|
|
|||
|
|
Newsletter nº 330 - Ano IX - 02 de Junho de 2009 |
||
|
REFIS
DA CRISE Chega em boa hora aos
contribuintes em débitos com a União a Lei
11.941, de 27 de maio de 2009 que além de outras disposições trata do
novo Parcelamento, chamado de REFIS IV ou REFIS DA CRISE, ele concede aos
contribuintes excelentes oportunidades para àqueles que optarem por
parcelar seus débitos junto ao fisco. Terão
abrangências débitos da SRF, PGFN,
INSS, bem como débito decorrente do aproveitamento
indevido de crédito de IPI que são oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre produtos – TIPI, aprovada pelo Decreto nº
6.006/06, com incidência de alíquota 0(zero) ou como não-tributados
(constituídos ou não em dívida ativa). Os débitos abrangidos podem
ser objeto de discussões judiciais ou não, bem como débitos que já sejam
objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. Nos
casos de parcelamentos de saldo de REFIS da Lei 9.964/00, PAEX MP 303/03,
no PAES da Lei 10.684/03, débitos decorrentes da seguridade social,
Parcelamento referente ao art. 10 da Lei 10.522(CADIN- cadastro informativo
dos créditos não quitados do setor público)I, débitos previsto no art.
38 da Lei nº 8.212/91, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos
programas podem aderir ao REFIS 2009. Em se tratando de débitos de
parcelamentos anteriores que não estejam integralmente quitados podem
migrar para o novo diploma, observa-se que de certa forma a lei está
tentando condensar em um único diploma os parcelamentos anteriores. Os débitos abrangidos devem
ser vencidos desde 30/11/08 de Pessoa jurídica ou Pessoa Física, com
exigibilidade suspensa ou não, considerada isoladamente. No caso de pessoas
físicas só foi concedido parcelamento nos últimos anos no parcelamento do
PAES o que gera uma grande oportunidade para pessoas físicas regularizarem
seus débitos junto ao fisco. Os parcelamentos da pessoa física
terão o valor mínimo das parcelas de R$50,00, já as pessoas jurídicas
terão como valor mínimo a quantia de R$ 100,00.
Em se tratando de débito decorrente do aproveitamento indevido
de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados o valor mínimo de cada prestação não poderá ser
inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Lei prevê, ainda,
diferentes formas de parcelamento, desde pagamentos à vista, ou
parcelamentos que vão até 180 meses, dos últimos parcelamentos que
tivemos o único que concedia tal prazo era o PAES. Ressalta-se que o Projeto de
Lei previa a atualização pela TJPL – taxa de juros a longo prazo que
seria acrescido ao valor de cada prestação, conforme a variação mensal,
que hoje tem variação de 6,25% ao ano, ou taxa SELIC para títulos
federais, no limite de 60%, das duas a maior. Entretanto, esse artigo foi
vetado, prevalecendo agora a atualização segundo a taxa SELIC. Sobre esse
assunto faremos uma abordagem maior em outra oportunidade. Todos
os tipos de parcelamento terão incentivos com reduções de multas, multas
isoladas, dos juros de mora e sobre o encargo legal. Dependendo da escolha o
contribuinte tem reduções que podem chegar a 100% de multas de mora e 100%
sobre o valor do encargo legal. O encargo legal de 20% referente à inscrição em dívida
ativa se compõe do débito exequendo sendo sempre devido nas execuções
fiscais da Fazenda Nacional por expressa previsão legal (artigo 1º,
do Decreto-lei nº 1.025/69),
e são justificados pela necessidade de se cobrir as despesas atinentes à
arrecadação de tributos não recolhidos pelo contribuinte em momento
oportuno, o REFIS 2009 fez expressa dispensa de pagamento do encargo legal
em 100%. As empresas que fizerem a opção pelo parcelamento
do débito podem liquidar valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício,
e a juros moratórios, mesmo em se tratando de débitos inscritos em dívida
ativa se utilizando do prejuízo fiscal, no limite de 25%, e de base de cálculo
negativa de contribuição social sobre lucro líquido próprio
de 9%. Também inova a Lei ao dispensar a apresentação de
garantia ou arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada. Aos que ingressarem no
parcelamento terão a exigibilidade do crédito tributário suspensa, tanto
em esfera judicial ou esfera administrativa. Perante o fisco o devedor será
considerado em situação regular, e poderá ser expedida pelos órgãos
competentes a certidão positiva com efeito negativa de débitos, o que dá
maior mobilidade às empresas no mercado, e abre um leque de possibilidades.
Uma empresa com execuções fiscais sofre muitas restrições em novas
negociações, por exemplo, impossibilidade de participação de licitações,
concessões de crédito junto a instituições financeiras. E, diante do
afunilamento de informações do sistema da Receita Federal a iminência de
cobrança se torna real. Além de conceder
parcelamento, a redação da Lei também concede remissão em casos de débitos
para com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa
que, em 31 de dezembro de 2007, estavam vencidas há 5 (cinco) anos ou mais
e cujo valor total consolidado do débito na referida data, seja igual ou
inferior a R$ 10.000,00, bem como institui regime tributário de transição,
que serão tratados em uma próxima oportunidade.
|
|||
|
Susana Gerke
“O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador." |
|||
|
São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237 Florianópolis: Rua Artista Bittencourt, 170 - Sl. 301 - Centro - CEP : 88020-060 - Fone/Fax: (48) 3234-9679 www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br |
|||
|
|||