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Newsletter nº 336 - Ano IX - 16 de Julho de 2009 |
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POR
QUE SE FALA TANTO NO REFIS IV? No
dia 28 de maio de 2009, foi publicada a tão esperada Lei nº.11.941/09,
decorrente da conversão da Medida Provisória nº.449/08 editada em 03 de
dezembro de 2008. Dentre as diversas alterações trazidas à baila pela
nova lei, é de extrema importância discorrermos sobre o REFIS. Ou
seja, a nova lei trouxe um programa de regularização fiscal, em condições
especiais, de débitos federais, na condição de contribuinte ou responsável.
Tal parcelamento, coloquialmente é conhecido por REFIS IV ou REFIS da
Crise. Afinal, como será demonstrado, veio como um instrumento facilitador
de regularização fiscal e contábil. Este
programa trouxe a possibilidade do contribuinte escolher qual débito deseja
parcelar e trouxe o limite de até 180 parcelas. Para aderir a este
instituto é necessário que os débitos estejam vencidos até 30/11/2008 e,
podem ser débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo
sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em Dívida
Ativa, consideradas isoladamente, mesmo que em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado. A
simples leitura poderia nos conduzir ao erro de achar que trata de mais um
REFIS. No entanto, o texto da lei foi muito mais amplo que os anteriores,
permitindo a possibilidade de parcelamento de débitos remanescentes do
REFIS I, PAES, PAEX, débitos da Lei nº. 8.212/91 e do art.10 da Lei nº.
10.522/2002. Além é claro dos débitos decorrentes de aproveitamento
indevido de IPI, com incidência de alíquota zero ou não tributados. Só
os débitos abrangidos pelo REFIS IV por si só já são grandes beneficies
ao contribuinte, mas a nova lei, inovou ainda mais, haja vista ter trazido
expressamente em seu texto normativo a possibilidade de compensação dos
prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa como moeda tributária
pagar multa de mora e de ofício e os juros moratórios, no limite de 25% e
9% respectivamente. Fato este que só existiu no REFIS I. Este
parcelamento ainda diferentemente dos anteriores trouxe maior possibilidade
de redução das multas de mora, ofício e juros moratórios, ou seja, se um
contribuinte tem um débito tributário e pagar à vista, por exemplo, poderá
obter o benefício de 100% de exclusão da multa de mora e de ofício, 40%
da multa isolada, 45 % dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
Lembrando ainda, que existem duas perspectivas: uma para débitos já
parcelados anteriores (saldos remanescentes) e outra para débitos que estão
sendo parcelados pela primeira vez. Tais
benefícios refletem diretamente no bolso do contribuinte, afinal, o
montante devido se minimiza monstruosamente. Mas os benefícios não incidem
só para quem pagar à vista, eles se estendem aos pagamentos parcelados em
até 180 parcelas, mensais, iguais e sucessivas, mas com outra
progressividade de redução, afinal, quanto maior número de parcelas menor
será a redução de multa de mora, ofício e juros moratórios. É
mister ainda ressaltar que diferentemente dos parcelamentos anteriores, no
REFIS IV, independente de qual opção de pagamento a empresa venha à
aderir, os encargos legais serão reduzidos em 100%, ou seja, não mais
incidirão os honorários da Fazenda Nacional nas execuções fiscais sobre
o quantum a ser parcelado. Mas
por que então as empresas têm tantas dificuldades em parcelar seus débitos
e promover sua regularização fiscal? Tal pergunta está condicionada à
burocracia administrativa e a falta de assessoria sobre este instituto. O
contribuinte precisa inicialmente fazer uma análise qualitativa,
quantitativa do débito tributário, saber suas origens, seus períodos de
competência, precisa de orientação jurídica e contábil dos
procedimentos de registro do passivo tributário já equalizado, orientação
sobre procedimentos referentes aos lançamentos contábeis dos débitos
parcelados..etc.... Assim,
resta claro que não e só ir até a Receita e aderir ao parcelamento. O
contribuinte precisa estar bem assessorado na estruturação dos seus negócios
para não correr o risco de ser excluído do programa por inadimplência. Tal
fato parece óbvio, mas não o é, afinal se fosse não teríamos tantas
empresas excluídas dos diversos REFIS e nem tantas manifestações de
Inconformidade tramitando administrativamente e judicialmente. È
salutar destacarmos que a regulamentação desta lei ainda está por vir, no
entanto, por conta dos inúmeros benefícios, há empresas que já obtiveram
na justiça o direito de antecipar os efeitos do parcelamento. É a primeira
vez que elas tentam este tipo de medida em um programa de parcelamento e, o
Poder Judiciário vem concedendo as liminares para garantir os seus
direitos. Ora,
feitas estas considerações observa-se claramente que o momento de se
reestruturar e de buscar regularização é agora, ou melhor, até novembro
deste ano (prazo que a lei determinou para adesão ao REFIS IV), então é
melhor que não se perca mais tempo. |
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Lanna Saleh de Mello
Consultora lanna@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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