Newsletter nº 332  -  Ano IX  -  16 de Junho de 2009

 

 

 

A IMPACTANTE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A Lei nº. 11.941/09 fruto da conversão da MP nº. 449/08, dentre suas diversas alterações trouxe a revogação de um dispositivo de lei muito importante, qual seja, o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº. 9.718/98.

Este dispositivo normativo definia a base de cálculo do PIS e da COFINS como sendo a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida e a classificação contábil. Tal norma ampliava significativamente a base de cálculo destes tributos, pois, ampliava o conceito de receita bruta, o que conseqüentemente, ocasionava maior aumento da tributação para as empresas.

Convém destacar que este assunto já foi levado à baila ao Supremo Tribunal Federal – STF em 2005, que declarou tal dispositivo normativo como sendo inconstitucional. No entanto, o fez em julgamento de Recurso Extraordinário , ou seja, efeito somente para as partes envolvidas nos autos. Assim, todos os demais contribuintes que pleiteavam esta declaração de inconstitucionalidade da expansão da base de cálculo tinham que ingressar perante o Judiciário.

È fato q ue este não foi o primeiro processo, neste mérito, levado ao julgamento do Supremo. A Cúpula já havia se manifestado em quatro recursos que discutiam a base de cálculo do PIS e da COFINS. Ao julgar este recurso em 2005, o STF declarou que o dispositivo da Lei nº. 9.718/98 era inconstitucional, assim, a base de cálculo do PIS e da COFINS equivaleria ao faturamento, ou seja, receita proveniente de bens e prestação de serviços, excluindo as chamadas “receitas não operacionais” como aluguéis e aplicações financeiras.

Tal norma merece destaque, haja vista, que o universo das empresas que será abrangido pela revogação deste dispositivo é bem grande. Mas por oportuno ressaltamos que tal benefício só será válido para as empresas elencadas no art.10, da Lei nº. 10.833/03, e no artigo 8º, da Lei nº. 10.637/02, quais sejam, as empresas tributadas pelo lucro presumido, às optantes pelo SIMPLES, as cooperativas, do setor de comunicações e jornalístico.

Outro fato que merece destaque são as contribuições que foram pagas no passado, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.941/09. Aqui, temos duas opiniões, a primeira é da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN que entende que este benefício só será válido para as contribuições recolhidas a partir da data da publicação da nova norma, ou seja, opinião claramente pró erário, e, a segunda perspectiva é a do contribuinte e dos escritórios de advocacia tributária, qual seja as empresas podem recorrer à Justiça, baseadas na nova lei, para conseguir que o benefício retroaja. Os efeitos da revogação podem retroagir. 

Feitas estas considerações surge ainda um último ponto, qual seja, a questão dos bancos. A Fazenda Nacional continua a argumentar que só o STF pode colocar um ponto final na questão da base de cálculo de PIS e COFINS para os bancos (instituições financeiras). A PGFN alega em breve síntese que os bancos são prestadores de serviços, e que por isto a base de cálculo do PIS e da COFINS destas instituições inclui as receitas financeiras.

Na prática grande parte dos bancos depositam os valores de PIS e COFINS calculados sobre a receita das intermediações financeiras em juízo, e recolhem ao fisco, apenas os valores relativos às tarifas. Para os bancos se enquadrar na nova lei é medida de extrema importância, haja vista, que há mais de R$ 20 bilhões em depositados em juízo em razão da indefinição sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS para eles.

Assim, percebe-se que existem quantias voluptuosas em questão, um exemplo disso é o caso dos “SPREAD’s” bancários, que são as diferenças entre as taxas de captação pagas pelos bancos e as taxas dos empréstimos, ou seja, são receitas decorrentes de intermediações financeiras que não se encaixam em serviço e nem mercadorias. Portanto, não poderiam ser utilizadas na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Diante do exposto, é importante perceber que o assunto é de extrema importância e envolve grandes montantes, deste modo, cabe ao contribuinte aproveitar-se desta lei e se armar de munição para vencer o Fisco e suas interpretações. Agora é a hora dos contribuintes se fortalecerem e requererem ao judiciário a repetição de indébito das contribuições de PIS e COFINS pagas à maior com fulcro na referida revogação.

 

  Lanna Saleh de Mello
Consultora 

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“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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