Newsletter nº 337  -  Ano IX  -  23 de Julho de 2009

 

    

EM DIA COM O FISCO  

A publicação da Lei 11.941, no último mês de maio, que reabriu a possibilidade de parcelamento especial para os tributos federais, acendeu novamente o ânimo trazendo para o debate opiniões aquecidas pelas forças ideológicas. Afinal toda vez que uma nova possibilidade de equação dos débitos tributários do contribuinte é publicada, uma série de críticas ganham o espaço na mídia, muitas dessas com toda razão, outras um tanto apressadas.  

O certo é que uma discussão sobre a matéria sempre deve ser imparcial, para que não sejamos tomados pela emoção, que muitas vezes afeta o melhor juízo de um ponto.  

Ao ofertar aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas, mais uma possibilidade de colocar em dia os seus débitos com o Fisco Federal em até 180 meses com a redução de multa e juros, o Governo da um novo alento na equalização de passivos tributários que caminham sempre a galope, em tempos de crise que fizeram minguar os caixas das empresas.  

Após a adesão ao parcelamento, os débitos passam a ser corrigidos pela SELIC, hoje bem mais mansa do que a anos atrás, afinal as recentes reduções de juros prometem colocar o Brasil na rota de juros razoáveis, e não mais aquelas taxas escorchantes que nos colocavam na frente do ranking criando débitos tributários impagáveis.  

O REFIS 4, como está sendo chamado, permite a adesão inclusive dos contribuintes que já estejam no REFIS I, PAES e PAEX, independente de estarem ainda nesses programas ou deles terem sido excluídas.  

O fato é que ambos os parcelamentos especiais, encontram-se dentro do campo das políticas fiscais, pois qual estabelecimento comercial, que para cobrar o que lhe é devido não altera as suas condições de negociação?  

Imaginar que a inadimplência funciona como possibilidade de investimento é desconhecer as regras que regulamentam os tributos em atraso, pois as multas vão de 20% a 150%. O parcelamento é sim a melhor alternativa para administração tributária reaver os seus valores, pois ele extingue processos administrativos, e no caso do inadimplemento do mesmo, o contribuinte tem os seus débitos inscritos em dívida ativa, o que reduz o processo de cobrança em pelo menos dois anos, além do parcelamento configurar-se como confissão irretratável, portanto a discussão do débito na esfera judicial retira o exame do mérito, pois se trata de débito confesso, o que resulta em economia para a União.  

É fundamental que o REFIS 4, seja visto como financiamento público, e nesse caso, à depender do grau de adesão estaríamos diante do maior financiamento público da história republicana.  

Com cerca de 80 artigos, a Lei ainda precisa ser regulamentada, pois além de tratar da possibilidade do parcelamento, trata de inúmeros assuntos em seus artigos que remetem a outra centena de artigos, complicando ainda mais o nosso cipoal tributário.  

No momento a regulamentação desse parcelamento ainda não ocorreu, devendo o contribuinte aguardar, a edição do decreto regulamentador, para só então estruturar a sua adesão. Lembro ainda que a Lei trás a possibilidade da utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, na redução dos débitos tributários, dando uma senhora oportunidade, para os administradores atentos.  

A oportunidade esta posta, e dificilmente teremos a edição de um diploma normativo tão benéfico ao contribuinte, pois já se passaram cerca de 10 anos desde a edição do REFIS I, e certamente quem não aderir, vai ter em breve a sensação da oportunidade desperdiçada para ficar em dia com o fisco.  

Publicado no Jornal "A Notícia Joinivlle" do dia 318/07/2009

 

  CHARLES MACHADO
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