Newsletter nº 330  -  Ano IX  -  02 de Junho de 2009

 

 

REFIS DA CRISE 

Chega em boa hora aos contribuintes em débitos com a União a  Lei 11.941, de 27 de maio de 2009 que além de outras disposições trata do novo Parcelamento, chamado de REFIS IV ou REFIS DA CRISE, ele concede aos contribuintes excelentes oportunidades para àqueles que optarem por parcelar seus débitos junto ao fisco.

 Terão abrangências débitos da SRF, PGFN, INSS, bem como débito decorrente do aproveitamento indevido de crédito de IPI que são oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/06, com incidência de alíquota 0(zero) ou como não-tributados (constituídos ou não em dívida ativa).

Os débitos abrangidos podem ser objeto de discussões judiciais ou não, bem como débitos que já sejam objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

 Nos casos de parcelamentos de saldo de REFIS da Lei 9.964/00, PAEX MP 303/03,  no PAES da Lei 10.684/03, débitos decorrentes da seguridade social, Parcelamento referente ao art. 10 da Lei 10.522(CADIN- cadastro informativo dos créditos não quitados do setor público)I, débitos previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/91, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas podem aderir ao REFIS 2009.

Em se tratando de débitos de parcelamentos anteriores que não estejam integralmente quitados podem migrar para o novo diploma, observa-se que de certa forma a lei está tentando condensar em um único diploma os parcelamentos anteriores.

Os débitos abrangidos devem ser vencidos desde 30/11/08 de Pessoa jurídica ou Pessoa Física, com exigibilidade suspensa ou não, considerada isoladamente. No caso de pessoas físicas só foi concedido parcelamento nos últimos anos no parcelamento do PAES o que gera uma grande oportunidade para pessoas físicas regularizarem seus débitos junto ao fisco.

Os parcelamentos da pessoa física terão o valor mínimo das parcelas de R$50,00, já as pessoas jurídicas terão como valor mínimo a quantia de R$ 100,00.

    Em se tratando de débito decorrente do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A Lei prevê, ainda, diferentes formas de parcelamento, desde pagamentos à vista, ou parcelamentos que vão até 180 meses, dos últimos parcelamentos que tivemos o único que concedia tal prazo era o PAES.

Ressalta-se que o Projeto de Lei previa a atualização pela TJPL – taxa de juros a longo prazo que seria acrescido ao valor de cada prestação, conforme a variação mensal, que hoje tem variação de 6,25% ao ano, ou taxa SELIC para títulos federais, no limite de 60%, das duas a maior. Entretanto, esse artigo foi vetado, prevalecendo agora a atualização segundo a taxa SELIC. Sobre esse assunto faremos uma abordagem maior em outra oportunidade.

 Todos os tipos de parcelamento terão incentivos com reduções de multas, multas isoladas, dos juros de mora e sobre o encargo legal. Dependendo da escolha o contribuinte tem reduções que podem chegar a 100% de multas de mora e 100% sobre o valor do encargo legal.

O encargo legal de 20% referente à inscrição em dívida ativa se compõe do débito exequendo sendo sempre devido nas execuções fiscais da Fazenda Nacional por expressa previsão legal (artigo , do Decreto-lei nº 1.025/69), e são justificados pela necessidade de se cobrir as despesas atinentes à arrecadação de tributos não recolhidos pelo contribuinte em momento oportuno, o REFIS 2009 fez expressa dispensa de pagamento do encargo legal em 100%.

As empresas que fizerem a opção pelo parcelamento do débito podem liquidar valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, mesmo em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa se utilizando do prejuízo fiscal, no limite de 25%, e de base de cálculo negativa de contribuição social sobre lucro líquido próprio  de 9%.

Também inova a Lei ao dispensar a apresentação de garantia ou arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada.

Aos que ingressarem no parcelamento terão a exigibilidade do crédito tributário suspensa, tanto em esfera judicial ou esfera administrativa.

Perante o fisco o devedor será considerado em situação regular, e poderá ser expedida pelos órgãos competentes a certidão positiva com efeito negativa de débitos, o que dá maior mobilidade às empresas no mercado, e abre um leque de possibilidades. Uma empresa com execuções fiscais sofre muitas restrições em novas negociações, por exemplo, impossibilidade de participação de licitações, concessões de crédito junto a instituições financeiras. E, diante do afunilamento de informações do sistema da Receita Federal a iminência de cobrança se torna real.

Além de conceder parcelamento, a redação da Lei também concede remissão em casos de débitos para com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estavam vencidas há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado do débito na referida data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00, bem como institui regime tributário de transição, que serão tratados em uma próxima oportunidade.

 

 

Susana Gerke
Consultora 
susana@machadoc.com.br

 

 

 

“O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador."

 

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

Florianópolis: Rua Artista Bittencourt, 170 - Sl. 301 - Centro  -  CEP : 88020-060  -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br  -  E-mail: machado@machadoc.com.br

Para cadastrar novos      -     Para cancelar o envio

Informativo