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Newsletter nº 329 - Ano IX - 25 de Maio de 2009 |
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A ESTRUTURAÇÃO
DE NOVOS NEGÓCIOS E AS SCPs. A
estruturação de um negócio, passa necessariamente pela escolha do tipo
societário, e nos tempos atuais as parcerias caminha por estruturas flexíveis
e de rápida demanda. Cada
vez mais utilizadas na formação de joint ventures as SCP são por definição
uma espécie de sociedade não personificada, (sem personalidade jurídica),
classificada como sociedade empresária, geralmente constituída por meio de
Contrato Social, o qual não é levado a registro perante a Junta Comercial,
nem tão pouco junto ao cartório de Registro de títulos e documentos, cuja
atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual, sob a sua exclusiva responsabilidade,
artigos 991 à 996 do Novo Código Civil Brasileiro; Na
verdade a conta de participação não passa de um contrato de investimento
comum, no qual duas ou mais pessoas se vinculam para a exploração de uma
atividade econômica, gerando lucros, custos e/ou despesas comuns, em que um
deles é o sócio ostensivo (empreendedor), que dirige o negócio e é
responsável de forma ilimitada perante os atos negociais e relações daí
decorrentes. Os demais são simplesmente sócios participantes Características das
SCP.
Aspectos Fiscais As
SCP foram equiparadas as pessoas jurídicas para efeitos da legislação do
imposto de renda. Na apuração dos resultados, assim como na tributação
dos lucros apurados e distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis
às demais pessoas jurídicas (art. 7º do Decreto-lei nº 2.303/86). Em
conseqüência da equiparação das SCP às pessoas jurídicas, a apuração
dos resultados daquela, assim como na tributação dos lucros apurados e dos
distribuídos (a partir de 01/01/96, não estão sujeitos ao imposto de
renda na fonte), serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas
em geral e o disposto no art. 254, do RIR/99. Esse artigo dispõe que: “Art. I – quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo,
os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos
referentes à sociedade em conta de participação; II – os resultados e o lucro real correspondente à
sociedade em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados
destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que
a escrituração seja feita nos mesmos livros; III – nos documentos relacionados com a atividade da
sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer
constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a
referida sociedade”. Conforme
o texto legal, a escrituração das operações da SCP poderá ser efetuada
nos livros do sócio ostensivo, mas o recomendável é que o sócio
ostensivo adote livro Diário próprio para as operações das SCP
facilitando assim qualquer comprovação. O
lucro real da SCP será informado e tributado na mesma declaração de
rendimentos do sócio ostensivo. O
prejuízo fiscal apurado por uma SCP somente poderá ser compensado com
lucro real apurado pela mesma SCP, não podendo ser compensado com lucro
real de outra SCP ou do próprio sócio ostensivo. Todos
os tributos devidos pela SCP serão pagos em nome do sócio ostensivo,
mediante utilização do mesmo número de CNPJ. Para efeito de controle
poderá ser utilizada a expressão SCP após o nome do sócio ostensivo. Recursos Aplicados na
SCP – Os
valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios (Pessoas Físicas ou
Jurídicas), deverão ser por estas escriturados Pelo
fato de não conter personalidade jurídica, a SCP não poderá ser cindida
ou incorporada, podendo seus bens ser adquiridos pelos sócios (ostensivo ou
participantes), ou rateados na dissolução da sociedade. Devendo os bens
ser avaliados aos preços de mercado e, no caso de devolução de capital os
bens poderão ser avaliados pelo valor contábil. Por
tudo que foi dito acima, acreditamos que a SCP, deve lentamente ganhar espaço
no desenho de novos negócios, seja pela velocidade que o mercado se move ou
pela segurança patrimonial que o tipo transfere ao propósito. Esse
são alguns aspectos que destacamos, mas ficamos à disposição para
explorarmos mais o tema.
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CHARLES MACHADO CEO charles@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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