Newsletter nº 336 -  Ano IX  -  14 de Julho de 2009

 

 

 

 

 

 

A MANEIRA LEGAL DE DIMINUIR OS SEUS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS  

É de notório conhecimento que o nível de tributação sobre as empresas e pessoas físicas no Brasil é absurdo, chegando a inviabilizar certos negócios. Empresas quebram com elevadas dívidas fiscais, e nem as recentes “renegociações”, como REFIS, PAES e PAEX, trouxeram alguma tranqüilidade ao contribuinte.  

Por isso é considerado tão importante o planejamento tributário que significa a   construção de um conjunto de operações, consubstanciadas em negócios ou atos jurídicos ou situações materiais que, em relação a outro conjunto de operações, com o mesmo resultado econômico, representa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior.  

O nascimento do tributo, com tais e quais características, se dá pelo fenômeno jurídico denominado incidência da norma tributária, que ocorre sempre que se concretizem, no mundo fático, os fatos descritos abstratamente na hipótese de incidência, daquela norma. Tais fatos são, na maior parte dos casos significativos, ações próprias dos agentes econômicos, consubstanciando-se em negócios ou atos jurídicos ou situações materiais.

 

Se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.  

É sabido que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.  

Pela ótica empresarial, onde toda diminuição de custos e despesas é visto como algo excelente, os responsáveis pelo planejamento fiscal, sejam eles contadores ou advogados, têm o dever de buscarem meios e formas para reduzir a carga tributária. Dentro dos padrões éticos e lícitos, o planejamento torna-se um ramo da administração tributária que deve ser analisado com acuidade e zelo.  

Toda empresa tem liberdade para, dentro dos limites da lei, sem disfarce ou subterfúgios, conduzir seus negócios de forma menos onerosa, inclusive no aspecto tributário. 

A nulidade dá-se aos atos ou negócios jurídicos que, com dolo no sentido de dissimular, acabam se caracterizando como evasão fiscal, tida como ilícita e, por conseguinte censurada pelo fisco a sua utilização. 

A dissimulação de que se cogita nesta manifestação, conduz ao enquadramento daquele que oculta do fisco uma situação jurídica existente sujeita a tributação. É o mesmo que ocultar o fato gerador de uma operação tributária, procedimento que repugna ao direito justamente por se apresentar impregnado de ilicitude. 

O conjunto de atos lícitos planejados e praticados pelo contribuinte, com a finalidade de burlar a fiscalização transforma a prática lícita em ilícita, ou seja, os atos separados não são ilícitos, porém o conjunto destes atos o torna ilícito. 

O planejamento fiscal deve ser  exercido em sua plenitude, mesmo com as restrições do artigo 116 do CTN que, a nosso juízo, encerra conteúdo nitidamente ilegal. Ao fisco cabe demonstrar e apontar a exação fiscal. Meras conjecturas que beiram a presunção, não podem impor à classe contributiva a obrigação de perseguir a caminhos com maior onerosidade, reduzindo a capacidade de concorrência entre os seguimentos comerciais e produtivos. A dissimulação da ocorrência do fato gerador do tributo que deve ser provada por meios que lhe são próprios, garantido, evidentemente, o direito do contraditório e ampla defesa.

           

Portanto, deve-se considerar o planejamento ou elisão fiscal, como um direito amparado em diversos princípios jurídicos, na medida em que o ato ou negócio, em parte ou em conjunto, quando realizado dentro das formas lícitas e éticas, sem o abuso de forma, não poderá ser caracterizado como dissimulação ao fato gerador ou evasão fiscal.

 

 

Juliana Cardoso

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