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Newsletter nº 333 - Ano IX - 22 de Junho de 2009 |
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QUEM
QUER PAGAR MENOS TRIBUTOS? Qual o limite jurídico dos contribuintes no desenho
de suas operações e na eleição dos negócios jurídicos buscando a menor
tributação possível? Em outras palavras, até onde o contribuinte pode ir
licitamente para fugir da tributação? A resposta a esta questão será abordada neste texto,
afinal, tal assunto é de extrema importância, haja vista, ser de notório
conhecimento que o nível de tributação sobre as empresas e pessoas físicas
no Brasil é absurdo, chegando a inviabilizar certos negócios. Empresas
quebram com elevadas dívidas fiscais, e nem as recentes “renegociações”,
como REFIS, PAES e PAEX, trouxeram alguma tranqüilidade ao contribuinte. Nesta seara, é sabido pelas empresas que existem regras lícitas
e ilícitas para burlar o fisco. Assim, o contribuinte que pretende diminuir
os seus encargos tributários poderá optar por fazê-lo legal ou
ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal
(planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal
ou também conhecida no mundo jurídico por evasão fiscal. O planejamento tributário nada mais é do que um conjunto
de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O
contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que
melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu
empreendimento, inclusive dos tributos. E, se a forma celebrada pelas
empresas for jurídica e lícita, a Fazenda Pública deve simplesmente acatá-la. Deste modo, planejar tributos é um direito tão essencial
quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc. Diante disso, em
breve síntese farei uma abordagem das formas de elisão fiscal, isto, pois,
este instituto pode decorrer da própria lei ou de lacunas e brechas
existentes nas leis. No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo
legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade
clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios
fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida
por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários
determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação
Tecnológica (Lei
nº. 11.196/2005). Já a segunda espécie, contempla hipóteses em que o
contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se
harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a
lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado
tributo com elementos da própria lei. É o caso, por exemplo, de uma empresa de serviços que
decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com
uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos
escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem
liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição
do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal. Feitas estas observações, não se pode perder de vista,
que três são as finalidades do planejamento tributário. Senão vejamos: 1) Evitar
a incidência do fato gerador do tributo. Exemplo:
Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa,
por distribuição de lucros, pois a partir de janeiro/96 eles não sofrem
incidência do IR nem na fonte nem na declaração. Dessa forma, evita-se a
incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (27,5%) sobre o valor retirado
como lucros em substituição do pró-labore. 2) Reduzir
o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do
tributo. Exemplo:
ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até
20% da renda tributável como desconto padrão (com limite anual fixado) ou
efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência
privada, etc. Você certamente escolherá o maior valor, que lhe permitirá
uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de
Renda a pagar (ou um maior valor a restituir). 3)
Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem
a ocorrência da multa. Exemplo:
transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º
dia do mês subseqüente. Com isto, se ganha 30 dias adicionais para
pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES, ICMS, ISS, IRPJ e CSL (Lucro Real por
estimativa), se for final de trimestre até 90 dias do IRPJ e CSL (Lucro
Presumido ou Lucro Real trimestral) e Além de tudo que foi dito sobre este tema, convém
ressaltar que o planejamento tributário muitas vezes já decorre das obrigações
dos administradores das empresas. Exemplo disso é a Lei
nº. 6.404/76 (Lei das S/A’ s) que prevê a obrigatoriedade do
planejamento tributário, por parte dos administradores de qualquer
companhia, pela interpretação do artigo 153. senão vejamos: "O
administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração dos seus próprios negócios". Portanto, antes de ser um direito, uma faculdade, o
PLANEJAMENTO FISCAL é obrigatório para todo bom administrador. Desta
forma, no Brasil, tem ocorrido uma "explosão" do Planejamento
Tributário como prática das organizações. No futuro, a omissão desta prática
irá provocar, o descrédito daqueles administradores omissos. Assim,
devemos estar atentos ao mercado e as possibilidades, afinal quem não quer
pagar menos tributo??
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Lanna Saleh de Mello
Consultora lanna@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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