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Newsletter nº 334 - Ano IX - 01 de Julho de 2009 |
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PLANEJAMENTOS
TRIBUTÁRIOS INTERNACIONAIS E OS PARAÍSOS FISCAIS Na estruturação fiscal dos negócios dos contribuintes,
assumem grande importância os locais onde tenham seus centros de atividade.
Os ordenamentos jurídicos se circunscrevem aos territórios nacionais por
eles abrangidos, apesar da existência de zonas de livre-comércio e áreas
de tratamento tributário comum, ainda exceção dentro do mundo
globalizado. Assim, uma das formas de planejar a carga tributária dos
negócios, respeitados os limites legais, é a de se utilizarem várias
jurisdições, com os diversos regimes impositivos. Entre essas jurisdições
se encontram aquelas que se denominam "paraísos fiscais”. Deste modo, os paraísos fiscais, nada mais são que estados
nacionais ou regiões autônomas onde a lei facilita a aplicação de
capitais estrangeiros, oferecendo uma espécie de dumping fiscal, com alíquotas
de tributação muito baixas ou nulas às empresas, aos empresários,
investidores, pessoas físicas ou jurídicas. Tais fatores costumam levar cidadãos e
empresas dos países com impostos altos a transferir sua residência ou sede para
esses lugares. Afinal, quanto maior a carga fiscal existente em certos países, maior
é o interesse de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no
exterior, atraídos por inúmeros fatores, tais como: moedas fortes,
estabilidade econômica e política, isenções fiscais ou impostos
reduzidos sobre os rendimentos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios... Essas zonas privilegiadas existem em várias partes do globo
e alguns entusiastas chegam a conceituá-las como "tax havens" e,
para as sociedades comerciais constituídas nessas "zonas livres"
convencionou-se dar o nome inglês de "offshore companies".
Offshore se aplica à sociedade que está fora das fronteiras de um país. Assim, mister se faz diferenciar offshore de paraíso
fiscal, afinal, uma "offshore company" é uma entidade situada no
exterior, sujeita a um regime legal diferente, "extraterritorial"
em relação ao país de domicílio de seus associados, já os paraísos
fiscais, como dito anteriormente, são territórios (regiões ou países)
marcados por grandes facilidades na atribuição de licenças para a
abertura destas empresas.
É fato
que a legislação dos paraísos fiscais faz de tudo para proteger a
identidade dos investidores e mantê-los no anonimato. A par da tributação
reduzida, a grande maioria dos paraísos fiscais ainda permite um regime de
pouca informação sobre a origem dos recursos que neles aportam, com o que
acabam por receber fundos provenientes de atividades ilícitas. Diante do crescimento destas regiões
favorecidas e da falta de transparência, está havendo uma pressão mundial
para que sejam forçadas a regras mínimas de controle sobre a origem dos
fundos. Nesse
contexto, uma pequena alteração gramatical promovida pelo governo federal
brasileiro na lei que estabelece regras para operações feitas com países
de tributação favorecida, restringirá ainda mais qualquer possibilidade
de as empresas brasileiras realizarem planejamentos fiscais internacionais,
sem arcarem com uma carga tributária maior. A tão comentada Lei nº. 11.941/09 fruto da
conversão da MP nº. 449/08 deixou expresso em suas disposições que para
que seja considerado operação em regime fiscal privilegiado, basta que
seja enquadrada em um dos quatro itens presentes no art. Na prática, o resultado será uma tributação
maior, pois, os valores utilizados para fins de cálculo do imposto de renda
(IR) serão sempre os de mercado, ainda que os valores, seja na importação
ou exportação, sejam menores. Esta nova disposição normativa acabou com
a possibilidade interpretação que as empresas faziam, de que era necessário
cumular requisitos para incorrer em paraísos fiscais. No entanto, convém ressaltar, que esta não foi
a primeira medida adotada pelo governo brasileiro. Anteriormente à Lei
11.941/09, já estava se tentando fechar o cerco dos paraísos fiscais,
afinal, a Lei nº 11.727/2008 em seu artigo 22, já havia promovido uma
enorme alteração no artigo 24 da Lei nº 9.430/1996, para esclarecer que
se considera paraíso fiscal aquele que não indica a composição societária
de suas empresas e não esclarece a origem dos recursos nelas investidos. Além disso, a Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE divulgou uma
lista "negra", uma "cinza" e uma "branca",
classificando os países de acordo com o grau de aplicação dos padrões
fiscais internacionais. No entanto, diante da ameaça de sanções
comerciais e econômicas, quase todos os Estados listados acabaram se
comprometendo e implementando as regras internacionais, ou pelo menos
anunciaram à OCDE sua intenção nesse sentido. Com isso, a lista negra se
esvaziou Diante do exposto, conclui-se que o Brasil, como
a maioria dos países, a cada dia que passa aperta o cerco sobre os paraísos
fiscais, sempre com a preocupação de identificar os detentores dos
recursos e evitar fraudes e evasões fiscais. Porém, o contribuinte deve
sempre ficar atento a tais disposições, afinal, evasão fiscal é ilícita,
mas, elisão fiscal é mero planejamento tributário. |
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Lanna Saleh de Mello
Consultora lanna@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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