Newsletter nº 331  -  Ano IX  -  09 de Junho de 2009

 

 

 

REGRAS DO REFIS IV

 Objetivo

O objetivo do presente trabalho tem por fundamento esclarecer as regras do REFIS IV, oriundo da Lei 11.941/09, que é um programa de regularização, em condições especiais, de todos os débitos dos contribuintes federais, na condição de Contribuinte ou Responsável.  

Quem pode optar:  

a) débitos perante a Secretaria da Receita Federal – SRF e PGFN (INSS, IRPJ, PIS, COFINS dentre outros débitos);

b) saldo remanescente dos débitos consolidados REFIS, PAES, PAEX, parcelamento da Lei 8.212/91 e do art. 10 da Lei 10.522/02, mesmo os excluídos;

c) débitos decorrente do aproveitamento indevido de créditos de IPI – oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, com incidência de alíquota 0(zero) ou como não-tributados.  

Data limite para opção

Possibilidade de adesão até o último dia útil do 6º mês subseqüente ao da publicação da Lei 11.941/09, ou seja, até 30/11/09.  

Regras Gerais

  • A Lei dá a possibilidade de o optante escolher qual débito deseja parcelar.
  • E em se tratando de reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos, conforme o que dispõe o art. 13 da Lei.
  • Poderão ser parcelados os débitos vencidos até 30/11/08, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, independentemente de terem sido ajuizados ou não.
  • Possibilidade de amortização do saldo devedor com antecipação no pagamento da parcelas com reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% do encargo Legal, no limite de 12(doze) parcelas (critério para pagamento à vista).
  • Os parcelamentos não dependem de garantia ou arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, neste caso nada obsta que o optante que  comprove sua regularidade com o parcelamento peça o levantamento da penhora.
  • Pessoas físicas e jurídicas podem aderir.

 Prejuízos Fiscais

Nesse REFIS se tem a possibilidade de usar Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa como moeda tributária para pagar multa, de mora e de ofício e de juros moratórios próprio, no limite de 25% e 9% respectivamente, coisa que só tínhamos no REFIS I.

 Atualização dos débitos

Atualização segundo a taxa SELIC.

Débitos decorrente do aproveitamento indevido de créditos de IPI – oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, com incidência de alíquota 0(zero) ou como não-tributados. Portanto, a Lei deixa claro que esses débitos específicos podem ser objetos de parcelamentos.

Regras específicas:

a)      parcela mínima de RS 2.000,00;

b)      nestes débitos a Lei também dá a possibilidade de o optante escolher qual débito deseja parcelar.

São duas perspectivas na visão da Lei para parcelamento:

 1. Débitos que não foram objetos de parcelamentos anteriores

Redução

Multa de Ofício e mora

Multa Isolada

Juros de Mora

Encargo Legal

À Vista

100%

40%

45%

100%

Parcelado 30X

90%

35%

40%

100%

Parcelado 60X

80%

30%

35%

100%

Parcelado120X

70%

25%

30%

100%

Parcelado180X

60%

20%

25%

100%

Regras específicas:

  • Parcelas mínimas de R$50,00 (pessoas Físicas) e R$100,00(Pessoas Jurídicas)

 2. Débitos que foram objetos de parcelamentos anteriores

Parcelamento Original

Multa de Mora e Ofício

Multa Isolada

Juros de Mora

Encargos Legais

REFIS

40%

40%

25%

100%

PAES

70%

40%

30%

100%

PAEX

80%

40%

35%

100%

Lei 8.212/91

100%

40%

40%

100%

Lei 10.522/02

100%

40%

40%

100%

Regras específicas:

  • Mínimo de 85% das parcelas dos parcelamentos anteriores, ou seja, o devedor pode reduzir só que ele tem que pagar no mínimo 85% da parcela devida antes da edição da MP449.
  • No caso do REFIS será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% da média da 12 últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da MP449.
  • Em se tratando de empresas excluídas do REFIS em período inferior a 12 meses, a parcela mínima será equivalente a 85% da média  das parcelas devidas antes de novembro, que deverá ser atualizado  pela TJLP.
  •  Na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do REFIS, PAES, PAEX  para fins de cálculo da parcela, será 85% da parcela do 1º parcelamento efetuado.

 

 

Susana Gerke
Consultora 
susana@machadoc.com.br

 

 

 

“O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador."

 

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