Newsletter nº 333  -  Ano IX  -  22 de Junho de 2009

 

 

 

QUEM QUER PAGAR MENOS TRIBUTOS?

Qual o limite jurídico dos contribuintes no desenho de suas operações e na eleição dos negócios jurídicos buscando a menor tributação possível? Em outras palavras, até onde o contribuinte pode ir licitamente para fugir da tributação?

A resposta a esta questão será abordada neste texto, afinal, tal assunto é de extrema importância, haja vista, ser de notório conhecimento que o nível de tributação sobre as empresas e pessoas físicas no Brasil é absurdo, chegando a inviabilizar certos negócios. Empresas quebram com elevadas dívidas fiscais, e nem as recentes “renegociações”, como REFIS, PAES e PAEX, trouxeram alguma tranqüilidade ao contribuinte.

Nesta seara, é sabido pelas empresas que existem regras lícitas e ilícitas para burlar o fisco. Assim, o contribuinte que pretende diminuir os seus encargos tributários poderá optar por fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal ou também conhecida no mundo jurídico por evasão fiscal.

O planejamento tributário nada mais é do que um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos tributos. E, se a forma celebrada pelas empresas for jurídica e lícita, a Fazenda Pública deve simplesmente acatá-la.

Deste modo, planejar tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc. Diante disso, em breve síntese farei uma abordagem das formas de elisão fiscal, isto, pois, este instituto pode decorrer da própria lei ou de lacunas e brechas existentes nas leis.

No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei nº. 11.196/2005).

Já a segunda espécie, contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei. 

É o caso, por exemplo, de uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.

Feitas estas observações, não se pode perder de vista, que três são as finalidades do planejamento tributário. Senão vejamos:

1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo.

Exemplo: Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por distribuição de lucros, pois a partir de janeiro/96 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem na declaração. Dessa forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (27,5%) sobre o valor retirado como lucros em substituição do pró-labore.

2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.

Exemplo: ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até 20% da renda tributável como desconto padrão (com limite anual fixado) ou efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc. Você certamente escolherá o maior valor, que lhe permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de Renda a pagar (ou um maior valor a restituir). 

3) Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multa.

Exemplo: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º dia do mês subseqüente. Com isto, se ganha 30 dias adicionais para pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES, ICMS, ISS, IRPJ e CSL (Lucro Real por estimativa), se for final de trimestre até 90 dias do IRPJ e CSL (Lucro Presumido ou Lucro Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar IPI. 

Além de tudo que foi dito sobre este tema, convém ressaltar que o planejamento tributário muitas vezes já decorre das obrigações dos administradores das empresas. Exemplo disso é a  Lei nº. 6.404/76 (Lei das S/A’ s) que prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos administradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153. senão vejamos:

"O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios".

Portanto, antes de ser um direito, uma faculdade, o PLANEJAMENTO FISCAL é obrigatório para todo bom administrador. Desta forma, no Brasil, tem ocorrido uma "explosão" do Planejamento Tributário como prática das organizações. No futuro, a omissão desta prática irá provocar, o descrédito daqueles administradores omissos.

Assim, devemos estar atentos ao mercado e as possibilidades, afinal quem não quer pagar menos tributo??

 

  Lanna Saleh de Mello
Consultora 

lanna@machadoc.com.br

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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