Newsletter nº 332  -  Ano IX  -  16 de Junho de 2009

 

 

NOVO PARCELAMENTO DE DIVIDAS  

Em 28 de maio de 2009 foi publicada a Lei nº 11.941, a qual trata-se da conversão da Medida Provisória nº 449/08 editada em de 03 de dezembro de 2008, a qual institui um novo plano de parcelamento, em até 15 (quinze) anos (cento e oitenta meses), para os débitos fiscais das pessoas físicas ou jurídicas vencidos até 30 de novembro de 2008.

De acordo com a referida lei podem ser incluídos os seguintes débitos:

Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições da Lei 11.941/09, os débitos Administrados pela Secretaria da Receita Federal  e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo  remanescente dos débitos consolidados do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de que trata a Lei 9964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei 10.684 de 30 de maio de 2003 , no Parcelamento Especial – PAEX, do que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, no Parcelamento previsto no Art 38 da Lei 8212, de 24 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos de aquisições de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6006 de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados.

Resumidamente, com relação ao  item acima citado, poderão ser incluídos os seguintes débitos:

1)      Constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objetos de parcelamento anterior, não integralmente quitado, porém ainda que cancelado por falta de pagamento;

2)      Inscritos da Dívida Ativa da União no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

3)      Valores relativos ao aproveitamento indevido dos créditos do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

4)      Valores oriundos das Contribuições Sociais.

Os Débitos mencionados que não foram objeto de parcelamento nos planos anteriores gozarão das seguintes reduções conforme segue abaixo:

% DE REDUÇÃO

À VISTA

P A R C E LA S

30

60

120

180

MULTA DE MORA

100%

90%

80%

70%

60%

MULTA OFÍCIO

100%

90%

80%

70%

60%

MULTA ISOLADA

40%

35%

30%

25%

20%

JUROS DE MORA

100%

45%

40%

35%

25%

ENCARGO LEGAL

100%

100%

100%

100%

100%

PARCELA MÍNIMA

-

R$ 50,00 –PESSOAS FÍSICAS /R$ 100,00  PESSOAS JURÍDICAS

ATUALIZAÇÃO

AINDA NÃO DIVULGADO

Porém os débitos que já foram objetos de parcelamentos em anos anteriores poderão gozar das seguintes reduções conforme tabela abaixo:

CONDIÇÕES PARA MIGRAÇÃO

DO REFIS

DO PAES

DO PAEX

PRAZO

180 MESES

180 MESES

180 MESES

MULTA MORA

40%

70%

80%

MULTA OFÍCIO

40%

70%

80%

MULTA ISOLADA

40%

40%

40%

JUROS DE MORA

25%

30%

35%

ENCARGO LEGAL

100%

100%

100%

PARCELA MÍNIMA

85%  MÉDIA 12 PARCELAS  DEZ/07 A DEZ/08

85% DA PARCELA EM NOV/08

85% DA PARCELA EM NOV/08

ATUALIZAÇÃO

TAXA SELIC

Não diferentemente dos parcelamentos anteriores, a opção pela adesão do novo plano de parcelamento, fica constituído uma confissão de dívida irrevogável e irretratável dos débitos e conseqüentemente o não pagamento de três parcelas consecutivas  ou não, implicará automaticamente no cancelamento do parcelamento e dará a continuidade à cobrança das dividas fiscais.

Aos contribuintes que estiverem interessados na adesão ao novo parcelamento deverão se atentar à divulgação das regras fornecidas pela Receita Federal do Brasil  - RFB em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

 

 

 

  Sergio Segat
Consultor Contábil
sergio@machadoc.com.br

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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