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Newsletter nº 335 - Ano IX - 07 de Julho de 2009 |
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A POLÊMICA
DA IRREVOGABILIDADE DOS INCENTIVOS FISCAIS
Atualmente,
um dos temas mais debatidos é o da concessão de incentivos fiscais,
conjunto de medidas que dá margem à chamada "Guerra Fiscal", na
qual os países, estados federados e municípios travam verdadeiras competições
em busca de investimentos de grandes empresas. Ganha aquele que oferecer, além
de infra-estrutura apropriada, o melhor incentivo, ou seja, a maior
imparcialidade ou redução de tributos, por mais tempo. Desta
forma, certamente fica o Poder Público ofertando isenções de um lado para
incentivar determinadas atividades, como por exemplo a empresarial, e, de
outro, está o contribuinte disposto a preencher os requisitos exigidos pela
lei criadora do incentivo, para poder recebê-lo. Obviamente,
que os incentivos sugeridos pelos governantes causam grande polêmica e
sendo assim surgem ainda diversos problemas de caráter especificamente jurídico.
Mas, tendo em vista que se a questão for mal analisada, pode trazer no
futuro, situação pior do que aquela que se queria remediar, através do
incentivo fiscal. A
doutrina e a jurisprudência possuem o entendimento, de forma que as isenções
condicionadas e por prazo determinado são irrevogáveis. Isto se as mesmas
tiverem isenções de natureza onerosa, criando uma relação bilateral
entre Estado e contribuinte. Entretanto, deve-se analisar se, no caso
concreto, o direito já foi adquirido pelo contribuinte, ou seja, se já
foram cumpridas todas as suas condições, restando, dessa forma, irrevogável. Em 3 de
dezembro de 1969, o STF editou a súmula de no 544,
assentando que "isenções tributárias concedidas, sob condição
onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Logo,
deve se levar em conta que a isenção não é propriamente um favor, um
privilégio, mas medida de política fiscal e econômica, sempre atendendo
ao interesse público. Todos deveriam contribuir para a consecução dos
serviços públicos não admitindo como irrevogável isenção condicional,
sem qualquer determinação de prazo. Sendo assim, ela não se torna onerosa
e não causa qualquer prejuízo ao contribuinte. Segundo a doutrina e a
jurisprudência a posição de que são irrevogáveis as isenções
condicionadas e por prazo determinado. Também
é interessante cogitar a hipótese de um contribuinte que, embora não
tenha ainda cumprido com todos os requisitos exigidos, portanto ainda não
adquiriu o direito ao incentivo, vem sofrer com a revogação da lei que o
concede. A solução
para esse problema seria idêntica à dada em se tratando de particulares,
quando das negociações preliminares de um contrato. Nesse âmbito,
entende-se que se trata de um ato ilícito, por causar dano a alguém, que
gastou seus recursos sem ter, por outro lado, conseguido concluir o negócio,
considerando-se, portanto, devida a indenização.
De
outra banda atente-se ao fato que cada caso deve ser analisado
separadamente, vez que no
âmbito de revogações de isenções por tempo certo, a máxima é de que só
haverá Direito para quem preenche os requisitos elencados na legislação.
Porém haverá casos em que o juiz entenderá ser justa a indenização do
contribuinte que não conseguiu cumprir com os requisitos necessários.
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Juliana Cardoso "O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.” |
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