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Newsletter nº 331 - Ano IX - 09 de Junho de 2009 |
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STJ DECIDE SER POSSÍVEL A COEXISTÊNCIA DE MARCAS HOMÔNIMAS
NO MERCADO
Empresas
que possuem marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no
mercado, desde que não causem confusão ao consumidor. A conclusão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão em
que a empresa Decolar Viagens e Turismo Ltda., dedicada à venda de
passagens e pacotes turísticos em seu escritório, Segundo os
autos, a Decolar.com fez o pedido de registro da marca na Argentina, onde
atuava originalmente, em A empresa
ajuizou ação judicial para impedir o uso do signo Decolar.com,
argumentando que o portal na internet usa marca e denominação social idêntica
à sua e exerce a mesma atividade. Em primeira instância, o magistrado
julgou a ação procedente. A Decolar.com apelou ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJSP), afirmando que a outra marca é composta por
palavras que não podem ter exclusividade, porque se relacionam diretamente
com a atividade A Decolar
Viagens e Turismo recorreu ao STJ, alegando negativa de prestação
jurisdicional e cerceamento de defesa. Impugnou, ainda, o direito à precedência
registral, de modo a impedir a convivência no mercado das duas marcas. A
Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, seguindo
as considerações do relator, ministro Fernando Gonçalves. Ele afirmou que
as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficientes e
adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema, não existindo
negativa de prestação jurisdicional. O ministro
Fernando Gonçalves destacou que o registro da empresa Decolar Viagens e
Turismo no INPI foi concedido sem o direito ao uso restrito dos elementos
nominativos e que a marca não tem exclusividade sobre as expressões
“turismo”, “viagens” e “decolar”, mas apenas da reprodução
completa do nome. Ressaltou que as empresas direcionam-se a públicos
distintos, apesar de oferecerem serviços parecidos, portanto não há
possibilidade de confusão ou indução do consumidor ao erro.
Sustentando-se em precedentes do STJ, o relator apontou que a proteção ao
signo estende-se somente a produtos e serviços idênticos, semelhantes ou
afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. A
nosso ver, a decisão em comento não avaliou adequadamente a questão. De
fato, a marca é bem intangível da empresa e merece especial proteção. A
questão não deve ser analisada apenas sob o prisma do consumidor, que
dificilmente é induzido a erro no que se refere a marcas semelhantes,
mas principalmente sob o prisma da empresa, para a qual a marca
deixou de ser o signo representativo da pessoa jurídica no mercado,
transformando-se em verdadeiro patrimônio. Assim, a coexistência de marcas homônimas no mesmo ramo de
atividade não pode persistir, devendo prevalecer o princípio da precedência
registral.
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Priscila Paganini Costa Ferrari Consultora
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.” |
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