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Newsletter nº 337 - Ano IX - 23 de Julho de 2009 |
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AS
INÚMERAS DIVERGÊNCIAS DA INCIDÊNCIA DO ITBI É
público e notório que existem leis, normas, decretos.... E acima de tudo a
Carta Magna, para respaldar não só os direitos e deveres dos
contribuintes, mas, também os do poder público. Por que então nos
deparamos muitas vezes com autuações/notificações, fiscalizações... em
esfera federal estadual e/ou municipal controversas, divergentes e muitas
vezes errôneas e ilegais? Um
exemplo em que comumente acontecem discrepâncias e divergências de
entendimentos é o caso do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos –
ITBI, imposto da esfera municipal, que tem previsão constitucional no art.
156 da CF/88 e tem como fato gerador a transferência onerosa de bens imóveis,
por ato “inter vivos” sobre: transmissão à qualquer título, de
propriedade ou domínio útil de bens imóveis por acessão física ou por
natureza e transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia. Para
evitar controvérsias, estão compreendidas nestas hipóteses a compra e
venda, a dação em pagamento, a permuta, a arrematação, a adjudicação,
o uso, o usufruto, e a enfiteuse, a incidência sobre a cessão de direitos
do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação
ou adjudicação. Outrossim, o fato gerador deste imposto abrange ainda a
cessão de direitos à sucessão e a cessão de benfeitorias e construções
em terreno compromissado à venda. Mas,
a legislação não é tão clara e precisa quanto parece, e os respaldos
jurídicos muitas vezes não acompanham as questões fáticas atuais. Assim,
passo a discorrer brevemente sobre situações corriqueiras que acabam
gerando divergências de entendimentos, discordâncias legais e muitas vezes
ilegalidades nas transações que originam o ITBI. Senão vejamos: É
o caso, por exemplo, da divisão de patrimônio na separação judicial. É
evidente que, em sendo o patrimônio dividido na metade, para os casos de
bens adquiridos após o matrimônio em regime de comunhão de bens, não
incide o imposto, pois não houve a transmissão da propriedade, mas tão
somente partilha de bens que já pertenciam aos cônjuges. Porém,
pode ocorrer de, nesta partilha, por conveniência dos envolvidos, um deles
ficar com uma parte do patrimônio imobiliário que corresponda a mais da
metade do que lhe caberia se a partilha fosse realizada pelas regras
impostas pelo regime de bens. Neste caso, surge a questão de saber se o
ITBI incide sobre a respectiva diferença, como se tivesse havido uma
transferência da propriedade. Outra
dúvida constante seria o momento de incidência deste imposto, ou seja,
pelas regras de Direito Civil vigentes, a propriedade imobiliária
transmite-se com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis
competente. Portanto, somente nesta oportunidade é que poderia ser exigido
o tributo. Ou seja, o registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis e, conseqüentemente a mera promessa de compra
e venda, ou outro ato prévio àquele destinado à transmissão definitiva
da propriedade não é o momento de incidência do ITBI. Afinal,
é sabido que no sistema brasileiro, os contratos não bastam para
transferir o domínio, sendo necessário, para completar o processo
translativo, no caso de bens imóveis, a transcrição do título de
transferência no respectivo Registro de Imóvel (art. 530, I, do CC). Em
resumo e finalmente, se a compra e venda prometida não é realizada,
deixando as partes de aderir à escritura pública - que resta sem
assinatura e cancelada pelo tabelião -, é inexigível o imposto de
transmissão. Mas,
e sobre a aquisição de propriedade imobiliária por usucapião incide ITBI?
Pela doutrina dominante, a transmissão pressupõe uma vinculação
decorrente da vontade ou da lei entre o titular anterior (promitente) e o
novo titular (adquirente). No usucapião não há transmissão, porque não
há um alienante voluntário. Inexiste vínculo entre aquele que perde a
propriedade e o que o adquire. Daí a originalidade da aquisição. Por isso
o STF considera inconstitucionais as leis que exigem o imposto nas aquisições
por usucapião. Mas
as dúvidas não se encerram por aí, existem ainda discussões quanto à
constitucionalidade ou não das normas da legislação municipal, que impõem
aos notários e oficiais de registro de imóveis uma série de obrigações
acessórias, prescrevendo multas indexadas em UFMs, nas hipóteses de
descumprimento. Pelo
discorrer deste informativo, já pode se perceber que as discussões são
profundas e inúmeras, até por que, a primeira análise deste instituto nos
conduz a pensar que qualquer transferência sobre bens imóveis inter vivos
geraria a incidência do ITBI. No entanto, o texto constitucional não se
limitou a determinar o fato gerador do ITBI, mas também, expressamente
delimitou as normas de não incidência do referido imposto. Ora,
é fato que o texto constitucional expressamente contempla as hipóteses de
não incidência tributária, ou seja, Imunidade. Dentre estas encontramos a
possibilidade de incorporação do bem ao patrimônio da pessoa jurídica,
em pagamento de capital nele subscrito, uso do imóvel decorrente de fusão,
incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica. Assim, surgem ainda
discussões sobre as imunidades tributárias do ITBI. Vejamos
a seguinte situação, se um imóvel é transferido de uma empresa para
outra como forma de aporte financeiro e/ou integralização de capital
subscrito, isto não é imunidade constitucional? Sim, conforme previsão da
Carta Magna. No entanto, as fazendas públicas municipais, muitas vezes
exigem tal cobrança através de DAM (documento de arrecadação municipal)
sem se embasar no respaldo legal e constitucional a que este instituto está
submetido. Outro
caso semelhante seria, o das contribuições efetuadas por patrocinadores ao
fundo previdenciário com intuito de integralização de capital? Ora, estas
e muitas outras questões merecem respeitável análise e estudo, assim, o
mais prudente e seguro é buscar uma assessoria jurídica para auxiliá-lo
na reversão desta incidência. Independente de qual instrumento processual que o contribuinte venha a optar, não se pode perder de vista, que precisará estar bem assistido nesta luta fiscal. Afinal, se assim não for, ele acabará pagando por débitos que não gerou incidência, mas, que mesmo assim muitas vezes lhe são imputados. Assim, é melhor estar atento e bem amparado, sob pena de pagar o que nem era devido ou o que nem havia dado causa. |
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Lanna Saleh de Mello
Consultora lanna@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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