Newsletter nº 335 -  Ano IX  -  07 de Julho de 2009

 

 

 

 

 

A POLÊMICA DA IRREVOGABILIDADE DOS INCENTIVOS FISCAIS

   

Atualmente, um dos temas mais debatidos é o da concessão de incentivos fiscais, conjunto de medidas que dá margem à chamada "Guerra Fiscal", na qual os países, estados federados e municípios travam verdadeiras competições em busca de investimentos de grandes empresas. Ganha aquele que oferecer, além de infra-estrutura apropriada, o melhor incentivo, ou seja, a maior imparcialidade ou redução de tributos, por mais tempo.

Desta forma, certamente fica o Poder Público ofertando isenções de um lado para incentivar determinadas atividades, como por exemplo a empresarial, e, de outro, está o contribuinte disposto a preencher os requisitos exigidos pela lei criadora do incentivo, para poder recebê-lo.

Obviamente, que os incentivos sugeridos pelos governantes causam grande polêmica e sendo assim surgem ainda diversos problemas de caráter especificamente jurídico. Mas, tendo em vista que se a questão for mal analisada, pode trazer no futuro, situação pior do que aquela que se queria remediar, através do incentivo fiscal.

A doutrina e a jurisprudência possuem o entendimento, de forma que as isenções condicionadas e por prazo determinado são irrevogáveis. Isto se as mesmas tiverem isenções de natureza onerosa, criando uma relação bilateral entre Estado e contribuinte. Entretanto, deve-se analisar se, no caso concreto, o direito já foi adquirido pelo contribuinte, ou seja, se já foram cumpridas todas as suas condições, restando, dessa forma, irrevogável.

Em 3 de dezembro de 1969, o STF editou a súmula de no 544, assentando que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

Logo, deve se levar em conta que a isenção não é propriamente um favor, um privilégio, mas medida de política fiscal e econômica, sempre atendendo ao interesse público. Todos deveriam contribuir para a consecução dos serviços públicos não admitindo como irrevogável isenção condicional, sem qualquer determinação de prazo. Sendo assim, ela não se torna onerosa e não causa qualquer prejuízo ao contribuinte. Segundo a doutrina e a jurisprudência a posição de que são irrevogáveis as isenções condicionadas e por prazo determinado.

Também é interessante cogitar a hipótese de um contribuinte que, embora não tenha ainda cumprido com todos os requisitos exigidos, portanto ainda não adquiriu o direito ao incentivo, vem sofrer com a revogação da lei que o concede.

A solução para esse problema seria idêntica à dada em se tratando de particulares, quando das negociações preliminares de um contrato. Nesse âmbito, entende-se que se trata de um ato ilícito, por causar dano a alguém, que gastou seus recursos sem ter, por outro lado, conseguido concluir o negócio, considerando-se, portanto, devida a indenização.  

De outra banda atente-se ao fato que cada caso deve ser analisado separadamente, vez que no âmbito de revogações de isenções por tempo certo, a máxima é de que só haverá Direito para quem preenche os requisitos elencados na legislação. Porém haverá casos em que o juiz entenderá ser justa a indenização do contribuinte que não conseguiu cumprir com os requisitos necessários.

 

 

 

Juliana Cardoso

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