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Newsletter nº 332 - Ano IX - 16 de Junho de 2009 |
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PRECATÓRIOS PODEM SER USADOS PARA QUITAR DÉBITOS FISCAIS
Na
semana passada a Primeira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que
devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex
Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o
fisco do estado de Goiás. A decisão – unânime - seguiu o entendimento
do Ministro Relator Teori Zavascki. A
empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios. O
Estado de Goiás, porém, alegou não ser legalmente possível realizar tal
quitação. A empresa impetrou, então, Mandado de Segurança no Tribunal de
Justiça de Goiás. Argumentou que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000,
que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco.
Além disso, apesar de a Lei Estadual nº 15.316, de 2005, ter revogado a
Lei nº 13.646, de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos
de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo
artigo 180 da Lei Estadual nº 11.651, de 1991 (Código Tributário
Estadual). O
Tribunal de Justiça de Goiás, entretanto, não aceitou o pedido, sob o
argumento de que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a
certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização
de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do
compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão
dos créditos. A
empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios
fora comprovada nos autos do processo por meio das escrituras públicas de
cessão de crédito. Suscitou novamente o fato que o artigo 180 da Lei
Estadual nº 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação. Em
seu voto, o Ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional
30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a
permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No
caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78
da ADCT e, portanto, poderiam ser compensados. O
Ministro também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente
para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez da cessão.
O Ministro entendeu, ainda, que a posição do estado de Goiás seria
irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da
Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo
parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição
é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou. Segundo o
magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual
seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por
fim, o Ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a
correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser
informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Com tais
argumentos, concedeu o pedido. A
decisão noticiada afina-se com a visão atual de muitos autores e
doutrinadores, segundo a qual o melhor caminho para o pagamento dos precatórios
é a garantia de sua compensação com tributos. De fato, há nessa
possibilidade uma alternativa saudável para o chamado “calote
institucionalizado” dos precatórios. A Corte Superior brasileira aponta
no sentindo de abraçar a tese da compensação de precatórios com
tributos, como forma de proteger os credores estatais e, até mesmo, de
pressionar os entes federativos a realizar o pagamento.
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Priscila Paganini Costa Ferrari Consultora
“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.” |
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