Newsletter nº 335  -  Ano IX  -  07 de Julho de 2009

 

 

NÃO É TODO SÓCIO QUE RESPONDE POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA SOCIEDADE

Em evidente arrepio à lei, e como forma coercitiva de cobrar a dívida tributária, é comum aos entes públicos (sujeitos ativos tributários) promoverem ações contra empresas e seus respectivos sócios, sem analise apurada dos requisitos de tal admissibilidade. Assim, alem de execução da sociedade, os sócios, sejam eles administradores ou gerentes, muitas vezes são redirecionados nas CDA’s.

Com efeito, ao contrário do que parecem imaginar, somente em casos de evidente excesso de poder e/ou infração da lei, contrato social ou estatuto, serão os sócios da empresa responsáveis pessoalmente pelas obrigações tributárias desta. É o que se depreende claramente do disposto no Art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional - CTN.

Sabe-se, no entanto, que a doutrina e a jurisprudência são divergentes quanto ao tipo de responsabilidade deste artigo. A jurisprudência do STJ, por exemplo, tem entendido que se trata de responsabilidade por substituição, vez que entende que os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, nos termos do art. 135, III, do CTN, somente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, quando se comprova a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos.

Outrossim, grande parte de juristas renomados entendem que não se trata de responsabilidade por substituição. Para esses autores, dado que o próprio texto legal condiciona a responsabilização do diretor, do gerente ou representante de pessoas jurídicas à prática de atos com violação do contrato ou da lei.

È mister ainda, analisarmos que o termo responsabilidade é instituto de direito privado, assim, o Código Civil determina que o sócio que não exerce a gerência da sociedade responde, solidariamente, pela integralização do capital social nas sociedades limitadas (Código Civil, art. 1.052), podendo a credora na relação tributária cobrar de um alguns ou todos os sócios a dívida do remisso, assegurado ao pagamento direito regressivo contra o inadimplente.

Deste modo, não estando o capital completamente integralizado, e não havendo bens da sociedade suficientes para satisfazer o crédito, todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente integralizadas

Ressalte-se, no entanto, que os bens destes sócios só poderão ser executados depois de exauridos os bens sociais. O art. 1.024 do Código Civil dispõe expressamente que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais".

A conclusão que se tira sobre estes artigos, portanto, é que a execução só pode ser redirecionada contra qualquer dos sócios quando o capital ainda não foi totalmente realizado, e somente quando exauridos os bens da sociedade. Desta forma, diversamente do que se tem observado nos dias de hoje, não podem os sócios da empresa serem responsabilizados pelas obrigações tributárias desta, "ao livre talante" do ente público.

No entanto, na prática não ocorre desta maneira, afinal, não são raras às vezes em que sócios se vêem surpreendidos pela penhora de seus bens, em casos em que na época do fato gerador os mesmos nem compunham o quadro societário da empresa; ou casos em que quando o sócio sofria penhora de seus bens já não mais fazia parte da sociedade.

Diante deste quadro caótico, surgiu uma novidade para ajudar os sócios a se livrarem deste problema. A Lei nº. 11.941/09 fruto da conversão da MP 449/08, revogou o artigo 13 da Lei nº. 8.620/93, afinal, os sócios não podem ser simplesmente redirecionados na execução fiscal ou ter seus nomes incluídos na CDA. Não é assim que dita a lei.

O dispositivo da Lei 8.620/93 afirmava que os titulares de firmas individuais e sócios das empresas limitadas respondiam solidariamente com seus bens sociais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Tal norma, no entanto, não impunha que tal responsabilidade era limitada ao seu excesso de poder ou infração à lei ou contrato social. Pelo contrário, este dispositivo impunha uma responsabilidade automática para os sócios.

No entanto, percebe-se que a Lei 11.941/09 ao revogar a supracitada norma, o fez sob a afirmação de que a Lei Ordinária nº 8.620/93 não poderia invadir a competência do artigo 135 do CTN. Afinal, como dito anteriormente, o CTN dispôs que a responsabilidade social só pode ocorrer quando comprovado o excesso de poderes, infração à lei ou contrato social ou estatuto do administrador ou sócio, por exemplo.

Considerando assim, não há dúvida de que, in tese, a sociedade é a única responsável pela dívida tributária. E, somente contra esta deve ser proposta a execução fiscal. Entretanto, se o ente público entender de forma diversa, ou seja, estiver convencido de que o fato gerador tributário ocorreu porquanto o sócio infringiu a lei ou o contrato social respectivo, ai sim, poderá propor a execução fiscal contra a sociedade e aquele sócio que contribuiu para ocorrência do fato gerador, cabendo-lhe, ainda, o ônus probandi no que tange a tal fato, sob pena de prosseguir a execução somente

 

 

 

  Lanna Saleh de Mello
Consultora 

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“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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