsletter nº 328 - Ano IX - 18 de Maio de 2009 |
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HOLDING FAMILIAR Algumas
expressões ganham ruas e debates sem que ao menos nos deparemos com a
desnecessidade de recriar o que já existe. A expressão Holding Familiar é
um claro exemplo disso afinal chama-se a toda Sociedade com a finalidade
exclusiva de serem titulares de participações societárias em outras
sociedades por definição como Holding, na medida, que é ela titular do
controle acionário de outras sociedades. Podendo
ela ter finalidade unicamente de ser detentora de capital, sendo essa a espécie
denominada pela doutrina de holding pura. Existem
mais duas espécies de holding, a mista que se configura por ser
detentora do capital de outras empresas e também explorar alguma atividade
empresarial, e a denominada de Holding familiar, nela temos uma família
que concentra todos seus bens em uma sociedade personificada objetivando a
proteção e gestão do patrimônio. Na realidade ela usa os benefícios
legais da empresa, para a gestão e melhor condução dos bens particulares. Sendo
uma holding titular de direitos de deveres na esfera civil poderá ela, por
exemplo, ser titular de vários imóveis, só ser titular ou ainda administrá-los.
Os sócios serão titulares de ações ou cotas sociais, sua finalidade será
gerir o patrimônio. Os sócios por sua vez receberão lucros que ela venha
a ter com essa gestão patrimonial. Dentre
os inúmeros benefícios de se ter uma holding para administrar os bens está
na possibilidade de se planejar no Contrato Social ou Estatuto como serão
transferidos aos herdeiros os bens, e assim ter menos riscos quanto a
interferência de terceiros no patrimônio particular. Nesse
aspecto patenteá-la como Holding Familiar pode permitir que o conceito nos
leve ao erro, afinal se a Holding não é chamada de familiar é porque não
tem famílias como sócias? E
se a Holding tem diversas famílias? Que nome iremos dar? E
a Holding que nasce da divisão de uma família qual nome recebe? O
fato é que a Constituição Federal em seus artigos 1°, 5°, 226 e
principalmente o artigo 170 quando trata da ordem econômica e financeira
abre uma possibilidade de se constituir a holding,
valorizado pela livre iniciativa que tem todo cidadão para gerir seu
patrimônio na melhor forma de captar recursos financeiros, e assim
ter um controle maior sobre o patrimônio, será ela registrada no
Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede, a cargo das Juntas
Comerciais e a partir da efetiva inscrição será equiparada à sociedade
empresária Logo
independentemente do nome que venhamos dar ela é acima de tudo simplesmente
uma Holding, útil e necessária para condução dos seus negócios, na
segregação da pessoa física com a jurídica. |
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Susana Gerke
“O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador." |
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