Newsletter nº 332 -  Ano IX  -  16 de Junho de 2009

 

 

PRECATÓRIOS PODEM SER USADOS PARA QUITAR DÉBITOS FISCAIS

 

Na semana passada a Primeira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão – unânime - seguiu o entendimento do Ministro Relator Teori Zavascki.

A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios. O Estado de Goiás, porém, alegou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça de Goiás. Argumentou que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei Estadual nº 15.316, de 2005, ter revogado a Lei nº 13.646, de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei Estadual nº 11.651, de 1991 (Código Tributário Estadual).

O Tribunal de Justiça de Goiás, entretanto, não aceitou o pedido, sob o argumento de que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos.

A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios fora comprovada nos autos do processo por meio das escrituras públicas de cessão de crédito. Suscitou novamente o fato que o artigo 180 da Lei Estadual nº 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.

Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT e, portanto, poderiam ser compensados.

O Ministro também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez da cessão. O Ministro entendeu, ainda, que a posição do estado de Goiás seria irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas.

Por fim, o Ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Com tais argumentos, concedeu o pedido.

A decisão noticiada afina-se com a visão atual de muitos autores e doutrinadores, segundo a qual o melhor caminho para o pagamento dos precatórios é a garantia de sua compensação com tributos. De fato, há nessa possibilidade uma alternativa saudável para o chamado “calote institucionalizado” dos precatórios. A Corte Superior brasileira aponta no sentindo de abraçar a tese da compensação de precatórios com tributos, como forma de proteger os credores estatais e, até mesmo, de pressionar os entes federativos a realizar o pagamento.

 

   

 

Priscila Paganini Costa Ferrari

Consultora 

priscila@machadoc.com.br

 

 

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

Florianópolis: Rua  Artista Bittencourt, 170 - Sl. 301 - Centro  -  CEP : 88020-060 -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br  -  E-mail: machado@machadoc.com.br

Para cadastrar novos      -     Para cancelar o envio

Informativo