Newsletter nº 336  -  Ano IX  -  14 de Julho de 2009

 

 

DÚVIDAS FREQUENTES – REFIS IV

 

 

1) Há quem se destina o refis IV?

R: Para todas as pessoas físicas e jurídicas que possuem pendências fiscais em esfera federal.

 

2) Qual é o prazo desse parcelamento?

R: O prazo para pagamento das parcelas poderá ser em até 180 meses, lembrando que quanto maior o número de parcelas, menor será a redução dos benefícios.

 

3) Quais são as vantagens desse novo parcelamento?

R: Redução de juros moratórios; multa de mora; encargo legal; que podem variar de 20% a 100% conforme a forma de que o debito for pago ou parcelado. Destacando que independente da opção de parcelamento a redução dos encargos legais será sempre de 100%.

 

4) Outro ponto que merece é que o benefício existe sobre duas perspectivas, quais sejam, se o débito já foi parcelado anteriormente ou se está sendo parcelado pela primeira vez.

Para débitos parcelados pela primeira vez:

I – débitos pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo lega;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal

 

5) Qual o objetivo desse novo parcelamento?

R: Trazer o amadurecimento da relação fisco e contribuinte na normatização dos parcelamentos e principalmente a regularização fiscal das empresa.

 

6) Até que datas poderão ser parceladas as dividas vencidas?

R: Dividas vencida até 30/11/2008

 

7) Para aqueles que já participam de algum parcelamento, podem optar a participar do novo refis 4?

R: Sim, nos casos de débitos que foram objeto de parcelamento convencional ou adesão a programa de parcelamento anterior em curso ou rompido terá algumas observações abaixo segue elas:

I - será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008

II - no caso dos débitos do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória na 449, de 3 de dezembro de 2008

III - caso tenha havido a exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória na 449, de 3 de dezembro de 2008

IV - na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos

Sendo concedidas as seguintes reduções:

I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e

IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

 

8) Os contribuintes que foram excluídos de alguns dos programas de parcelamento anteriores  podem optar pelo REFIS IV?

R: Sim, porem o saldo remanescente será atualizado até a data da opção do novo parcelamento

 

9) Contribuintes que estão inscritos em divida ativa ou com débitos já em fase de execução fiscal poderão participar do refis IV?

R: Sim, esse novo parcelamento dá essa nova oportunidade

 

10) Existe algum prazo para adesão desse novo parcelamento?

R: O prazo para adesão ao programa se encerra em 30 de Novembro de 2009. lembrando que a opção pelo REFIS IV independe de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, exceto quando já houve penhora em execução fiscal ajuizada

 

11) Para as empresas que nunca participaram de algum tipo de programa existe alguma vantagem ao adquirir o refis IV?

R: Sim, as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos que não foram objeto de parcelamento anterior, poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. Esta última é novidade que só existiu antes no REFIS I.

 

  Deyse Freitas Marcilio
Consultora Técnica

deyse@machadoc.com.br

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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