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Newsletter nº 335 - Ano IX - 07 de Julho de 2009 |
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CONTROLE
FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT Temos
a observar que nos últimos tempos diversas mudanças estão ocorrendo nas
regras contábeis e fiscais das empresas como exemplo podemos citar a Lei
11.638/07 que veio a inserir no modo contábil as regras das leis
internacionais a IFRS assim como a Lei 11.941/09 que instituiu o RTT (Regime
Tributário de Transição), O SPED Contábil e agora, um novo programa
eletrônico instituído pela Instrução
Normativa RFB nº 949 de 16 de junho de 2009, denominado
FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) aplicada às empresas
optantes pelo Lucro Real e ao RTT (Regime Tributário de Transição),
juntamente com a regulamentação do RTT. O
FCONT é um programa eletrônico pelo qual deverão ser escrituradas as
contas patrimoniais e as de
resultado, destinado exclusivamente e obrigatoriamente pelas empresas
optantes pelo Lucro Real e ao RTT, o objetivo deste é reverter os efeitos
tributários dos lançamentos que venham a modificar o resultado (receitas,
custos e despesas), para fins de apuração do lucro real e o cálculo da
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), os quais foram instituídos
pelas leis acima citadas, devendo desta forma, serem considerados para fins
tributários os critérios e métodos contábeis utilizados em 31 de
dezembro de 2007. Abaixo
segue de uma forma sucinta as etapas a serem observadas na elaboração e
posteriormente o envio do FCONT. a)
A pessoa jurídica deverá
apurar em sua escrituração contábil o resultado do período antes da
apuração do imposto de renda e das participações, de acordo com a
legislação tributária em vigor. b)
Após a apuração,
utilizar-se-á os métodos e critérios contábeis aplicados à legislação
tributária que venham a modificar as receitas os custos e as despesas que
vieram trazidas pela Lei 11.638 e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941, para
apuração do resultado para fins fiscais. c)
As diferenças encontradas
entre o resultado contábil e o resultado fiscal serão devidamente
ajustadas no LALUR, para fins de apuração do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
podemos citar alguns exemplos como as subvenções para investimos, as doações
entre outros. d)
Neste novo programa (FCONT),
será efetuada a escrituração das contas de resultado e as contas
patrimoniais em partidas dobradas para efeitos tributários e para os fins
fiscais os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro do
ano de 2007. e)
O FCONT deverá ser
apresentado em meio digital até as 24 horas do dia 30 de novembro de 2009. f)
Este novo aplicativo será
disponibilizado a partir do dia 15 de outubro no sitio da Receita Federal. g)
Será necessário para a
apresentação do FCONT a assinatura digital mediante a utilização do
certificado digital. Nota-se
que a Receita Federal do Brasil quer controlar esses lançamentos para fins
de identificação dos efeitos nos resultados das empresas antes e depois
das alteração da Lei 11.638 e da Lei 11.941. Segue
abaixo parte da Instrução Normativa RFB n 949, de 16 de junho de 2009
Capitulo III que trata do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT). Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º
do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente
às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT. Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de
resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis
aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º. § 1º A utilização do FCONT é
necessária à realização dos ajustes previstos no inciso IV do art. 3º,
não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo. § 2º Para fins de escrituração do
FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e
variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso
daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e
coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. § 3º O atendimento à condição
prevista no § 2º impede a aplicação do disposto no art. 296 do Decreto nº
3.000, de 1999. § 4º No caso de não existir lançamento
com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela
legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31
de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, fica dispensada a elaboração
do FCONT. Art. 9º O FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24
(vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de
2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15
de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na
Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
Parágrafo único. Para a apresentação
do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de
certificado digital válido. |
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Sergio Segat
Consultor Contábil sergio@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237 Florianópolis: Rua Artista Bittencourt, 170 - Sl. 301 - Centro - CEP : 88020-060 - Fone/Fax: (48) 3234-9679 www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br |
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