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Newsletter nº 332 - Ano IX - 16 de Junho de 2009 |
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NOVO PARCELAMENTO DE DIVIDAS Em
28 de maio de 2009 foi publicada a Lei nº De acordo com a referida lei podem ser incluídos os
seguintes débitos: Poderão
ser pagos ou parcelados, nas condições da Lei 11.941/09, os débitos
Administrados pela Secretaria da Receita Federal
e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
inclusive o saldo remanescente
dos débitos consolidados do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de
que trata a Lei 9964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial –
PAES, de que trata a Lei 10.684 de 30 de maio de 2003 , no Parcelamento
Especial – PAEX, do que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho
de 2006, no Parcelamento previsto no Art 38 da Lei 8212, de 24 de julho de
2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e
parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido
de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos de
aquisições de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6006 de 28 de dezembro
de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados. Resumidamente,
com relação ao item acima
citado, poderão ser incluídos os seguintes débitos: 1)
Constituídos
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido
objetos de parcelamento anterior, não integralmente quitado, porém ainda
que cancelado por falta de pagamento; 2)
Inscritos da
Dívida Ativa da União no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional; 3)
Valores
relativos ao aproveitamento indevido dos créditos do Imposto Sobre Produtos
Industrializados; 4)
Valores
oriundos das Contribuições Sociais. Os Débitos mencionados que não foram objeto de parcelamento nos planos anteriores gozarão das seguintes reduções conforme segue abaixo:
Porém
os débitos que já foram objetos de parcelamentos em anos anteriores poderão
gozar das seguintes reduções conforme tabela abaixo:
Não
diferentemente dos parcelamentos anteriores, a opção pela adesão do novo
plano de parcelamento, fica constituído uma confissão de dívida irrevogável
e irretratável dos débitos e conseqüentemente o não pagamento de três
parcelas consecutivas ou não,
implicará automaticamente no cancelamento do parcelamento e dará a
continuidade à cobrança das dividas fiscais. Aos
contribuintes que estiverem interessados na adesão ao novo parcelamento
deverão se atentar à divulgação das regras fornecidas pela Receita
Federal do Brasil - RFB em
conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
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Sergio Segat
Consultor Contábil sergio@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237 Florianópolis: Rua Artista Bittencourt, 170 - Sl. 301 - Centro - CEP : 88020-060 - Fone/Fax: (48) 3234-9679 www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br |
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