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Newsletter nº 332 - Ano IX - 16 de Junho de 2009 |
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IMPACTANTE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS A
Lei nº. 11.941/09 fruto da conversão da MP nº. 449/08, dentre suas
diversas alterações trouxe a revogação de um dispositivo de lei muito
importante, qual seja, o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº. 9.718/98. Este
dispositivo normativo definia a base de cálculo do PIS e da COFINS como
sendo a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, sendo
irrelevante o tipo de atividade exercida e a classificação contábil. Tal
norma ampliava significativamente a base de cálculo destes tributos, pois,
ampliava o conceito de receita bruta, o que conseqüentemente, ocasionava
maior aumento da tributação para as empresas. Convém
destacar que este assunto já foi levado à baila ao Supremo Tribunal
Federal – STF em 2005, que declarou tal dispositivo normativo como sendo
inconstitucional. No entanto, o fez È
fato q ue este não foi o primeiro processo, neste mérito, levado ao
julgamento do Supremo. A Cúpula já havia se manifestado em quatro recursos
que discutiam a base de cálculo do PIS e da COFINS. Ao julgar este recurso
em 2005, o STF declarou que o dispositivo da Lei nº. 9.718/98 era
inconstitucional, assim, a base de cálculo do PIS e da COFINS equivaleria
ao faturamento, ou seja, receita proveniente de bens e prestação de serviços,
excluindo as chamadas “receitas não operacionais” como aluguéis e
aplicações financeiras. Tal
norma merece destaque, haja vista, que o universo das empresas que será
abrangido pela revogação deste dispositivo é bem grande. Mas por oportuno
ressaltamos que tal benefício só será válido para as empresas elencadas
no art.10, da Lei nº. 10.833/03, e no artigo 8º, da Lei nº. 10.637/02,
quais sejam, as empresas tributadas pelo lucro presumido, às optantes pelo
SIMPLES, as cooperativas, do setor de comunicações e jornalístico. Outro
fato que merece destaque são as contribuições que foram pagas no passado,
ou seja, antes da entrada Feitas
estas considerações surge ainda um último ponto, qual seja, a questão
dos bancos. A Fazenda Nacional continua a argumentar que só o STF pode
colocar um ponto final na questão da base de cálculo de PIS e COFINS para
os bancos (instituições financeiras). A PGFN alega em breve síntese que
os bancos são prestadores de serviços, e que por isto a base de cálculo
do PIS e da COFINS destas instituições inclui as receitas financeiras. Na
prática grande parte dos bancos depositam os valores de PIS e COFINS
calculados sobre a receita das intermediações financeiras em juízo, e
recolhem ao fisco, apenas os valores relativos às tarifas. Para os bancos
se enquadrar na nova lei é medida de extrema importância, haja vista, que
há mais de R$ 20 bilhões em depositados em juízo em razão da indefinição
sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS para eles. Assim,
percebe-se que existem quantias voluptuosas em questão, um exemplo disso é
o caso dos “SPREAD’s” bancários, que são as diferenças entre as
taxas de captação pagas pelos bancos e as taxas dos empréstimos, ou seja,
são receitas decorrentes de intermediações financeiras que não se
encaixam em serviço e nem mercadorias. Portanto, não poderiam ser
utilizadas na base de cálculo do PIS e da COFINS. Diante
do exposto, é importante perceber que o assunto é de extrema importância
e envolve grandes montantes, deste modo, cabe ao contribuinte aproveitar-se
desta lei e se armar de munição para vencer o Fisco e suas interpretações.
Agora é a hora dos contribuintes se fortalecerem e requererem ao judiciário
a repetição de indébito das contribuições de PIS e COFINS pagas à
maior com fulcro na referida revogação.
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Lanna Saleh de Mello
Consultora lanna@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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