Newsletter nº 336  -  Ano IX  -  16 de Julho de 2009

 

 

POR QUE SE FALA TANTO NO REFIS IV? 

No dia 28 de maio de 2009, foi publicada a tão esperada Lei nº.11.941/09, decorrente da conversão da Medida Provisória nº.449/08 editada em 03 de dezembro de 2008. Dentre as diversas alterações trazidas à baila pela nova lei, é de extrema importância discorrermos sobre o REFIS.  

Ou seja, a nova lei trouxe um programa de regularização fiscal, em condições especiais, de débitos federais, na condição de contribuinte ou responsável. Tal parcelamento, coloquialmente é conhecido por REFIS IV ou REFIS da Crise. Afinal, como será demonstrado, veio como um instrumento facilitador de regularização fiscal e contábil.  

Este programa trouxe a possibilidade do contribuinte escolher qual débito deseja parcelar e trouxe o limite de até 180 parcelas. Para aderir a este instituto é necessário que os débitos estejam vencidos até 30/11/2008 e, podem ser débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em Dívida Ativa, consideradas isoladamente, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado.  

A simples leitura poderia nos conduzir ao erro de achar que trata de mais um REFIS. No entanto, o texto da lei foi muito mais amplo que os anteriores, permitindo a possibilidade de parcelamento de débitos remanescentes do REFIS I, PAES, PAEX, débitos da Lei nº. 8.212/91 e do art.10 da Lei nº. 10.522/2002. Além é claro dos débitos decorrentes de aproveitamento indevido de IPI, com incidência de alíquota zero ou não tributados.  

Só os débitos abrangidos pelo REFIS IV por si só já são grandes beneficies ao contribuinte, mas a nova lei, inovou ainda mais, haja vista ter trazido expressamente em seu texto normativo a possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa como moeda tributária pagar multa de mora e de ofício e os juros moratórios, no limite de 25% e 9% respectivamente. Fato este que só existiu no REFIS I.  

Este parcelamento ainda diferentemente dos anteriores trouxe maior possibilidade de redução das multas de mora, ofício e juros moratórios, ou seja, se um contribuinte tem um débito tributário e pagar à vista, por exemplo, poderá obter o benefício de 100% de exclusão da multa de mora e de ofício, 40% da multa isolada, 45 % dos juros de mora e 100% dos encargos legais. Lembrando ainda, que existem duas perspectivas: uma para débitos já parcelados anteriores (saldos remanescentes) e outra para débitos que estão sendo parcelados pela primeira vez.  

Tais benefícios refletem diretamente no bolso do contribuinte, afinal, o montante devido se minimiza monstruosamente. Mas os benefícios não incidem só para quem pagar à vista, eles se estendem aos pagamentos parcelados em até 180 parcelas, mensais, iguais e sucessivas, mas com outra progressividade de redução, afinal, quanto maior número de parcelas menor será a redução de multa de mora, ofício e juros moratórios.  

É mister ainda ressaltar que diferentemente dos parcelamentos anteriores, no REFIS IV, independente de qual opção de pagamento a empresa venha à aderir, os encargos legais serão reduzidos em 100%, ou seja, não mais incidirão os honorários da Fazenda Nacional nas execuções fiscais sobre o quantum a ser parcelado.  

Mas por que então as empresas têm tantas dificuldades em parcelar seus débitos e promover sua regularização fiscal? Tal pergunta está condicionada à burocracia administrativa e a falta de assessoria sobre este instituto.  

O contribuinte precisa inicialmente fazer uma análise qualitativa, quantitativa do débito tributário, saber suas origens, seus períodos de competência, precisa de orientação jurídica e contábil dos procedimentos de registro do passivo tributário já equalizado, orientação sobre procedimentos referentes aos lançamentos contábeis dos débitos parcelados..etc....  

Assim, resta claro que não e só ir até a Receita e aderir ao parcelamento. O contribuinte precisa estar bem assessorado na estruturação dos seus negócios para não correr o risco de ser excluído do programa por inadimplência.  

Tal fato parece óbvio, mas não o é, afinal se fosse não teríamos tantas empresas excluídas dos diversos REFIS e nem tantas manifestações de Inconformidade tramitando administrativamente e judicialmente.  

È salutar destacarmos que a regulamentação desta lei ainda está por vir, no entanto, por conta dos inúmeros benefícios, há empresas que já obtiveram na justiça o direito de antecipar os efeitos do parcelamento. É a primeira vez que elas tentam este tipo de medida em um programa de parcelamento e, o Poder Judiciário vem concedendo as liminares para garantir os seus direitos.  

Ora, feitas estas considerações observa-se claramente que o momento de se reestruturar e de buscar regularização é agora, ou melhor, até novembro deste ano (prazo que a lei determinou para adesão ao REFIS IV), então é melhor que não se perca mais tempo.

 

 

  Lanna Saleh de Mello
Consultora 

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“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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