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Newsletter nº 330 - Ano IX - 02 de Junho de 2009 |
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PREJUÍZO FISCAL ONDE ANDA VOCÊ?
A lei 11.941, de 2009, trouxe aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas uma nova possibilidade de parcelamento, estando assim disposto no texto:
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no denominado Parcelamento Especial – PAES, e no Parcelamento Excepcional – PAEX,bem como no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
A Lei vai além, pois trata inclusive dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.
Inclui-se inclusive os débitos havidos até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I
– os débitos inscritos em Dívida Ativa da
União, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II
– os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI
tratado acima; III
– os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b
e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e IV
– os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. O texto contempla ainda a possibilidade das empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos desta lei poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
Sendo que para quem se utilizar do prejuízo fiscal e ou a base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, aplicar-se-á sobre esse montante para se extrair o valor a compensar as alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
O fato é que o dispositivo ressuscitou um dispositivo a muito guardado nos arquivos das empresas, levando muitos a estudarem novamente a aplicação desses dois institutos do Direito Tributário.
O
Regulamento do IR, assim prevê no seu artigo: Art. 509 - O prejuízo
compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no
LALUR (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 6º, e parágrafo único). §
1º - A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos
de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no
art. 510 (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º). §
2º - A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de
reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios,
matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração
comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos
termos deste artigo (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º). Prejuízos
Fiscais Acumulados até 31 de Dezembro de 1994 e Posteriores Art.
510 - O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário
de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais
apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas
adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo,
para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado
(Lei nº 9.065, de 1995, art. 15).” Dessa
maneira, recuperou-se uma ótima pratica utilizada na regulamentação do
REFIS, o que por certo permitirá a construção de uma série de artigos. Um
coisa tenho certeza, os prejuízos fiscais nunca foram tão preciosos.
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CHARLES MACHADO CEO charles@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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