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Newsletter nº 331 - Ano IX - 09 de Junho de 2009 |
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REGRAS
DO REFIS IV O
objetivo do presente trabalho tem por fundamento esclarecer as regras do
REFIS IV, oriundo da Lei 11.941/09, que é um programa de regularização,
em condições especiais, de todos os débitos dos contribuintes federais,
na condição de Contribuinte ou Responsável. Quem pode optar: a)
débitos perante a Secretaria da Receita Federal – SRF e PGFN (INSS, IRPJ,
PIS, COFINS dentre outros débitos); b)
saldo remanescente dos débitos consolidados REFIS, PAES, PAEX, parcelamento
da Lei 8.212/91 e do art. 10 da Lei 10.522/02, mesmo os excluídos; c)
débitos decorrente do aproveitamento indevido de créditos de IPI –
oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e
produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados – TIPI, com incidência de alíquota
0(zero) ou como não-tributados. Data limite para opção Possibilidade
de adesão até o último dia útil do 6º mês subseqüente ao da publicação
da Lei 11.941/09, ou seja, até 30/11/09. Regras Gerais
Nesse
REFIS se tem a possibilidade de usar Prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa como moeda tributária para pagar multa, de mora e de ofício e de
juros moratórios próprio, no limite de 25% e 9% respectivamente, coisa que
só tínhamos no REFIS I. Atualização
segundo a taxa SELIC. Débitos decorrente do
aproveitamento indevido de créditos de IPI – oriundos da aquisição de
matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI, com incidência de alíquota 0(zero) ou como não-tributados.
Portanto, a Lei deixa claro
que esses débitos específicos podem ser objetos de parcelamentos. Regras
específicas: a)
parcela mínima de RS
2.000,00; b)
nestes débitos a Lei também
dá a possibilidade de o optante escolher qual débito deseja parcelar. São duas perspectivas
na visão da Lei para parcelamento:
Regras
específicas:
Regras
específicas:
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Susana Gerke
“O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador." |
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