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Newsletter nº 335 - Ano IX - 07 de Julho de 2009 |
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NÃO É TODO SÓCIO QUE RESPONDE POR DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS DA SOCIEDADE Em evidente arrepio à lei, e como forma
coercitiva de cobrar a dívida tributária, é comum aos entes públicos
(sujeitos ativos tributários) promoverem ações contra empresas e seus
respectivos sócios, sem analise apurada dos requisitos de tal
admissibilidade. Assim, alem de execução da sociedade, os sócios, sejam
eles administradores ou gerentes, muitas vezes são redirecionados nas
CDA’s. Com efeito, ao contrário do que parecem
imaginar, somente em casos de evidente excesso de poder e/ou infração da
lei, contrato social ou estatuto, serão os sócios da empresa responsáveis
pessoalmente pelas obrigações tributárias desta. É o que se depreende
claramente do disposto no Art. 135, inc. III, do Código Tributário
Nacional - CTN. Sabe-se,
no entanto, que a doutrina e a jurisprudência são divergentes quanto ao
tipo de responsabilidade deste artigo. A
jurisprudência do STJ, por exemplo, tem
entendido que se trata de responsabilidade por
substituição, vez que entende que os sócios (diretores, gerentes ou
representantes da pessoa jurídica) são
responsáveis, por substituição, nos termos do
art. 135, III, do CTN, somente pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias, quando se comprova a prática
de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei,
contrato social ou estatutos. Outrossim,
grande parte de juristas renomados entendem que não se trata de responsabilidade
por substituição. Para esses autores, dado
que o próprio texto legal condiciona a responsabilização do
diretor, do gerente ou representante de
pessoas jurídicas à prática de atos com violação do
contrato ou da lei. È
mister ainda, analisarmos que o termo responsabilidade é instituto de
direito privado, assim, o Código Civil determina que o sócio
que não exerce a gerência da sociedade
responde, solidariamente, pela integralização do
capital social nas sociedades limitadas (Código Civil, art. 1.052), podendo
a credora na relação tributária cobrar de
um alguns ou todos os sócios a dívida do
remisso, assegurado ao pagamento direito regressivo contra o inadimplente. Deste
modo, não estando o capital completamente integralizado, e não havendo
bens da sociedade suficientes para satisfazer
o crédito, todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar
para preencher o pagamento das quotas não inteiramente integralizadas Ressalte-se,
no entanto, que os bens destes sócios só poderão ser executados depois de
exauridos os bens sociais. O art. 1.024 do Código
Civil dispõe expressamente que "os bens particulares dos sócios não
podem ser executados por dívidas da
sociedade, senão depois de executados os bens sociais". A
conclusão que se tira sobre estes artigos, portanto, é que a execução só
pode ser redirecionada contra qualquer dos sócios quando o capital ainda não
foi totalmente realizado, e somente quando exauridos os bens da
sociedade. Desta forma, diversamente do que se tem observado nos dias de
hoje, não podem os sócios da empresa serem responsabilizados pelas obrigações
tributárias desta, "ao livre talante" do ente público. No entanto, na prática não ocorre desta
maneira, afinal, não são raras às vezes em que sócios se vêem
surpreendidos pela penhora de seus bens, em casos em que na época do fato
gerador os mesmos nem compunham o quadro societário da empresa; ou casos em
que quando o sócio sofria penhora de seus bens já não mais fazia parte da
sociedade. Diante deste quadro caótico, surgiu uma
novidade para ajudar os sócios a se livrarem deste problema. A Lei nº.
11.941/09 fruto da conversão da MP 449/08, revogou o artigo 13 da Lei nº.
8.620/93, afinal, os sócios não podem ser simplesmente redirecionados na
execução fiscal ou ter seus nomes incluídos na CDA. Não é assim que
dita a lei. O dispositivo da Lei 8.620/93 afirmava que
os titulares de firmas individuais e sócios das empresas limitadas
respondiam solidariamente com seus bens sociais, pelos débitos junto à
Seguridade Social. Tal norma, no entanto, não impunha que tal
responsabilidade era limitada ao seu excesso de poder ou infração à lei
ou contrato social. Pelo contrário, este dispositivo impunha uma
responsabilidade automática para os sócios. No entanto, percebe-se que a Lei 11.941/09
ao revogar a supracitada norma, o fez sob a afirmação de que a Lei Ordinária
nº 8.620/93 não poderia invadir a competência do artigo 135 do CTN.
Afinal, como dito anteriormente, o CTN dispôs que a responsabilidade social
só pode ocorrer quando comprovado o excesso de poderes, infração à lei
ou contrato social ou estatuto do administrador ou sócio, por exemplo. Considerando
assim, não há dúvida de que, in tese, a sociedade é a única
responsável pela dívida tributária. E, somente contra esta deve ser
proposta a execução fiscal. Entretanto, se o ente público entender de
forma diversa, ou seja, estiver convencido de que o fato gerador tributário
ocorreu porquanto o sócio infringiu a lei ou o contrato social respectivo,
ai sim, poderá propor a execução fiscal contra a sociedade e aquele sócio
que contribuiu para ocorrência do fato gerador, cabendo-lhe, ainda, o ônus
probandi no que tange a tal fato, sob pena de prosseguir a execução
somente
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Lanna Saleh de Mello
Consultora lanna@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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