Newsletter nº 334  -  Ano IX  -  01 de Julho de 2009

 

 

PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS INTERNACIONAIS E OS PARAÍSOS FISCAIS

Na estruturação fiscal dos negócios dos contribuintes, assumem grande importância os locais onde tenham seus centros de atividade. Os ordenamentos jurídicos se circunscrevem aos territórios nacionais por eles abrangidos, apesar da existência de zonas de livre-comércio e áreas de tratamento tributário comum, ainda exceção dentro do mundo globalizado.

Assim, uma das formas de planejar a carga tributária dos negócios, respeitados os limites legais, é a de se utilizarem várias jurisdições, com os diversos regimes impositivos. Entre essas jurisdições se encontram aquelas que se denominam "paraísos fiscais”.

Deste modo, os paraísos fiscais, nada mais são que estados nacionais ou regiões autônomas onde a lei facilita a aplicação de capitais estrangeiros, oferecendo uma espécie de dumping fiscal, com alíquotas de tributação muito baixas ou nulas às empresas, aos empresários, investidores, pessoas físicas ou jurídicas.

Tais fatores costumam levar cidadãos e empresas dos países com impostos altos a transferir sua residência ou sede para esses lugares. Afinal, quanto maior a carga fiscal existente em certos países, maior é o interesse de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, atraídos por inúmeros fatores, tais como: moedas fortes, estabilidade econômica e política, isenções fiscais ou impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios...

Essas zonas privilegiadas existem em várias partes do globo e alguns entusiastas chegam a conceituá-las como "tax havens" e, para as sociedades comerciais constituídas nessas "zonas livres" convencionou-se dar o nome inglês de "offshore companies". Offshore se aplica à sociedade que está fora das fronteiras de um país.

Assim, mister se faz diferenciar offshore de paraíso fiscal, afinal, uma "offshore company" é uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente, "extraterritorial" em relação ao país de domicílio de seus associados, já os paraísos fiscais, como dito anteriormente, são territórios (regiões ou países) marcados por grandes facilidades na atribuição de licenças para a abertura destas empresas.

            É fato que a legislação dos paraísos fiscais faz de tudo para proteger a identidade dos investidores e mantê-los no anonimato. A par da tributação reduzida, a grande maioria dos paraísos fiscais ainda permite um regime de pouca informação sobre a origem dos recursos que neles aportam, com o que acabam por receber fundos provenientes de atividades ilícitas.

Diante do crescimento destas regiões favorecidas e da falta de transparência, está havendo uma pressão mundial para que sejam forçadas a regras mínimas de controle sobre a origem dos fundos.

            Nesse contexto, uma pequena alteração gramatical promovida pelo governo federal brasileiro na lei que estabelece regras para operações feitas com países de tributação favorecida, restringirá ainda mais qualquer possibilidade de as empresas brasileiras realizarem planejamentos fiscais internacionais, sem arcarem com uma carga tributária maior.

A tão comentada Lei nº. 11.941/09 fruto da conversão da MP nº. 449/08 deixou expresso em suas disposições que para que seja considerado operação em regime fiscal privilegiado, basta que seja enquadrada em um dos quatro itens presentes no art. 24 A da Lei nº. 9.430/96 e não cumulativamente como argumentavam os tributaristas.

Na prática, o resultado será uma tributação maior, pois, os valores utilizados para fins de cálculo do imposto de renda (IR) serão sempre os de mercado, ainda que os valores, seja na importação ou exportação, sejam menores. Esta nova disposição normativa acabou com a possibilidade interpretação que as empresas faziam, de que era necessário cumular requisitos para incorrer em paraísos fiscais.

No entanto, convém ressaltar, que esta não foi a primeira medida adotada pelo governo brasileiro. Anteriormente à Lei 11.941/09, já estava se tentando fechar o cerco dos paraísos fiscais, afinal, a Lei nº 11.727/2008 em seu artigo 22, já havia promovido uma enorme alteração no artigo 24 da Lei nº 9.430/1996, para esclarecer que se considera paraíso fiscal aquele que não indica a composição societária de suas empresas e não esclarece a origem dos recursos nelas investidos.

Além disso, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE divulgou uma lista "negra", uma "cinza" e uma "branca", classificando os países de acordo com o grau de aplicação dos padrões fiscais internacionais. No entanto, diante da ameaça de sanções comerciais e econômicas, quase todos os Estados listados acabaram se comprometendo e implementando as regras internacionais, ou pelo menos anunciaram à OCDE sua intenção nesse sentido. Com isso, a lista negra se esvaziou

Diante do exposto, conclui-se que o Brasil, como a maioria dos países, a cada dia que passa aperta o cerco sobre os paraísos fiscais, sempre com a preocupação de identificar os detentores dos recursos e evitar fraudes e evasões fiscais. Porém, o contribuinte deve sempre ficar atento a tais disposições, afinal, evasão fiscal é ilícita, mas, elisão fiscal é mero planejamento tributário. 

 

  Lanna Saleh de Mello
Consultora 

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“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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