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Newsletter nº 330 - Ano IX - 02 de Junho de 2009 |
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ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA EM PDV VALE PARA EMPREGADOS DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
A Súmula
215 do Superior Tribunal de Justiça (“a indenização recebida pela adesão
a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita a incidência
do imposto de renda”) não faz distinção entre empregados do setor público
e do setor privado e, por isso, é aplicável em ambos os casos. O
entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ ao julgar recurso
interposto pela Fazenda Nacional. O relator
do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a matéria foi afetada à Seção
para novo pronunciamento por força do teor da Súmula 215 do STJ. Segundo o
ministro, como a Corte possui precedentes pela isenção e pela incidência
do Imposto de Renda, a matéria precisava ser pacificada. Em voto vista, a
ministra Eliana Calmon ressaltou ser a primeira vez que o colegiado enfrenta
a diferença entre a situação do servidor público e do servidor civil de
empresa privada à luz da Súmula 215. No caso
em questão, a Seção julgou a incidência ou não do Imposto de Renda
sobre valores recebidos por empregados que aderiram ao Plano de Demissão
Voluntária (PDV) da Eletropaulo, uma empresa privada. A Justiça paulista
acolheu a tese da isenção e rejeitou o recurso da União. A Fazenda
Nacional recorreu ao STJ alegando que a decisão ofende o Código Tributário
Nacional. Sustentou que, diante da falta de previsão legal expressa para
afastar a cobrança do imposto de renda, aplica-se o artigo 43, inciso II do
CTN e não a Súmula 215. Referido artigo prescreve que o imposto, de competência
da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato
gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. A isenção
vinha sendo aplicada indistintamente pelas turmas que compõem a Seção até
divergência aberta pela Primeira Turma que entendeu que na ausência de
previsão legal expressa, o imposto de renda incide sobre verbas indenizatórias
pagas por pessoa jurídica de direito privado em razão de PDV ou por mera
liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de
trabalho, não havendo espaço para se falar em isenção. A nosso
ver, decidiu com acerto o Ministro Luiz Fux que, após analisar
minuciosamente várias legislações, inclusive o Decreto 3.000/99 - que
regulamenta o Imposto de Renda - entendeu que a quantia paga a título de
adesão ao PDV tem natureza jurídica de indenização e por isso está fora
da área de incidência do Imposto de Renda. Para ele, tributar esta verba
representa avançar sobre o mínimo vital garantido do trabalhador
desempregado, situação que fere o principio da capacidade contributiva.
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Priscila Paganini Costa Ferrari Consultora
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.” |
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