Newsletter nº 330 -  Ano IX  -  02 de Junho de 2009

 

 

 

 

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM PDV VALE PARA EMPREGADOS DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO

 

A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (“a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita a incidência do imposto de renda”) não faz distinção entre empregados do setor público e do setor privado e, por isso, é aplicável em ambos os casos. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a matéria foi afetada à Seção para novo pronunciamento por força do teor da Súmula 215 do STJ. Segundo o ministro, como a Corte possui precedentes pela isenção e pela incidência do Imposto de Renda, a matéria precisava ser pacificada. Em voto vista, a ministra Eliana Calmon ressaltou ser a primeira vez que o colegiado enfrenta a diferença entre a situação do servidor público e do servidor civil de empresa privada à luz da Súmula 215.

No caso em questão, a Seção julgou a incidência ou não do Imposto de Renda sobre valores recebidos por empregados que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da Eletropaulo, uma empresa privada. A Justiça paulista acolheu a tese da isenção e rejeitou o recurso da União.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que a decisão ofende o Código Tributário Nacional. Sustentou que, diante da falta de previsão legal expressa para afastar a cobrança do imposto de renda, aplica-se o artigo 43, inciso II do CTN e não a Súmula 215. Referido artigo prescreve que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A isenção vinha sendo aplicada indistintamente pelas turmas que compõem a Seção até divergência aberta pela Primeira Turma que entendeu que na ausência de previsão legal expressa, o imposto de renda incide sobre verbas indenizatórias pagas por pessoa jurídica de direito privado em razão de PDV ou por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, não havendo espaço para se falar em isenção.

A nosso ver, decidiu com acerto o Ministro Luiz Fux que, após analisar minuciosamente várias legislações, inclusive o Decreto 3.000/99 - que regulamenta o Imposto de Renda - entendeu que a quantia paga a título de adesão ao PDV tem natureza jurídica de indenização e por isso está fora da área de incidência do Imposto de Renda. Para ele, tributar esta verba representa avançar sobre o mínimo vital garantido do trabalhador desempregado, situação que fere o principio da capacidade contributiva.

 

   

 

Priscila Paganini Costa Ferrari

Consultora 

priscila@machadoc.com.br

 

 

 

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

Florianópolis: Rua  Artista Bittencourt, 170 - Sl. 301 - Centro  -  CEP : 88020-060 -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br  -  E-mail: machado@machadoc.com.br

Para cadastrar novos      -     Para cancelar o envio

Informativo