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Newsletter nº 337 - Ano IX - 23 de Julho de 2009 |
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A
publicação da Lei 11.941, no último mês de maio, que reabriu a
possibilidade de parcelamento especial para os tributos federais, acendeu
novamente o ânimo trazendo para o debate opiniões aquecidas pelas forças
ideológicas. Afinal toda vez que uma nova possibilidade de equação dos débitos
tributários do contribuinte é publicada, uma série de críticas ganham o
espaço na mídia, muitas dessas com toda razão, outras um tanto
apressadas. O
certo é que uma discussão sobre a matéria sempre deve ser imparcial, para
que não sejamos tomados pela emoção, que muitas vezes afeta o melhor juízo
de um ponto. Ao
ofertar aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas, mais uma
possibilidade de colocar em dia os seus débitos com o Fisco Federal em até
180 meses com a redução de multa e juros, o Governo da um novo alento na
equalização de passivos tributários que caminham sempre a galope, em
tempos de crise que fizeram minguar os caixas das empresas. Após
a adesão ao parcelamento, os débitos passam a ser corrigidos pela SELIC,
hoje bem mais mansa do que a anos atrás, afinal as recentes reduções de
juros prometem colocar o Brasil na rota de juros razoáveis, e não mais
aquelas taxas escorchantes que nos colocavam na frente do ranking criando débitos
tributários impagáveis. O
REFIS 4, como está sendo chamado, permite a adesão inclusive dos
contribuintes que já estejam no REFIS I, PAES e PAEX, independente de
estarem ainda nesses programas ou deles terem sido excluídas. O
fato é que ambos os parcelamentos especiais, encontram-se dentro do campo
das políticas fiscais, pois qual estabelecimento comercial, que para cobrar
o que lhe é devido não altera as suas condições de negociação? Imaginar
que a inadimplência funciona como possibilidade de investimento é
desconhecer as regras que regulamentam os tributos em atraso, pois as multas
vão de 20% a 150%. O parcelamento é sim a melhor alternativa para
administração tributária reaver os seus valores, pois ele extingue
processos administrativos, e no caso do inadimplemento do mesmo, o
contribuinte tem os seus débitos inscritos em dívida ativa, o que reduz o
processo de cobrança em pelo menos dois anos, além do parcelamento
configurar-se como confissão irretratável, portanto a discussão do débito
na esfera judicial retira o exame do mérito, pois se trata de débito
confesso, o que resulta em economia para a União. É
fundamental que o REFIS 4, seja visto como financiamento público, e nesse
caso, à depender do grau de adesão estaríamos diante do maior
financiamento público da história republicana. Com
cerca de 80 artigos, a Lei ainda precisa ser regulamentada, pois além de
tratar da possibilidade do parcelamento, trata de inúmeros assuntos em seus
artigos que remetem a outra centena de artigos, complicando ainda mais o
nosso cipoal tributário. No
momento a regulamentação desse parcelamento ainda não ocorreu, devendo o
contribuinte aguardar, a edição do decreto regulamentador, para só então
estruturar a sua adesão. Lembro ainda que a Lei trás a possibilidade da
utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, na redução
dos débitos tributários, dando uma senhora oportunidade, para os
administradores atentos. A
oportunidade esta posta, e dificilmente teremos a edição de um diploma
normativo tão benéfico ao contribuinte, pois já se passaram cerca de 10
anos desde a edição do REFIS I, e certamente quem não aderir, vai ter em
breve a sensação da oportunidade desperdiçada para ficar em dia com o
fisco.
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CHARLES MACHADO Diretor Executivo charles@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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