Newsletter nº 335  -  Ano IX  -  07 de Julho de 2009

 

 

CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT  

Temos a observar que nos últimos tempos diversas mudanças estão ocorrendo nas regras contábeis e fiscais das empresas como exemplo podemos citar a Lei 11.638/07 que veio a inserir no modo contábil as regras das leis internacionais a IFRS assim como a Lei 11.941/09 que instituiu o RTT (Regime Tributário de Transição), O SPED Contábil e agora, um novo programa eletrônico instituído pela  Instrução Normativa RFB nº 949 de 16 de junho de 2009,  denominado FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) aplicada às empresas optantes pelo Lucro Real e ao RTT (Regime Tributário de Transição), juntamente com a regulamentação do RTT.  

O FCONT é um programa eletrônico pelo qual deverão ser escrituradas as contas  patrimoniais e as de resultado, destinado exclusivamente e obrigatoriamente pelas empresas optantes pelo Lucro Real e ao RTT, o objetivo deste é reverter os efeitos tributários dos lançamentos que venham a modificar o resultado (receitas, custos e despesas), para fins de apuração do lucro real e o cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), os quais foram instituídos pelas leis acima citadas, devendo desta forma, serem considerados para fins tributários os critérios e métodos contábeis utilizados em 31 de dezembro de 2007.  

Abaixo segue de uma forma sucinta as etapas a serem observadas na elaboração e posteriormente o envio do FCONT.  

a)      A pessoa jurídica deverá apurar em sua escrituração contábil o resultado do período antes da apuração do imposto de renda e das participações, de acordo com a legislação tributária em vigor.  

b)      Após a apuração, utilizar-se-á os métodos e critérios contábeis aplicados à legislação tributária que venham a modificar as receitas os custos e as despesas que vieram trazidas pela Lei 11.638 e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941, para apuração do resultado para fins fiscais.  

c)       As diferenças encontradas entre o resultado contábil e o resultado fiscal serão devidamente ajustadas no LALUR, para fins de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro  Líquido, podemos citar alguns exemplos como as subvenções para investimos, as doações entre outros.  

d)      Neste novo programa (FCONT), será efetuada a escrituração das contas de resultado e as contas patrimoniais em partidas dobradas para efeitos tributários e para os fins fiscais os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro do ano de 2007.  

e)      O FCONT deverá ser apresentado em meio digital até as 24 horas do dia 30 de novembro de 2009.  

f)        Este novo aplicativo será disponibilizado a partir do dia 15 de outubro no sitio da Receita Federal.  

g)      Será necessário para a apresentação do FCONT a assinatura digital mediante a utilização do certificado digital.  

Nota-se que a Receita Federal do Brasil quer controlar esses lançamentos para fins de identificação dos efeitos nos resultados das empresas antes e depois das alteração da Lei 11.638 e da Lei 11.941.  

Segue abaixo parte da Instrução Normativa RFB n 949, de 16 de junho de 2009 Capitulo III que trata do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).  

Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.

§ 1º A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos no inciso IV do art. 3º, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

§ 2º Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

§ 3º O atendimento à condição prevista no § 2º impede a aplicação do disposto no art. 296 do Decreto nº 3.000, de 1999.

§ 4º No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, fica dispensada a elaboração do FCONT.

Art. 9º O FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço  http://www.receita.fazenda.gov.br

Parágrafo único. Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

 

 

  Sergio Segat
Consultor Contábil
sergio@machadoc.com.br

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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