Newsletter nº 329  -  Ano IX  -  25 de Maio de 2009

 

    

 

A ESTRUTURAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS E AS SCPs.

 

A estruturação de um negócio, passa necessariamente pela escolha do tipo societário, e nos tempos atuais as parcerias caminha por estruturas flexíveis e de rápida demanda.

          Cada vez mais utilizadas na formação de joint ventures as SCP são por definição uma espécie de sociedade não personificada, (sem personalidade jurídica), classificada como sociedade empresária, geralmente constituída por meio de Contrato Social, o qual não é levado a registro perante a Junta Comercial, nem tão pouco junto ao cartório de Registro de títulos e documentos, cuja atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual, sob a sua exclusiva responsabilidade, artigos 991 à 996 do Novo Código Civil Brasileiro;

Na verdade a conta de participação não passa de um contrato de investimento comum, no qual duas ou mais pessoas se vinculam para a exploração de uma atividade econômica, gerando lucros, custos e/ou despesas comuns, em que um deles é o sócio ostensivo (empreendedor), que dirige o negócio e é responsável de forma ilimitada perante os atos negociais e relações daí decorrentes. Os demais são simplesmente sócios participantes

Características das SCP.

  • Existe um contrato social que regulamenta a relação do(s) sócio(s) ostensivo(s) com o(s) participante(s), firmado entre ambos, no qual gera efeitos apenas entre os sócios.
  • Não consiste em uma pessoa jurídica, por isso mesmo, despersonalizada.
  • As SCP não têm necessariamente capital social, razão pela qual liquida-se por meio da ação judicial de prestação de contas e não através de procedimento dissolutório.
  • Salvo disposição contrária expressa no contrato social, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
  • Não possui nome empresarial (razão social).

Aspectos Fiscais

As SCP foram equiparadas as pessoas jurídicas para efeitos da legislação do imposto de renda. Na apuração dos resultados, assim como na tributação dos lucros apurados e distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 7º do Decreto-lei nº 2.303/86).

Em conseqüência da equiparação das SCP às pessoas jurídicas, a apuração dos resultados daquela, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos (a partir de 01/01/96, não estão sujeitos ao imposto de renda na fonte), serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, do RIR/99. Esse artigo dispõe que:

“Art. 254. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:

I – quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;

II – os resultados e o lucro real correspondente à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;

III – nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade”.

Conforme o texto legal, a escrituração das operações da SCP poderá ser efetuada nos livros do sócio ostensivo, mas o recomendável é que o sócio ostensivo adote livro Diário próprio para as operações das SCP facilitando assim qualquer comprovação.

O lucro real da SCP será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo.

O prejuízo fiscal apurado por uma SCP somente poderá ser compensado com lucro real apurado pela mesma SCP, não podendo ser compensado com lucro real de outra SCP ou do próprio sócio ostensivo.

Todos os tributos devidos pela SCP serão pagos em nome do sócio ostensivo, mediante utilização do mesmo número de CNPJ. Para efeito de controle poderá ser utilizada a expressão SCP após o nome do sócio ostensivo.

Recursos Aplicados na SCP –

Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios (Pessoas Físicas ou Jurídicas), deverão ser por estas escriturados em conta do Ativo Permanente – Investimentos – que somados aos valores entregues pelos sócios, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta.

Pelo fato de não conter personalidade jurídica, a SCP não poderá ser cindida ou incorporada, podendo seus bens ser adquiridos pelos sócios (ostensivo ou participantes), ou rateados na dissolução da sociedade. Devendo os bens ser avaliados aos preços de mercado e, no caso de devolução de capital os bens poderão ser avaliados pelo valor contábil.

Por tudo que foi dito acima, acreditamos que a SCP, deve lentamente ganhar espaço no desenho de novos negócios, seja pela velocidade que o mercado se move ou pela segurança patrimonial que o tipo transfere ao propósito.

Esse são alguns aspectos que destacamos, mas ficamos à disposição para explorarmos mais o tema.

 

  CHARLES MACHADO
CEO
charles@machadoc.com.br 

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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