Newsletter nº 328  -  Ano IX  -  18 de Maio de 2009

 

 

 

HOLDING FAMILIAR

 

Algumas expressões ganham ruas e debates sem que ao menos nos deparemos com a desnecessidade de recriar o que já existe. A expressão Holding Familiar é um claro exemplo disso afinal chama-se a toda Sociedade com a finalidade exclusiva de serem titulares de participações societárias em outras sociedades por definição como Holding, na medida, que é ela titular do controle acionário de outras sociedades.

Podendo ela ter finalidade unicamente de ser detentora de capital, sendo essa a espécie denominada pela doutrina de holding pura.

Existem mais duas espécies de holding, a mista  que se configura por ser detentora do capital de outras empresas e também explorar alguma atividade empresarial, e a denominada de Holding familiar, nela  temos uma família que concentra todos seus bens em uma sociedade personificada objetivando a proteção e gestão do patrimônio.  Na realidade ela usa os benefícios legais da empresa, para a gestão e melhor condução dos bens particulares.

Sendo uma holding titular de direitos de deveres na esfera civil poderá ela, por exemplo, ser titular de vários imóveis, só ser titular ou ainda administrá-los. Os sócios serão titulares de ações ou cotas sociais, sua finalidade será gerir o patrimônio. Os sócios por sua vez receberão lucros que ela venha a ter com essa gestão patrimonial.

Dentre os inúmeros benefícios de se ter uma holding para administrar os bens está na possibilidade de se planejar no Contrato Social ou Estatuto como serão transferidos aos herdeiros os bens, e assim  ter menos riscos quanto a interferência de terceiros no patrimônio particular.

Nesse aspecto patenteá-la como Holding Familiar pode permitir que o conceito nos leve ao erro, afinal se a Holding não é chamada de familiar é porque não tem famílias como sócias?

E se a Holding tem diversas famílias? Que nome iremos dar?

E a Holding que nasce da divisão de uma família qual nome recebe?

O fato é que a Constituição Federal em seus artigos 1°, 5°, 226 e  principalmente o artigo 170 quando trata da ordem econômica e financeira abre uma    possibilidade de se constituir a holding, valorizado pela livre iniciativa que tem todo cidadão  para gerir seu patrimônio na melhor forma de captar recursos  financeiros, e assim ter um controle maior sobre  o patrimônio, será ela registrada no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede, a cargo das Juntas Comerciais e a partir da efetiva inscrição será equiparada à sociedade empresária

Logo independentemente do nome que venhamos dar ela é acima de tudo simplesmente uma Holding, útil e necessária para condução dos seus negócios, na segregação da pessoa física com a jurídica.

 

 

Susana Gerke
Consultora Jurídica
susana@machadoc.com.br

 

“O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador."

 

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