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Newsletter nº 331 - Ano IX - 09 de Junho de 2009 |
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A NATUREZA TRIBUTÁRIA DA LEI Nº.
11.941/2009. No final do ano de 2008, mais precisamente em 04 de dezembro
de 2008, foi publicada a tão esperada Medida Provisória nº. 449
(MP449/08), que de início veio para regulamentar o Regime Tributário de
Transição – RTT. Porém como é sabido, ao passar pelas duas casas
legislativas a MP veio repleta de alterações de natureza tributária. A MP tramitou pela Câmara de Deputados e pelo Senado
Federal, onde sofreu alterações consideráveis, vários dispositivos foram
inseridos pelo Relator, o deputado Tadeu Filippelli do PMDB-DF. No entanto,
quando o texto final foi encaminhado para veto ou sanção presidencial,
modificou-se ainda mais. Assim, em 27 de maio de 2009, surge a tão
comentada Lei nº. 11.941/2009. No texto do projeto de lei de conversão encaminhado para
sanção presidencial, os arts. 42 e 44 permitiam às pessoas jurídicas
transferir seus créditos de PIS e COFINS para suas controladoras, coligadas
e controladas, desde que os créditos não utilizados fossem vinculados as
receitas de exportação ou vendas com suspensão, isenção, alíquota zero
e não incidência. Porém, o governo federal vetou estes artigos sob o
fundamento de que esta transferência de créditos criaria a possibilidade
de multiplicação indevida de crédito. Assim, só restou ao contribuinte
com créditos acumulados de PIS e COFINS recorrer ao Pedido de Restituição
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB. No entanto, a nova lei trouxe muitas beneficies, a norma
trouxe como principal atrativo para os contribuintes a possibilidade de
parcelamento em até 15 anos de débitos tributários de qualquer natureza,
inclusive os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, e dos quais
tenham sido excluídos. Até então o parcelamento previsto era em até
60vezes, também conhecido como parcelamento ordinário. A nova lei trouxe ainda a possibilidade de amortização do
saldo devedor pelo pagamento à vista; a possibilidade de liquidação das
multas de mora, ofício e juros com os tão comentados prejuízos fiscais. No contexto de parcelamentos, merece destaque o fato de
existirem duas perspectivas, quais sejam, os débitos que nunca foram objeto
de parcelamento e a segunda, os débitos que já foram objeto de
parcelamento anterior (REFIS, PAES, PAEX). No entanto, seja qual das
perspectivas o contribuinte se enquadrar, ele terá redução de juros de
mora, oficio e multa conforme o número de parcelas de pagamento e para
ambos os casos haverá exclusão dos devidos encargos legais. No entanto, a forma de correção dos valores a serem
parcelados ficou ainda indefinida. A previsão do art.5º do projeto de lei
estabelecia a TJLP como índice de correção, assim como o porcentual de
60% sobre a SELIC, só que tal artigo foi vetado pelo presidente da república.
Aguarda-se, portanto uma regulamentação, mas, tudo leva crer que se
utiliza o indexador oficial, qual seja, a SELIC. Outra novidade incluída pelo projeto de lei foi a
possibilidade das pessoas físicas responsabilizadas pelo não pagamento de
tributos devido pela empresa, efetuarem pedidos de parcelamento em relação
a estes débitos. Os gerentes, administradores ou executivos de empresas
considerados solidários na obrigação de pagar os débitos, desde que
tenham agido com dolo ou culpa – ativa ou omissivamente, poderão requerer
o parcelamento. Não se pode perder de vista que a responsabilização dos sócios
administradores precisa ser comprovada através de nexo causal entre o ato
contrário ao direito, bons costumes, contrato ou estatuto social e o dano
sofrido. A Lei nº. 11.941 trata também, entre outros assuntos, de
questões societárias e previdenciárias, entre as quais cabe destaque às
penalidades relativas à entrega de obrigação acessória por parte da
empresa, à matrícula da companhia, à restituição e compensação e à
constituição dos créditos previdenciários. Permitiu a possibilidade de remissão (perdão) para débitos
de pequeno valor (R$10.000,00) vencidos há cinco anos ou mais. A
possibilidade de prescrição de ofício inclusive das contribuições. Aqui
embora o texto da lei refira-se expressamente a possibilidade, deve-se
entender como poder-dever da Administração Pública. Além disso, a lei alterou questões relacionadas ao
Conselho de Contribuintes, agora conhecido por Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais – CARF e a Lei das Sociedades Anônimas, entre elas (Lei
6.404/76), no que se refere à competência do Conselho de Administração,
à escrituração, às sociedades coligadas e controladas, à equivalência
patrimonial e ao consórcio de empresas. Pode ser que a edição destas normas tenha coincidido com a crise mundial que nos assola, não importa. Fato é que temos que aproveitar esta oportunidade e aderirmos à nova lei, afinal, não é sempre que as normas são pró contribuintes.
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Lanna Saleh de Mello
Consultora lanna@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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