Newsletter nº 338  -  Ano IX  -  31 de Julho de 2009

 

 

RTT – MOTIVO PARA PERDER OS CABELOS?

A aplicação do regime tributário de transição, oriundo da lei 11638/07 ainda gera dúvidas. E a lei  11941/09 veio para complementar (ou complicar) essa situação. Será que veio mesmo para complicar?  

O objetivo do RTT é obter a neutralidade tributária até que a referida lei seja totalmente regulamentada. A lei 11638/07 trouxe mudanças nos critérios de reconhecimento de receitas e despesas, que podem acarretar em aumento na carga tributária das entidades.  

A grosso modo, pode-se dizer o seguinte:  

As alterações impostas por esta lei não são aplicadas às empresas que optarem pelo RTT. Ou seja: permanecem as normas vigentes anteriores a publicação da mesma.  

A opção pelo RTT funciona como uma “máquina do tempo”: ela volta para os idos de 2007, anterior a aprovação da 11638/07, neutralizando todos seus efeitos, fazendo com que ela jamais tivesse existido.  

Para quem já havia feito opção pelo Lucro real trimestral no exercício de 2008, cabe o seguinte: realizar apuração pelo RTT, confrontar com a apuração pelo Lucro real e realizar pagamento e/ou compensação das eventuais diferenças encontradas.  

Podemos observar que a legislação explicita a maneira de proceder. Quanto aos ajustes, devem ter finalidade meramente contábil, para não refletir na apuração do imposto.  

Outro aspecto importante a ser observado é o alcance da lei:  

Muito se fala que a contabilidade mudou por completo, que todos devem se adequar às mudanças na legislação...Mas não há embasamento para tal afirmação.  

O contabilista Antônio Lopes de Sá comenta, em um de seus artigos:  

“Algumas notícias têm induzido a crer que” tudo mudou em Contabilidade “e que há uma” nova técnica de informar" obrigatória para todos.  

A verdade, entretanto, é que nada mudou para cerca de 6.000.000 de empresas, ou seja, a maioria absoluta; apenas pouco mais de 1.000, ou seja, cerca de 0,002 será impactado por efeito da lei, ou seja, um inexpressivo percentual.  

Não há um só dispositivo de lei que obrigue as cerca de 6.000.000 de empresas brasileiras a seguirem as tais normas; por efeito da Constituição de nosso País "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei" (artigo 5º II)”.  

Além disso, o próprio texto da lei deixa claro: lei das sociedades por ações. Portanto, apenas sociedades deste tipo são afetadas por ela (além, claro, das limitadas de grande porte, caso este que exige uma análise mais aprofundada).  

Portanto, podemos observar que há muito alarde para esta questão específica; e que o RTT é uma boa opção, afinal, o próprio nome indica: transição. Quando a contabilidade da entidade encontrar-se apta para colocar sua escrita em concordância com as  normas internacionais, poderá abrir mão do RTT e aplicas as normas da lei 11638/07.  

Fonte: site http://wwww.sinescontabil.com.br

 

 

Fabrício Tonelli Kuster

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“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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