Newsletter nº 331  -  Ano IX  -  09 de Junho de 2009

 

 

A NATUREZA TRIBUTÁRIA DA LEI Nº. 11.941/2009.

No final do ano de 2008, mais precisamente em 04 de dezembro de 2008, foi publicada a tão esperada Medida Provisória nº. 449 (MP449/08), que de início veio para regulamentar o Regime Tributário de Transição – RTT. Porém como é sabido, ao passar pelas duas casas legislativas a MP veio repleta de alterações de natureza tributária.

A MP tramitou pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal, onde sofreu alterações consideráveis, vários dispositivos foram inseridos pelo Relator, o deputado Tadeu Filippelli do PMDB-DF. No entanto, quando o texto final foi encaminhado para veto ou sanção presidencial, modificou-se ainda mais. Assim, em 27 de maio de 2009, surge a tão comentada Lei nº. 11.941/2009.

No texto do projeto de lei de conversão encaminhado para sanção presidencial, os arts. 42 e 44 permitiam às pessoas jurídicas transferir seus créditos de PIS e COFINS para suas controladoras, coligadas e controladas, desde que os créditos não utilizados fossem vinculados as receitas de exportação ou vendas com suspensão, isenção, alíquota zero e não incidência. Porém, o governo federal vetou estes artigos sob o fundamento de que esta transferência de créditos criaria a possibilidade de multiplicação indevida de crédito. Assim, só restou ao contribuinte com créditos acumulados de PIS e COFINS recorrer ao Pedido de Restituição perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.

No entanto, a nova lei trouxe muitas beneficies, a norma trouxe como principal atrativo para os contribuintes a possibilidade de parcelamento em até 15 anos de débitos tributários de qualquer natureza, inclusive os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, e dos quais tenham sido excluídos. Até então o parcelamento previsto era em até 60vezes, também conhecido como parcelamento ordinário.

A nova lei trouxe ainda a possibilidade de amortização do saldo devedor pelo pagamento à vista; a possibilidade de liquidação das multas de mora, ofício e juros com os tão comentados prejuízos fiscais.

No contexto de parcelamentos, merece destaque o fato de existirem duas perspectivas, quais sejam, os débitos que nunca foram objeto de parcelamento e a segunda, os débitos que já foram objeto de parcelamento anterior (REFIS, PAES, PAEX). No entanto, seja qual das perspectivas o contribuinte se enquadrar, ele terá redução de juros de mora, oficio e multa conforme o número de parcelas de pagamento e para ambos os casos haverá exclusão dos devidos encargos legais.

No entanto, a forma de correção dos valores a serem parcelados ficou ainda indefinida. A previsão do art.5º do projeto de lei estabelecia a TJLP como índice de correção, assim como o porcentual de 60% sobre a SELIC, só que tal artigo foi vetado pelo presidente da república. Aguarda-se, portanto uma regulamentação, mas, tudo leva crer que se utiliza o indexador oficial, qual seja, a SELIC.

Outra novidade incluída pelo projeto de lei foi a possibilidade das pessoas físicas responsabilizadas pelo não pagamento de tributos devido pela empresa, efetuarem pedidos de parcelamento em relação a estes débitos.

Os gerentes, administradores ou executivos de empresas considerados solidários na obrigação de pagar os débitos, desde que tenham agido com dolo ou culpa – ativa ou omissivamente, poderão requerer o parcelamento.

Não se pode perder de vista que a responsabilização dos sócios administradores precisa ser comprovada através de nexo causal entre o ato contrário ao direito, bons costumes, contrato ou estatuto social e o dano sofrido.

A Lei nº. 11.941 trata também, entre outros assuntos, de questões societárias e previdenciárias, entre as quais cabe destaque às penalidades relativas à entrega de obrigação acessória por parte da empresa, à matrícula da companhia, à restituição e compensação e à constituição dos créditos previdenciários.

Permitiu a possibilidade de remissão (perdão) para débitos de pequeno valor (R$10.000,00) vencidos há cinco anos ou mais. A possibilidade de prescrição de ofício inclusive das contribuições. Aqui embora o texto da lei refira-se expressamente a possibilidade, deve-se entender como poder-dever da Administração Pública.

Além disso, a lei alterou questões relacionadas ao Conselho de Contribuintes, agora conhecido por Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e a Lei das Sociedades Anônimas, entre elas (Lei 6.404/76), no que se refere à competência do Conselho de Administração, à escrituração, às sociedades coligadas e controladas, à equivalência patrimonial e ao consórcio de empresas.

            Pode ser que a edição destas normas tenha coincidido com a crise mundial que nos assola, não importa. Fato é que temos que aproveitar esta oportunidade e aderirmos à nova lei, afinal, não é sempre que as normas são pró contribuintes.

 

  Lanna Saleh de Mello
Consultora 

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“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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